TJSC - 5068181-51.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068181-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: MARIA FARIAS SANTANA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532)ADVOGADO(A): DANIELE CESCA TAMAGNO (OAB SC043379A) DESPACHO/DECISÃO 1.
O Estado de Santa Catarina apresenta agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração por si opostos em relação à sentença que extinguiu a execução e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 10 sobre o valor consolidado do crédito.
Argumenta que a decisão agravada permitiu o pagamento do crédito remanescente por meio de RPV, mas a prática é vedada pelo art. art. 100, § 8º, da Constituição Federal e contraria o que dispõe o Tema 28 do Supremo Tribunal Federal.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a decisão padece de nulidade processual absoluta.
Quer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a nulidade processual e, em consequência, determinada a devolução imediata dos valores recebidos por meio de RPV. 2. Um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é o cabimento, que vale pela possibilidade em si de recorrer e pela adequação entre a decisão e a modalidade recursal escolhida. É “a correlação entre os atos impugnáveis e os recursos”, nas palavras sempre elegantes de Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, v.
V, Forense, 15ª ed., 2010, n. 140, p. 247). Das sentenças cabe apelação (art. 1.009 do CPC); das decisões interlocutórias, agravo de instrumento (art. 1.015 do mesmo diploma legal) –assim como em relação às decisões parciais de mérito (§ 5º do art. 356).
Aqui, o Estado de Santa Catarina trouxe agravo de instrumento quando o correto era a interposição de apelação, uma vez que a decisão que julga embargos de declaração opostos contra sentença, são parte integrante desta.
Não há dúvidas de que aquela primeira deliberação – em relação à qual se opôs os declaratórios – pôs fim, expressa e explicitamente, ao feito executivo (evento 70, SENT1): A satisfação do débito é causa de extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Enfim, encerrou-se ali a fase de cumprimento com aplicação do art. 924 do Código de Processo Civil – e então a apelação era mesmo o recurso cabível. 3. Rememoro que o CPC de 1939 admitia a fungibilidade recursal, que era aceita mesmo sem regra expressa. Ainda que surja controvérsia quanto aos postulados para a aplicação da fungibilidade (há dúvida quanto à necessidade de se respeitar o prazo do recurso certo), sempre se tem presente que deve existir uma dúvida objetiva quanto à espécie recursal admissível no caso concreto. É a falta de erro grosseiro aludida por doutrina e jurisprudência.
Sirvo-me novamente de Barbosa Moreira – e sob qualquer pretexto vale sempre reproduzi-lo.
Disse o professor a propósito da unirrecorribilidade (permitindo-me suprimir as notas de rodapé): Ulterior manifestação do princípio consiste em tornar inadmissível o recurso porventura interposto no lugar de outro.
Quem queira recorrer, há de usar a figura recursal apontada pela lei para o caso; não pode substituí-la por figura diversa.
No estatuto de 1939, mercê de disposição expressão (art. 810), semelhante consequência via-se muito atenuada pela possibilidade de aproveitamento do recurso erroneamente escolhido, mediante conversão no adequado- possibilidade que só se excluía nas hipóteses de má-fé e de “erro grosseiro”.
O atual Código não reproduziu a regra, provavelmente por ter entendido o legislador que a sistemática adotada eliminaria a priori qualquer erro não grosseiro na escolha do recurso.
Segundo se mostrou, porém, no comentário nº 139, a terminologia empregada com referência aos atos recorríveis não está isenta de incoerências, que geram dúvidas bastante razoáveis.
Melhor seria que se houvesse acolhido, no particular, a sugestão da Comissão Revisora, no sentido de repetir-se, com redação mais clara, a norma contida no art. 810 do antigo diploma.
Resta saber se, na falta de texto expresso, poderão aproveitar-se, ainda assim, nos casos duvidosos, recursos erroneamente interpostos.
A resposta é positiva: a solução não repugna ao sistema do atual Código, que não leva (nem poderia levar) a preocupação do formalismo ao ponto de prejudicar irremediavelmente o interesse substancial das partes por amor ao tecnicismo, e até se harmoniza, à perfeição, com o preceito do art. 250, consoante o qual o erro de forma do processo não impede o julgamento da lide, acarretando “unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados”.
Nem será descabido, aliás, considerar aplicável por analogia a regra do art. 579, caput, do Código de Processo Penal.
Absurdo recusar o benefício ao recorrente em hipótese a cujo respeito divergem os doutrinadores e vacila a jurisprudência.
Mais discutível é que a possibilidade do aproveitamento subsista, como no direito anterior, mesmo que o recurso impróprio seja interposto dentro do seu prazo específico, mas fora do concedido para a interposição do recurso próprio.
Aqui, insisto, não existe espaço para controvérsia quanto ao recurso que era admissível.
Deliberação que encerra integralmente o processo é desafiável por meio de apelação e, sendo a decisão que julga os embargos de declaração parte integrante da sentença, incabível a apresentação de agravo de instrumento.
Nesse sentido: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COMPLEMENTAR À SENTENÇA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA SENTENCIAL.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI 5077694-77.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
NEGATIVA AO PLEITO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE COMPLEMENTOU A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO.
ATO ATACÁVEL APENAS POR MEIO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. "'A decisão proferida em sede de embargos de declaração opostos à r. sentença passa a integrá-la, de modo que a sua impugnação só poderá se dar mediante a interposição do recurso de apelação' (TJSP, AI 0032762-55.2012.8.26. 0000, rel.
Des.
Luiz De Lorenzi, j. em 27-3-2012)" (Agravo de Instrumento n. 4019731-57.2018.8.24.0900, de Araranguá, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, julgado em 22-1-2019). (AI 4023835-42.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves) C) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
DECISÃO GUERREADA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO.
INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECLAMO NÃO CONHECIDO. "A decisão proferida em sede de embargos de declaração opostos à r. sentença passa a integrá-la, de modo que a sua impugnação só poderá se dar mediante a interposição do recurso de apelação" (TJSP, AI 0032762-55.2012.8.26. 0000, rel.
Des.
Luiz De Lorenzi, j. em 27-3-2012)" (Agravo de Instrumento n. 4019731-57.2018.8.24.0900, de Araranguá, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-1-2019). "A interposição de agravo de instrumento ao invés do recurso de apelação, no caso de decisão terminativa, configura erro grosseiro, excludente da aplicação do princípio da fungibilidade" (Agravo de Instrumento n. 2013.060660-6, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 19.11.2013) (Agravo de Instrumento n. 4009223-70.2017.8.24.0000, de Lages, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2017). (AI 4017813-70.2016.8.24.0000, rel.ª Des.ª Rejane Andersen) D) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO COMANDO SENTENCIAL DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
VIA ELEITA INADEQUADA.
MODALIDADE RECURSAL EMPREGADA QUE NÃO SE PRESTA À IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO COM MESMA NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA, POR SER DESTA PARTE INTEGRANTE.
CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO, A TEOR DOS ARTS. 1.009 E 203, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI 4009223-70.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Tulio Pinheiro) 4. Além do mais, não há necessidade de permitir prévia manifestação do recorrente quando se reconhece carência dos requisitos essenciais de admissibilidade recursal. Em outros termos, não há decisão surpresa, e consequente violação aos arts. 9º e 10 do CPC, como referenda o Superior Tribunal de Justiça: A) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021 DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso.
Precedentes. 2.
O princípio da dialeticidade, positivado nos arts. 932, III, e 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 3.
Ausente a impugnação a todos os fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1.965.746/PR, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma) B) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna o fundamento da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 283 do STF). 3. Na linha da jurisprudência do STJ, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal, pois não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo (AgInt no AREsp nº 1.205.959/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.496.311/MG, rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma) 5. Assim, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. -
01/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0501 -> DRI
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29/08/2025 18:12
Terminativa - Não conhecido o recurso
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5068181-51.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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27/08/2025 19:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 83 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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