TJSC - 5006479-83.2025.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006479-83.2025.8.24.0007/SC AUTOR: EUNICE DE MATOS PONTESADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DA SILVA (OAB SC058005) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas.
Alega a parte autora, em síntese, que é pensionista em razão do falecimento de seu esposo, e está suportando descontos mensais em seus proventos de pensão por morte, no valor de R$ 1.876,70, decorrentes de erro administrativo na parametrização da folha de pagamento, equívoco este já reconhecido pelo próprio réu no processo administrativo n. 00007250/2022.
Sustenta ter recebido os valores de boa-fé, sem prática de conduta dolosa, e aduz que os descontos realizados comprometem sua subsistência, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da cobrança.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. Competência do juizado fazendário A Lei n. 12.153/09 dispõe no seu art. 2º que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", situação que se enquadra ao caso em apreço.
Portanto, a presente causa seguirá o rito estabelecido pela Lei 12.153/09, uma vez que se trata de competência absoluta.
Desse modo, os autos deverão ser mantidos ao fluxo do Juizado Especial Fazendário, ficando as partes expressamente advertidas quanto à submissão do processo ao procedimento da legislação especial, particularmente quanto ao regime recursal, bem como às custas e aos honorários advocatícios.
Por conseguinte, proceda-se às adequações que se mostrarem necessárias no cadastro do feito no sistema eproc.
Tutela de urgência O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como pressuposto genérico, indispensável a quaisquer das espécies de antecipação da tutela de urgência, que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (caput); ou seja, que a narrativa feita ou as provas colacionadas revistam-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar a concessão da tutela.
A esse pressuposto deve estar agregado pelo menos um dos seguintes pressupostos alternativos: (a) perigo de dano ou (b) o risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida.
No caso, a parte autora comprovou ser beneficiária de pensão por morte em decorrência do falecimento de servidor militar estadual, cujo benefício foi implantado pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, com cálculo elaborado pela própria autarquia.
Ademais, os documentos colacionados demonstram que os descontos questionados resultaram de erro administrativo de parametrização da folha de pagamento, circunstância já reconhecida no procedimento administrativo n. 00007250/2022 (evento 1, PROCADM5, fl. 17).
Como consabido. o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.244.182/PB (Tema 531), esclareceu que o servidor público de boa-fé não possui obrigação de restituir à Administração Pública os valores percebidos por erro de direito do ente pagador: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Com isso, pacificou-se o entendimento de que a boa-fé objetiva do servidor é elemento que prepondera no momento de recebimento dos valores devidos pela Administração Pública, especialmente considerando a natureza alimentar de tais verbas.
Posteriormente, no REsp n. 1.769.306/AL (Tema 1009), a Corte Superior refinou a distinção entre as hipóteses, utilizando a técnica do distinguishing: de um lado, o pagamento indevido por erro de interpretação da lei (abrangido pelo Tema 531); de outro, o pagamento a maior por erro administrativo de cálculo ou de processamento (caso dos autos).
A tese firmada dispõe que: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Com efeito, definiu-se que os pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) devem ser restituídos ao erário quando não comprovada a boa-fé objetiva do servidor. Nesse cenário, aplica-se o entendimento do STJ de que "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp n. 956.943/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20.8.2014).
Também é esse o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMAS 979 E 1.009 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1381734, do Rio Grande do Norte, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 979) firmou a seguinte tese jurídica: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." No mesmo sentido, o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.009, segundo o qual "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". De acordo com a orientação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a boa-fé objetiva é presumida em prol do servidor, sendo que no caso não identifico má-fé, já que não há provas de intromissão dos funcionários no ato administrativo a caracterizá-la" (AgInt no REsp n. 1.886.401/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25-9-2023)." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5021823-45.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024 - grifou-se).
Desse modo, entendo presente a probabilidade do direito invocado, porquanto ausente qualquer indício de má-fé por parte da autora.
O perigo de dano também se encontra demonstrado, uma vez que a continuidade da dedução de R$ 1.876,70 mensais sobre os proventos de pensão pode comprometer a subsistência da autora.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV se abstenha de efetuar descontos nos proventos de pensão por morte percebidos pela parte autora, a título de ressarcimento ao erário, relativamente aos valores discutidos nestes autos, até o julgamento da demanda.
II. Apesar de a Lei n. 12.153/09 prever realização de audiência conciliatória como a primeira etapa do seu procedimento sumaríssimo, sabe-se que raramente a conciliação ocorre, tendo em vista não ser a prática das Fazendas Públicas, razão pela qual deixo de designar o ato.
III.
Cite-se a parte ré para oferecer resposta, no prazo legal, sob as penas legais (art. 335 do CPC).
IV. Com o transcurso do prazo para resposta, intime-se a parte autora para réplica (arts. 350 e 351 do CPC).
V. Desde já, ficam as partes expressamente advertidas de que, nos prazos para resposta e réplica, devem indicar eventuais provas adicionais que pretendem produzir, especificarem se pretendem a tomada de depoimento pessoal e apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, sob pena de preclusão.
VI. Após, abra-se vista ao Ministério Público.
VII. Por fim, retornem os autos conclusos para análise de cabimento de julgamento antecipado ou necessidade de saneamento e organização.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 10:30
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006479-83.2025.8.24.0007 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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