TJSC - 5053606-66.2025.8.24.0023
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5053606-66.2025.8.24.0023/SC AUTOR: RAPHAEL DOURADO SANTOS FERNANDES CARVALHOADVOGADO(A): THIAGO BRUNO DA SILVA FERNANDES (OAB ES039540) DESPACHO/DECISÃO Como é cediço, "a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa à presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência)" (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Pela incompatibilidade do cenário financeiro estampado na inicial com a aventada hipossuficiência, houve ensejo à complementação documental (evento 5), com ampla exemplificação a tanto, mas a parte autora limitou-se a apresentar extratos bancários, sem qualquer outro elemento à aferição da renda.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem adotando critério objetivo de três salários mínimos como renda mensal máxima para concessão da justiça gratuita, parâmetro também utilizado para atuação da Defensoria Pública de Santa Catarina, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA.
RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CORTE.
PROPRIEDADE DE BENS, ALÉM DE VALORES EM POUPANÇA E INVESTIMENTOS, QUE NÃO CONDIZ COM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029123-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2023).
No mesmo sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (RMC).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO REQUERENTE (PESSOA FÍSICA).
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA SITUAÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA.
PLEITEANTE DA BENESSE QUE COMPROVA O RECEBIMENTO MENSAL, A TÍTULO DE APOSENTADORIA, DE QUANTIA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A OUTORGA DO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos.
No caso concreto, através da documentação colacionada aos autos, denota-se que o agravante aufere mensalmente rendimento líquido de R$ 2.921,55 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos) a título de aposentadoria por tempo de contribuição, importe este que, após dedução de diversas despesas, se coaduna com o parâmetro adotado.
Em vista desse cenário, conclui-se pela demonstração da precariedade financeira da parte acionante a justificar a concessão da benesse pretendida" (Agravo de Instrumento n. 4024942-92.2017.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-6-2018).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006750-84.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2023).
Assim, indefiro o benefício e determino o recolhimento das custas inicias, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo.
Intime-se. -
26/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:42
Despacho
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26/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 17:43
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5053606-66.2025.8.24.0023 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:39
Despacho
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22/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
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21/08/2025 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAPHAEL DOURADO SANTOS FERNANDES CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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