TJSC - 5117515-77.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:53
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 51163015120258240930/SC referente ao evento 24
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19/09/2025 07:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50709174220258240000/TJSC
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19/09/2025 07:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50709174220258240000/TJSC
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10/09/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5117515-77.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITALADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Cuido de nova manifestação da parte requerente, Cooperativa de Crédito Unicred Valor Capital Ltda, reiterando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado nos autos do incidente, sob a alegação de surgimento de novos elementos fáticos que justificariam a concessão da tutela de urgência anteriormente indeferida.
A despeito da alegação de alteração do estado de fato — cláusula rebus sic stantibus —, os novos documentos e argumentos trazidos aos autos não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão anterior, que indeferiu o pedido de arresto cautelar por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Na decisão pretérita, já se havia reconhecido que, embora os fatos narrados pela requerente pudessem, em tese, configurar confusão patrimonial e desvio de finalidade, não se vislumbrava risco concreto ao resultado útil do processo, elemento indispensável à concessão da tutela provisória.
Ressaltou-se, inclusive, que a mera alegação de que a executada busca se evadir do cumprimento de suas obrigações não autoriza, por si só, a concessão de medida constritiva, sendo necessária a demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens.
No presente caso, a requerente aponta a existência de ações trabalhistas em que o requerido Adriano Melim teria atuado como preposto de empresa diversa, sem integrar seu quadro societário, e que os acordos firmados teriam sido quitados com recursos da desconsideranda DAMM Atacadista Ltda.
Alega, ainda, que o requerido ostenta padrão de vida incompatível com sua capacidade econômica formalmente declarada, e que haveria risco iminente de esvaziamento patrimonial.
Tais alegações, contudo, não se revestem da concretude necessária para justificar a concessão da medida excepcional.
A atuação como preposto em ação trabalhista, desacompanhada de prova robusta de confusão patrimonial ou de transferência indevida de ativos, não configura, por si só, o abuso da personalidade jurídica nos moldes do art. 50 do Código Civil.
Da mesma forma, a alegada ostentação patrimonial não se traduz em risco concreto de dilapidação, sendo insuficiente para caracterizar o periculum in mora exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Reforço, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, cuja aplicação exige a demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera existência de grupo econômico ou sucessão empresarial, conforme expressamente dispõe o § 4º do art. 50 do Código Civil.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que a concessão de arresto cautelar em sede de incidente de desconsideração exige prova concreta de atos de ocultação ou dilapidação de bens, não sendo suficiente a especulação sobre eventual esvaziamento patrimonial futuro (TJSC, AI n. 4019015-30.2018.8.24.0900, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista; AI n. 5060065-95.2021.8.24.0000, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli).
Não bastasse isso, na data de ontem, sob a relatoria da Desa.
Soraya Nunes Lins, o Tribunal de Justiça negou o pedido de antecipação de tutela recursal formulado nos autos do agravo de instrumento n. 5070917-42.2025.8.24.0000/SC proposto pelo ora requerente, salietando que "(...) como não foi demonstrada a insolvência das executadas, nem há indícios de dilapidação patrimonial pelos agravados, não se verifica urgência que impeça de se aguardar o julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado".
Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente o risco concreto ao resultado útil do processo, impõe-se a manutenção do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Aguarde-se a citação dos requeridos.
Intimem-se. -
08/09/2025 15:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50709174220258240000/TJSC
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08/09/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5117515-77.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITALADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ajuizada(o) por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL contra ADRIANO MELIM e DAMM ATACADISTA LTDA.
Com efeito, a parte autora requereu o deferimento do segredo de justiça ao processo, com base nas leis do sigilo bancário e de proteção de dados. Não obstante, as ações devem ser públicas, só se justificando o segredo em hipóteses de notório prejuízo à imagem da parte, situação que não se vislumbra nos presentes autos.
Ademais, os processos que contém informações financeiras e bancárias não estão previstos no art. 189 do CPC, nem se enquadram na intimidade que deve ser protegida pelo sigilo, além do que os atos processuais são públicos (art. 93, IX, da CF/88). O Nosso Tribunal julgou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADO VÍCIO DO FEITO AO ARGUMENTO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO DA TESE PELO JUÍZO DE ORIGEM POR DOIS FUNDAMENTOS: AMPARO NO ART. 189, I, DO CPC E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PORQUE A PROCURADORA DA PARTE RÉ ACESSOU OS AUTOS DO PROCESSO CINCO HORAS APÓS O PROTOCOLO DA AÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA EXPRESSANDO CONFUSAS CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5030995-22.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023).
Outrossim, o fato de o "segredo de justiça nível 1", segundo informação extraída do site do TJSC, não impedir o acesso das partes e de seus advogados, não justifica a medida, porquanto deve prevalecer a publicidade do processo, nos termos do art. 93, IX, da CF. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, uma vez que o caso não coincide com quaisquer das situações previstas no art. 189 do CPC e no art. 5º, inciso LX, da CF.
Retire-se, com urgência, o segredo de justiça inserido na decisão do Evento 5.
No mais, cumpra-se a decisão do evento n. 5.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 10:09
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL - Guia 11307131 - R$ 685,36
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04/09/2025 16:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50709174220258240000/TJSC
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04/09/2025 12:02
Juntada de Petição
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04/09/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 11:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50709174220258240000/TJSC
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04/09/2025 09:48
Link para pagamento - Guia: 11295583, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5925400&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5925400</a>
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04/09/2025 09:48
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL - Guia 11295583 - R$ 685,36
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03/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:25
Decisão interlocutória
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03/09/2025 15:16
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:34
Juntada de Petição
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29/08/2025 15:33
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5117515-77.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 02:58
Conclusos para despacho
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26/08/2025 19:01
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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26/08/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 18:29
Distribuído por dependência - Número: 51163015120258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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