TJSC - 5063959-61.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5063959-61.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: ALEXANDRO DE CAMPOS TEIXEIRA NETTOADVOGADO(A): PAULO VITOR PETRIS TAMBOSI (OAB SC061336) DESPACHO/DECISÃO No tocante ao pedido para expedição de alvará em nome da banca de advogados, tal está prevista no art. 85, § 15º, do CPC: "O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14." Porém, não se pode olvidar a necessidade de observância da regra instituída pelo art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB e replicada no art. 105, § 3º, do CPC, acima referido.
Nesse sentido, o e.
TJSC já consignou que "a sociedade de advogados indicada na procuração outorgada aos causídicos que atuaram no feito, em conformidade com o disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB, e com a disciplina do art. 85, § 15º, do Código de Processo Civil, pode solicitar o levantamento de alvará para percepção de honorários". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024600-88.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-08-2022).
Anoto que na hipótese da procuração ter sido confeccionada apenas em nome do(s) advogado(s) e após o trânsito em julgado da sentença exequenda houver cessão do crédito ou juntada de nova procuração com menção à sociedade de advogados, o alvará poderá ser expedido em nome da sociedade de advogados, contudo, a retenção do imposto de renda deverá considerar a alíquota aplicável às pessoas físicas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMANDO JUDICIAL QUE DISCIPLINA A ALÍQUOTA TRIBUTÁRIA INCIDENTE SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PROÍBE O LEVANTAMENTO DESTES EM FAVOR DA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA SE A PROCURAÇÃO FOI OUTORGADA APENAS AOS ADVOGADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PATRONA DA CAUSA. POSTULADA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM PROVEITO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E A APLICAÇÃO, PARA FINS DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, DA ALÍQUOTA DEVIDA POR PESSOAS JURÍDICAS.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
EMBORA AUSENTE DE INDICAÇÃO NA PROCURAÇÃO PRIMITIVA A SOCIEDADE DE ADVOGADOS TORNOU-SE CREDORA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR FORÇA DA CESSÃO CONSTANTE NA SEGUNDA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, OUTROSSIM, QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIRETAMENTE À SOCIEDADE.
EXEGESE DO ART. 85, § 15, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA SOCIEDADE INDICADA.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, CONTUDO, QUE DEVERÁ, ASSIM, OBSERVAR A ALÍQUOTA DEVIDA PELAS PESSOAS FÍSICAS.
EXEGESE DO ART. 46 DA LEI N. 8.541/92.
PRECEDENTES.
TITULARIDADE DA VERBA EM QUESTÃO QUE É DA PATRONO DA CAUSA, FATO GERADOR QUE OPERA DO TRÂNSITO EM JULGADO, SUJEITO PASSIVO DETERMINADO ANTES DA CESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 123 DO CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058363-12.2024.8.24.0000, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2025).
E ainda: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO AGRAVO DOS EXEQUENTES, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
RECURSO DESTES. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA REALIZADA POR OCASIÃO DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ RELATIVO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A SOCIEDADE DE ADVOGADOS JÁ ATUAVA NO FEITO DESDE A FASE DE CONHECIMENTO E QUE, SENDO REQUERIDO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA SOCIEDADE, A RETENÇÃO DO TRIBUTO SE DEU INDEVIDAMENTE.
AFASTAMENTO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS MENCIONADA APENAS NA PROCURAÇÃO OUTORGADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA HONORÁRIA CUJO TITULAR É O CAUSÍDICO, SENDO ESTE, TAMBÉM, O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RETENÇÃO CORRETAMENTE REALIZADA, CONFORME ORIENTAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ, VISTO QUE EVENTUAL CESSÃO DO CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048433-67.2024.8.24.0000, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024).
Ante o exposto, intime-se o exequente para, ou juntar nova procuração na qual conste a sociedade de advogados expressamente como outorgada, ou para juntar em 10 dias os dados bancários do advogado pessoa física ou seu cliente, ciente de que a inobservância importará em busca no SISBAJUD de contas em nome do mesmo e, obtido o resultado, transferindo-se a ele, mediante alvará, considerando qualquer das contas obtidas em pesquisa.
Após, voltem conclusos. -
01/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:46
Decisão interlocutória
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01/09/2025 12:11
Conclusos para despacho
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01/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 19:07
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Informar dados bancários para transferência de valores - pedido de TED
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28/08/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.048,52
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21/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5063959-61.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial Cível do Norte da Ilha na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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19/08/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:50
Determinada a intimação
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19/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:08
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 01/08/2025
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19/08/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 12:08
Distribuído por dependência - Número: 50413537320248240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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