TJSC - 5068188-43.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 16:01
Conclusos para decisão com Petição - SGRUPUB -> GGPUB13
-
03/09/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5068188-43.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE: ERON PEREIRA ALBINOADVOGADO(A): ERON PEREIRA ALBINO (OAB SC063322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Eron Pereira Albino, em face de ato tido como coator, praticado pelo Secretário da Administração Prisional do Estado de Santa Catarina e pelo Presidente da Comissão Permanente Organizadora de Processos Seletivos da Secretaria Estadual.
O impetrante objetivou a concessão da justiça gratuita. Cumpre, inicialmente, salientar que acerca da assistência jurídica integral e gratuita, estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A normativa, como se vê, estabelece a hipossuficiência econômica como condição necessária para usufruir do benefício assegurado constitucionalmente, porém, deixou de identificar quais são os elementos capazes de caracterizar a insuficiência financeira da parte.
A fim de elucidar a questão, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe novas disposições acerca do assunto, tendo, inclusive, consolidado entendimento jurisprudencial aplicado anteriormente por parcela dos julgadores, que já afirmavam que a declaração da pessoa natural possui presunção juris tantum de veracidade.
Entende-se, portanto, que a afirmativa feita pela parte, no tocante às condições financeiras para suportar as custas processuais, são verdadeiras, a menos que existam elementos que demonstrem o contrário.
Sobre o tema, disciplina a normativa processual: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. "§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. "§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. "§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. "§ 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. "§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. "§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (grifou-se).
Não é demais acrescentar: "Assistência Judiciária Gratuita e Simples Afirmação de Pessoa Natural.
Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que esta goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, CPC; STJ, 5ª Turma, REsp 243.386/SP, rel.
Min.
Félix Fisher, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123).
Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3ª Turma.
AgRg no AREsp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro Dje 04.02.2015). (In: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 242).
Feitas tais ponderações, passa-se para a análise do caso concreto.
Inexistiram documentos capazes de comprovar a situação que faria jus ao beneplácito, em especial a apresentação de holerites e extratos bancários recentes.
Logo, os elementos do caderno processual, não se mostram suficientes à concessão da medida.
Nestes termos, intime-se a parte para, se entender que faz jus ao beneplácito, colacionar ao feito documentos que comprovem a sua situação econômica, tais como declaração de imposto de renda, demonstração de seus rendimentos mensais, movimentações financeiras, registro de imóveis, e, se for o caso, de eventuais despesas que justifiquem, excepcionalmente, a concessão da benesse pretendida, ou ainda, para que apresente o comprovante de recolhimento do preparo, tudo isso sob pena de deserção, no prazo legal.
Após, tornem conclusos. -
02/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 15:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGPUB13 -> SGRUPUB
-
02/09/2025 15:44
Despacho
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5068188-43.2025.8.24.0000 distribuido para Grupo de Câmaras de Direito Público - Gab.13 - Grupo de Câmaras de Direito Público na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 20:25
Juntada de Petição
-
27/08/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERON PEREIRA ALBINO. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/08/2025 19:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002223-36.2021.8.24.0008
Luis Fernando Rossato da Costa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/01/2021 15:19
Processo nº 5002223-36.2021.8.24.0008
Costaflexo Servicos Graficos LTDA
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Gabriela Marchioro Carvalho
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/01/2022 12:38
Processo nº 5016061-11.2025.8.24.0039
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Djonatan Lopes de Liz
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2025 18:46
Processo nº 5006559-47.2025.8.24.0007
Aline Goedert
Estado de Santa Catarina
Advogado: Franciely de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2025 14:47
Processo nº 5117593-71.2025.8.24.0930
Thelma Cristina Bremer
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Karoline Werka
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2025 21:51