TJSC - 5001923-45.2025.8.24.0910
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001923-45.2025.8.24.0910/SC RECORRENTE: MANOEL MENDES ANTUNESADVOGADO(A): KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, cadastrado como “recurso de medida cautelar”, interposto por MANOEL MENDES ANTUNES em face da decisão proferida no evento 5.1 dos autos originários de n. 5018986-37.2025.8.24.0020.
O presente recurso não pode ser conhecido, por ausência de previsão legal.
Ademais, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina estabeleceu, em seu Enunciado IX, que é cabível recurso contra decisão interlocutória apenas quando há a concessão da medida requerida, em face da Fazenda Pública.
Não sendo esta a hipótese dos autos, o recurso não pode ser aceito, como já decidiu em caso semelhante: AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECLAMO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA/AGRAVANTE.
RECURSO INCABÍVEL.
EXEGESE DOS ARTIGOS 3° E 4° DA LEI N. 12.153/2009.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO IX DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU INCONSTITUCIONALIDADE.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIOS NORTEADORES DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.Enunciado IX da Turma de Uniformização: Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada. (Processo n. 0000008-77.2017.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 19/05/2017 - Disponibilizado no DJE n. 2611, de 23/06/2017, página 2)(TJSC, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5000304-17.2024.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 15-10-2024).
Ante o exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, porquanto inadmissível. Custas pelo recorrente, porém, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
02/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001923-45.2025.8.24.0910 distribuido para 1ª Turma Recursal na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:50
Determinada a intimação
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29/08/2025 12:43
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 28/08/2025 23:51:56)
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29/08/2025 12:41
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11244285, Subguia 5897978
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29/08/2025 12:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 28/08/2025 23:51:59)
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29/08/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANOEL MENDES ANTUNES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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29/08/2025 00:03
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/08/2025 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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