TJSC - 5005560-97.2025.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sao Joaquim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005560-97.2025.8.24.0103/SC AUTOR: GERVASIO BETTAADVOGADO(A): JONAS LUIS DO AMARAL (OAB SC048557)ADVOGADO(A): JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276)ADVOGADO(A): MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475)AUTOR: JOSELITA JACINTO BETTAADVOGADO(A): JONAS LUIS DO AMARAL (OAB SC048557)ADVOGADO(A): JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276)ADVOGADO(A): MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475) ATO ORDINATÓRIO Considerando a diligência resultou inexitosa, o(a) autor fica intimado(a) para que indique o novo endereço para citação do(a) réu, ou postular o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005560-97.2025.8.24.0103/SC AUTOR: GERVASIO BETTAADVOGADO(A): JONAS LUIS DO AMARAL (OAB SC048557)ADVOGADO(A): JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276)ADVOGADO(A): MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475)AUTOR: JOSELITA JACINTO BETTAADVOGADO(A): JONAS LUIS DO AMARAL (OAB SC048557)ADVOGADO(A): JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276)ADVOGADO(A): MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475) ATO ORDINATÓRIO Fica designado o dia 04/11/2025 às 16:20, para ter lugar a audiência de conciliação no FORMATO HÍBRIDO: ou seja, com a presença de alguns participantes no fórum e a participação de outros de forma virtual, por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams pelo link de acesso único para todos os participantes.
INSTRUÇÕES sobre a plataforma Microsoft Teams: PARA COMPUTADORES: Pode ser acessado pelo navegador, sem necessidade de baixar e instalar o aplicativo.
Ao clicar no link e selecionar essa opção, o usuário será direcionado ao navegador e deve permitir o uso do áudio e vídeo, quando solicitado.
Pode também ser acessado por aplicativo instalado no computador, disponível no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app PARA CELULARES: O usuário deve, antes da audiência, baixar e instalar no celular o app Microsoft Teams, disponível na App Store (Apple) ou na Google Play Store (Android).
Depois de instalado o aplicativo, basta clicar no link enviado e o usuário será direcionado para a tela inicial do aplicativo.
Deve então clicar em "participar da reunião".
Digite seu nome e clique novamente em "participar da reunião", e "permitir áudio e vídeo", caso solicitado.
Link para o aplicativo Celular Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR Link para o aplicativo Celular Iphone: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Links para acesso ao manual e tutorial de acesso ao sistema: Manual público externo e Vídeo-tutorial público externo.
PARTICIPANTELINKTodas as partes e procuradoresLINK: https://tinyurl.com/2bzewyxr -
05/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 15:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005560-97.2025.8.24.0103/SC AUTOR: GERVASIO BETTAADVOGADO(A): JONAS LUIS DO AMARAL (OAB SC048557)ADVOGADO(A): JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276)ADVOGADO(A): MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475)AUTOR: JOSELITA JACINTO BETTAADVOGADO(A): JONAS LUIS DO AMARAL (OAB SC048557)ADVOGADO(A): JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276)ADVOGADO(A): MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação condenatória ajuizada por GERVASIO BETTA e JOSELITA JACINTO BETTA contra LARISSA DE OLIVEIRA, GUSTAVO DE OLIVEIRA e JEFFERSON DE OLIVEIRA.
Na peça exordial (ev. 1), sustentou a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de locação residencial com os requeridos, os quais deixaram de adimplir os aluguéis a partir de dezembro de 2024, abandonando o imóvel sem prestar contas das obrigações contratuais.
Informou, ainda, que os réus mantiveram-se como titulares das contas de água e energia elétrica, mesmo após a retomada da posse, o que vem dificultando a regularização do imóvel para nova locação.
Por tal razão, requereu a concessão da tutela provisória de urgência a fim de que seja determinado à parte requerida que providencie, de forma imediata, a baixa da titularidade das contas de água e luz perante as respectivas concessionárias.
Requereu, ainda, o reconhecimento da relação consumerista, com a inversão do ônus da prova, e no mérito, a condenação ao pagamento da quantia de R$ 22.670,55, acrescida de encargos legais.
Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a fundamentar e decidir. 1. Inicialmente, recebo a petição inicial (ev. 1), haja vista estarem presentes os pressupostos e requisitos descritos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Impõe ressaltar, ainda, que o § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca dos requisitos/pressupostos ao deferimento das tutelas provisórias de urgência, colhe-se da doutrina: 1.1.
Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda há uma condição eventual, a reversibilidade da medida, vista por alguns como periculum in mora inverso, que, todavia, irá depender da natureza do pronunciamento judicial (conservativo ou satisfativo) e do alcance dado ao art. 300, § 3.º, CPC.
Pode, ainda, surgir outra condicionante para a concessão da tutela de urgência: a prestação de caução pela parte beneficiária da tutela (art. 300, § 1.º, CPC).
No entanto, não se trata de requisito legal ordinário, isto é, que em regra deva ser observado, dependendo sua incidência de decisão judicial a respeito. 1.2.
Em que pese o tratamento sob a rubrica de tutela provisória de urgência, não se pode desconsiderar a existência de diferenças substanciais e procedimentais entre a tutela antecipada e a tutela cautelar.
Diferenças, aliás, notadas pelo simples comparativo entre os arts. 303/304 x 305/310 do CPC. “Portanto o Novo CPC reacendeu a distinção entre a tutela cautelar e a tutela antecipada, na medida em que indispensável, nos pedidos apresentados de forma antecedente, o enquadramento numa ou noutra hipótese, haja vista a diversidade de procedimentos, requisitos e consequências da tutela cautelar frente à tutela antecipada” (OLIVEIRA JR., 2015). 2.
Probabilidade do direito. A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória.
Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente.
Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado.
Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide art. 304, § 5.º, CPC). [...] 4.4.
O perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados.
Não se defere tutela provisória com base em temor subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano.
Exemplificativamente, a suspeita de que o devedor intente se desfazer de seu patrimônio para não cumprir a obrigação, de per si, não autoriza a tutela provisória cautelar de arresto. 4.5.
Deve o dano ao direito ou o risco ao resultado do processo ser, ainda, grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação.
Por dano grave entende-se aquele capaz de suprimir consideravelmente a pretensão buscada ao final.
Por dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se aquele incapaz de ser reparado in natura ou no equivalente pelo seu causador. 4.6.
Não se pode se admitir,
por outro lado, a artificialização da urgência (do periculum).
Não é urgente a hipótese em que o autor retardou o ingresso da demanda até a undécima hora, colocando-se artificialmente em situação-limite e extrema para justificar o pedido de tutela de urgência. (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022.
E-book. p.446.
ISBN 9786559644995.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559644995/.
Acesso em: 04 abr. 2025.) No caso concreto, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
Embora os autores tenham juntado documentos a denotar, de forma indiciária, o alegado descumprimento contratual dos réus, bem assim a retomada do imóvel (evento 1, OUT11), o pleito formulado – consistente na imposição judicial para que os demandados promovam a baixa de titularidade das contas de consumo (água e energia) – extrapola os limites da cognição sumária própria da tutela de urgência, por envolver relação jurídica autônoma entre o usuário e a concessionária.
Além disso, não houve demonstração de impossibilidade de transferência, na esfera administrativa, tampouco comprovação de risco concreto de dano à parte autora decorrente da inércia dos réus.
Portanto, ausentes elementos suficientes a justificar a concessão da liminar, indefiro o pedido de tutela provisória. 3. A considerar os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), encaminhem-se os autos à Secretaria do Juizado Especial para designação de audiência conciliatória entre as partes (art. 16 da Lei n.º 9.099/95). 4. Na sequência, cite-se e intime-se a parte demandada para comparecer à audiência designada (art. 18 da Lei n.º 9.099/95), acompanhada de seu(s) advogado(s), ciente de que se não for obtida a composição, deverá apresentar resposta oral ou escrita, sob pena de se presumirem como verdadeiras as alegações deduzidas na petição inicial (arts. 18, § 1º, e 20, da Lei n.º 9.099/95).
Determino que, com a resposta, a parte demandada traga aos autos as informações necessárias ao esclarecimento da questão, carreando aos autos a documentação pertinente, observando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei 8.078/1990), sob pena de preclusão e aplicação das penas do art. 400, inc.
I, do CPC. 5. Intime-se a parte autora para estar presente na data agendada, com a advertência de que sua ausência implicará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95). 6. Acaso alegados, na contestação, preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, proceda-se à sua intimação para, querendo, ofertar réplica (artigos 350 e 351 do CPC) e, no mesmo ato, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada. 7. Verifica-se que, apesar de o feito ter sido ajuizado perante o Juizado Especial Cível, cujo primeiro grau de jurisdição dispensa o recolhimento de eventuais custas processuais (art. 54 da Lei nº. 9.099/95), a parte demandante requereu a concessão da Justiça Gratuita em seu favor.
Assim sendo, deixo de analisar aludido pedido, que já vigora nesse procedimento em 1ª instância (arts. 54 e 55, caput, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Por sua vez, em caso de eventual recurso, a pretensão deverá ser verificada pelo relator correspondente na Turma Recursal (art. 21, V, do RI das Turmas de Recursos/SC c/c art. 99, § 7º, do CPC).
Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: JOAO VICTOR DORIGAN DE MATOS FURLANETTO
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04/09/2025 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: TIAGO DE RESENDE BAIMA
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04/09/2025 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: MARIANA DA SILVA ELIAS
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04/09/2025 17:50
Expedição de Mandado - SJQCEMAN
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04/09/2025 17:49
Expedição de Mandado - SJQCEMAN
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04/09/2025 17:47
Expedição de Mandado - SJQCEMAN
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04/09/2025 17:22
Determinada a citação
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04/09/2025 17:12
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:39
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências do Juizado Especial Cível - 04/11/2025 16:20
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04/09/2025 16:33
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências do Juizado Especial Cível - 28/10/2025 16:20. Refer. Evento 12
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04/09/2025 16:28
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências do Juizado Especial Cível - 28/10/2025 16:20
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005560-97.2025.8.24.0103 distribuido para 1ª Vara da Comarca de São Joaquim na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:44
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 8
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02/09/2025 18:44
Determinada a citação
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02/09/2025 15:21
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:19
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/09/2025 15:01
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de AQI0101 para SJQ0101)
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02/09/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERVASIO BETTA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSELITA JACINTO BETTA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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