TJSC - 5009341-28.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5009341-28.2024.8.24.0018/SC APELANTE: LUIZ CELSO OTTO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL GALLON ANTUNES (OAB SC024100)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Luiz Celso Otto interpôs recurso de apelação contra a sentença (evento 26 de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por dano moral e antecipação de tutela", ajuizada em face de Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: LUIZ CELSO OTTO aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO PAN S.A., já qualificado(s).
Em sua petição inicial, aduziu(ram): 1) descobriu desconto em seu benefício previdenciário, proveniente de empréstimo não contratado; 2) ingressou com a ação n. 5007976-41.2021.8.24.0018, a fim de obter a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral; 3) nos referidos autos, foi reconhecida a ilegalidade dos descontos e declarada a inexistência do contrato; 4) ao tomar crédito, teve seu pleito negado por suposta restrição em seu nome; 5) foi informado de que havia lançamentos negativos junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR); 6) verificou que o banco lançou como prejuízo os débitos que foram declarados inexistentes pelo Poder Judiciário; 7) o registro junto ao SCR equivale à inscrição em órgão de proteção de crédito; 8) o dano moral é presumido.
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a concessão de tutela de urgência consistente na exclusão do seu nome junto ao SCR; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a declaração da inexistência do débito; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de R$15.000,00, a título de indenização por dano moral; 6) a produção de provas em geral; 7) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
Houve aditamento à petição inicial (ev(s). 03), por meio do qual (o)(a)(s) autor(a)(s) apresentou comprovantes de outros processos em nome do autor.
No(a) despacho ao(à)(s) ev(s). 05, foi(ram): 1) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira; 2) deferido o aditamento da inicial.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 08), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) juntou documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira.
No(a) despacho ao(à)(s) ev(s). 10, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) indeferida a liminar; 3) dispensada a audiência conciliatória; 4) determinada a citação.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 18).
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 19, doc(s). 01).
Aduziu(ram): 1) a litispendência com os autos n. 5007976-41.2021.8.24.0018; 2) a falta de interesse processual, visto que não houve negativação junto a órgãos de proteção ao crédito; 3) a sentença que reconheceu a inexistência de contratação ainda não transitou em julgado; 4) o cadastro no SCR não se equipara a registro em órgãos de proteção ao crédito; 5) existem inscrições preexistentes.
Requereu(ram): 1) o acolhimento das preliminares arguidas; 2) a produção de provas em geral; 3) a improcedência dos pedidos; 4) a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé; 5) a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos da sucumbência.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 24).
Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.
Conclusos os autos. É o relatório necessário.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido; II) CONDENO o(a)(s) autora ao pagamento das custas e das despesas processuais; III) CONDENO o(a)(s) autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu.
Quanto ao(à)(s) autor(a)(s), MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 10) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Em suas razões recursais (evento 30 de origem), a parte autora asseverou que "o juízo a quo entendeu pela improcedência dos pedidos postulados em exordial, sob o argumento de que o contrato que deu origem às inscrições ainda não foi reconhecido como inexistente de modo definitivo, em ação tramitando sob os autos nº 5007976-41.2021.8.24.0018, a qual consiste em ação cominatória de obrigação de fazer com repetição do indébito e indenização por danos morais".
Aduziu que "o capítulo de sentença que declarou a inexistência do contrato em questão já transitou em julgado, o que restou reconhecido perante os autos nº 5007976-41.2021.8.24.0018, isso ainda em 01.08.2024, data em que transcorreu o prazo para interposição de recurso pela instituição financeira".
Alegou que "foi realizada perícia grafotécnica, na qual foi constatado, por profissional habilitado, que a assinatura constante no suposto contrato de empréstimo não era do apelante, conforme consta no evento 79 dos autos nº 5007976-41.2021.8.24.0018".
Sustentou que "é incontestável o dano moral experimentado pelo apelante, sobretudo considerando que, mesmo após comprovada a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, o nome dele resta indevidamente apontado perante o SCR".
Referiu que "há que se considerar que o apelante possui outros processos em andamento, eis que prejudicado em mais de uma ocasião por apontamentos indevidos, exatamente como no caso em tela, assim como no feito movido em face do banco Itaú".
Defendeu que não deve incidir ao caso o disposto na Súmula 385 do STJ, pois "em sentença foi reconhecida a ilegalidade do apontamento, ante a declaração de inexistência da suposta relação de consumo, condenando a casa bancária ao pagamento de danos morais".
Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, arbitrando-se a quantia mínima de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Nas contrarrazões (evento 36 de origem), a parte apelada arguiu a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que os dados do autor foram incluídos no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) no mês de janeiro de 2023, em virtude de suposto débito no valor de R$ 1.635,91 perante a instituição financeira demandada.
A controvérsia cinge-se à deliberação a respeito da (in)existência de ato ilícito e do dever de indenizar e, ainda, sobre a (in)ocorrência de danos morais no caso concreto, e sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento. I - Da possibilidade de julgamento unipessoal: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV e XVI do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir.
Do STJ, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA.
INCLUSÃO NO SISTEMA SISBACEN/SCR.
NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição.
Precedentes.2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.631.473, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 13-3-2025).
Deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.AVENTADA IRREGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR).
SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA SOBRE A REFERIDA INSCRIÇÃO.
ADEMAIS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SEQUER ACOSTOU O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES A FIM DE DEMONSTRAR EVENTUAL ANUÊNCIA DE REMESSA DOS DADOS AO SCR. DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5030429-59.2023.8.24.0018, relatora Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 6-2-2025).
E também deste Sodalício: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. SCR.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL.
DESPROVIMENTO. [...] 3.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não possui a mesma natureza jurídica que os cadastros restritivos de crédito, mas reúne informações capazes de impactar na concessão de créditos.
O consumidor faz jus à indenização por danos morais em caso de anotação indevida no SCR. 4.
Na hipótese, restou comprovada a prévia notificação da autora, visto que existente cláusula expressa no contrato firmado de ciência e anuência acerca da possibilidade de inclusão de informações no SCR. 5.
Inscrição decorrente de exercício regular de direito, não ensejando, assim, indenização por danos morais. [...] (Apelação n. 5031222-95.2023.8.24.0018, relator Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-5-2025).
Na mesma diretriz: Agravo de Instrumento n. 5043165-32.2024.8.24.0000, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 8-10-2024 e Apelação n. 5056758-64.2021.8.24.0023, rel.
Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Da preliminar das contrarrazões de violação ao princípio da dialeticidade: Não deve ser acolhida a prefacial de não conhecimento do recurso, por ofensa à dialeticidade, invocada em contrarrazões.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o princípio da dialeticidade exige que a interação entre os atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores" (STJ, AgInt no AREsp n. 970.115/SP, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19-4-2017).
No presente caso, é possível verificar que a parte recorrente elucidou de forma suficiente os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão objurgada deve ser modificada - o que, vale dizer, não garante tampouco se confunde com o provimento do reclamo - e é possível analisar as teses em consonância com o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, de modo que não houve violação à regra em exame.
Por outro lado, nota-se que a parte recorrida conseguiu exercer o contraditório e a ampla defesa sem que houvesse prejuízo à sua manifestação.
Por tais motivos e fundamentos, deve ser afastada a prefacial arguida nas contrarrazões e, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
III - Do pleito recursal: III.I - Da responsabilidade civil da instituição financeira: Defende o apelante, em apertada síntese, que é incontestável o dano moral experimentado, sobretudo considerando que, mesmo após comprovada a inexistência do contrato de empréstimo, os seus dados foram inseridos no cadastro SCR, devendo ser reparado pelo prejuízo moral sofrido.
Razão lhe assiste.
Prima facie, cumpre destacar que o caso em exame deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo.
Isso porque conforme previsão dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do referido diploma, se enquadram as partes nas definições de consumidor e de fornecedor, na forma dos mencionados arts. 2º e 3º da lei consumerista.
Para a análise do feito, portanto, deve-se considerar a manifesta desigualdade entre os litigantes, reconhecendo-se que a autora representa a parte hipossuficiente, frente ao poder técnico e econômico do réu.
Nesse cenário, cabe destacar que o fornecedor responde objetivamente por falha na prestação do serviço, responsabilidade esta que exige a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, podendo ser afastada somente se o fornecedor comprovar as causas de excludente de ilicitude dispostas no art. 14, § 3º, do CDC.
Ainda, é cediço que a inclusão indevida de dados do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, tais como o SCR, acarretam dano in re ipsa. Igualmente é de sabença que o consumidor deve ser informado previamente acerca do registro de seus dados em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do art. 43 do CDC, ex vi: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". Para corroborar a assertiva, o enunciado da Súmula 359 do STJ preleciona que "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Especificamente em relação ao banco de dados em discussão, o STJ sufragou o entendimento no sentido de que a responsabilidade sobre a informação é da instituição financeira que alimenta o sistema: "o Banco Central do Brasil tem, em relação ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), a função de mero centralizador das informações prestadas pelas instituições financeiras, de maneira que nenhuma responsabilidade pode recair sobre a autoridade monetária pelos dados equivocadamente lançados" (REsp n. 1.975.865, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 23-9-2022).
Nesse contexto, cabe às instituições financeiras informar o consumidor previamente sobre a inclusão de dados no SCR. No mesmo rumo, a Resolução do CMN n. 5.037/2022 dispõe que: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
In casu, verifica-se que a causa de pedir reside na indenização pela inclusão indevida dos dados do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR).
Nesse contexto, apura-se que o respectivo lançamento foi comprovado pelo relatório apresentado com a inicial (evento 1, DOC5, de origem): Sabe-se que o SCR é uma ferramenta essencial para as instituições financeiras analisarem o risco de crédito, permitindo o acesso ao histórico dos clientes. Os registros de "dívidas vencidas" ou "dívidas prejuízo" obstam a liberação de crédito, pois se equiparam a negativação do nome do cliente, enquanto que o registro de "dívidas em dia" correlaciona aos empréstimos, novações de dívidas, débitos que não estão em atraso, etc.
Sobre o assunto, a Corte Superior explicitou: 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.(...) 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen"(STJ, REsp 1365284/SC , Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18-9-2014, DJe 21-10-2014)
Por outro lado, é cediço que a inclusão indevida de dados do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, tais como o SCR, acarretam dano in re ipsa, conforme antes fundamentado. Nesse rumo, deste Tribunal: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES AO CRÉDITO (SCR).
BANCO DE DADOS DE NATUREZA FISCALIZADORA E RESTRITIVA DE CRÉDITO.
INSERÇÕES INDEVIDAS QUE PODEM ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS CAUSADOS AOS CLIENTES.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ANOTAÇÃO NO SCR DE DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS [...] (Apelação n. 5000853-83.2023.8.24.0256, rel.
Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 9-7-2024).
No caso em debate, os dados do autor foram registrados no respectivo sistema em razão de débito por ele desconhecido e posteriormente declarado indevido nos autos n. 5007976-41.2021.8.24.0018.
Naquele processo, a perícia grafotécnica constatou que a assinatura do autor no contrato n. 341757757-8 que gerou a dívida inscrita no SCR, era falsa, razão pela qual foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 95): 39.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º e, em consequência: (a) declaro a inexistência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato nº 341757757-8 (EV. 19, Contrato 3); e, (b) condeno o réu a restituir em dobro os valores cobrados, sendo que a quantia deverá ser atualizada monetariamente a contar de cada desembolso, bem assim acrescida de juros de mora na base de 1% ao mês a contar da citação, necessária a compensação com os valores recebidos pela parte autora, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do recebimento.
O trânsito em julgado da supracitada deliberação ocorreu em 6-3-2025 (evento 25 dos autos nesta instância).
Igualmente não há falar em inocorrência de danos morais com base nas disposições da Súmula 385 do STJ.
Isso porque a anotação anterior do autor no cadastro SCR (dívida de R$ 1.249,65 relacionada ao Banco Itaú) é oriunda de contratação também considerada irregular, conforme sentença proferida nos autos n. 5009359-49.2024.8.24.0018 e cujo trânsito em julgado ocorreu em 9-6-2025 (evento 22 dos autos nesta instância).
Portanto, considerando que tanto o contrato que gerou a inscrição do autor pela instituição financeira ré no SCR, quanto aquele referente à anotação prévia foram declarados ilícitos, deve a casa bancária recorrida responder pelos danos morais ocasionados.
Desse modo, a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a incorreção da inscrição de dados do demandante em cadastro desabonador por dívida inexistente e, por conseguinte, atestar a ocorrência de ato ilícito passível de reparação.
III.II - Dos danos morais: Igualmente deve ser acolhido o pleito de reparação por abalo anímico.
Conforme antes fundamentado, foi comprovado que os dados do demandante foram incluídos no relatório SCR pela instituição financeira demandada, sendo-lhe imputado informação de débito "vencido" no valor de R$ 1.635,91, no mês de janeiro de 2023.
Nesse contexto, na hipótese em tela estão presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, é saber, o dano moral presumido que resultou da inscrição dos dados do apelante na plataforma SCR do Bacen e o nexo causal da conduta indevida do recorrido, que ocasionou a violação dos direitos de personalidade do recorrente (artigo 5º, V e X, da CF).
Como é de conhecimento, consoante os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo".
No que tange à comprovação dos danos morais, como já pacificado, tratando-se de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes prepondera o entendimento de que o dano é presumido (in re ipsa), pois intrínseco ao próprio ato ilícito que ocasionou a violação dos direitos fundamentais de personalidade do recorrente (artigo 5º, V e X, da CF).
Ou seja, tal circunstância já é suficiente para reconhecimento da pretensão exordial, pois a dor, o abalo da paz, o vexame, o sofrimento e os constrangimentos são consequências do dano.
No mesmo sentido, "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (STJ, AgInt no AREsp 1.745.021/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29-3-2021, DJe 29-4-2021).
No mesmo norte, conforme na Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos".
Deste relator: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.TESE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DA DEMANDADA. INVOCADA A OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE PRESENTES NAS RAZÕES DE APELAÇÃO.INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.ANOTAÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE DADOS DA PLATAFORMA E DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARGUMENTO DE CONDUTA ILÍCITA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ACOLHIMENTO.
OBRIGAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE REGISTRAR OS DADOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE CORRENTISTAS NO SISBACEN. OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. EXEGESE DO ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN N. 5.037/2022.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE QUE RECONHECEM O CARÁTER DESABONADOR DO CADASTRO.
CONTESTAÇÃO DESACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO DE CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR PELA RÉ.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
ABALO ANÍMICO PRESUMIDO INTELIGÊNCIA DO TEMA 40 DA CORTE CIDADÃ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5002442-14.2024.8.24.0018, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
E também deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE INSCRIÇÃO DE NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFIRMAÇÃO DE QUE É MERA ARQUIVISTA DE INFORMAÇÕES PASSADAS POR COMERCIÁRIOS ASSOCIADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA RECONHECE O DÉBITO. INSUBSISTÊNCIA.
CASO CONCRETO QUE NÃO DISCUTE A VALIDADE DA DÍVIDA.
MATÉRIA RESTRITA À NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR A RESPEITO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RESPONSABILIDADE DA RÉ.
ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 259/STJ.
REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU SEQUER O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO RELACIONADA À ANOTAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EVIDENCIADA.
AVENTADA INOCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
RÉ QUE SUSTENTA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DA CORTE SUPERIOR AO CASO.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO ACERCA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE ATIVA QUANDO DO REGISTRO EFETUADO.
ENUNCIADO DO STJ INAPLICÁVEL À HIPÓTESE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO QUE DECORRE DE ENTENDIMENTO SUMULADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
PLEITO MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
JUÍZO DE ORIGEM QUE ARBITROU O VALOR DE R$ 5.000,00.
MONTANTE QUE DEVE SER MINORADO AO PATAMAR DE R$1.000,00.
QUANTIA QUE MELHOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO.
JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CONTABILIZADOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO Nº 5007947-96.2021.8.24.0080, 7ª Câmara de Direito Civil, Desembargador Osmar Nunes Júnior, j. 17-10-2024).
Dessarte, ao inscrever os dados do apelante na plataforma SCR por débito não comprovado, o demandado cometeu ato ilícito, sendo inafastável sua responsabilidade pelo abalo anímico causado, dano esse automático e que decorre do próprio ato, razão pela qual é cabível a almejada condenação.
III.III - Do quantum indenizatório: Em relação ao montante reparatório, sabe-se que a indenização deve ser medida pela extensão do dano (artigo 944 do CC).
Com efeito, o legislador optou por não definir critérios objetivos à quantificação de indenização por prejuízo extrapatrimonial e relegou ao arbítrio do julgador a fixação de montante adequado às peculiaridades de cada caso concreto.
Para tanto, impõe-se estabelecer uma quantia que não seja irrisória a ponto de menosprezar o abalo sofrido pela vítima; nem elevada de forma a configurar o enriquecimento sem causa, sem olvidar o caráter pedagógico em relação à parte lesante, a condição econômica dos litigantes e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, quando da fixação do valor a ser pago a título de abalo anímico, deve o Judiciário atentar-se, além do caráter compensatório, ao intuito pedagógico da punição, de modo a evitar que a conduta se repita.
Vale ressaltar que não se está, com isso, a afirmar que as indenizações devam ser milionárias, mas tão somente que sejam eficazes no seu papel preventivo e didático.
Nesse rumo, esta Corte de Justiça já se posicionou: Consoante a melhor exegese doutrinária e jurisprudencial, a indenização por danos morais, à míngua de limites ou critérios objetivos a tanto, impõe a estipulação pelo juízo caso a caso, segundo seu senso de justiça e razoabilidade, com o intuito de reparar ou restabelecer ao lesado "o status quo anterior à ocorrência da lesão, ainda que impossível a reconstituição da integridade psíquica e moral violada; e punitiva, através da qual se objetiva castigar o causador do dano, como forma de atuar no ânimo do agente, impedindo que prossiga na sua conduta danosa" (AC n. 2001.006122-8, rel.
Des.
Orli Rodrigues, j. em 12.04.2005). [...] (Apelação n. 5007498-62.2023.8.24.0018, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 21-5-2024).
Transmudadas essas diretrizes ao caso concreto, o arbitramento da verba indenizatória exige o sopesamento dos seguintes elementos: a) a condição econômica das partes envolvidas no litígio, de um lado a instituição financeira demandada e de outro o consumidor; b) o caráter pedagógico da reparação, em razão do descaso da empresa com o autor, a fomentar expressivo ajuizamento de processos dessa natureza; c) o aspecto reparatório do instituto, que, no caso concreto, se destina a amenizar a ofensa aos direito da personalidade da vítima, exposta indevidamente sem possibilidade de evitar a anotação restritiva e como descumpridora de suas obrigações perante terceiros; e, por fim, d) o intervalo em que os dados do demandante permaneceram indevidamente em cadastro restritivo de crédito, ou seja, desde janeiro de 2023 (evento 1, DOC5, de origem), considerando que inexiste nos autos notícias sobre a exclusão.
Por conseguinte, dadas as particularidades do caso concreto, entende-se como adequado o valor de R$ 10.000,00, uma vez que tal quantia atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda, o montante indenizatório deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês no período compreendido entre a data do evento danoso (STJ, Súmula 54), considerada no caso concreto o mês de janeiro de 2023 (quando ocorreu a inclusão indevida no SCR) e o dia 29-8-2024.
A partir de 30-8-2024, incidirá a taxa legal (Taxa Selic, deduzido o IPCA) até o presente arbitramento, momento em que a Taxa Selic deverá ser aplicada integralmente (STJ, Súmula 362).
Por fim, diante do sucesso do recurso do autor para julgar procedentes os pedidos iniciais, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais.
Nesse caminhar, já considerando a atuação nesta instância recursal, fixam-se os honorários de sucumbência em favor do procurador do demandante em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em arremate, "Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a irregularidade da inscrição de dados do autor no SCR e condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até o dia 29-8-2024, sendo que após 30-8-2024 pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, até a data do presente arbitramento, a partir de quando a Taxa Selic passará a incidir de forma integral e, por corolário, inverter os ônus sucumbenciais, conforme fundamentação. -
26/08/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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25/08/2025 16:50
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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23/06/2025 13:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0603 para GCIV0703)
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23/06/2025 12:55
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0603 -> DCDP
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23/06/2025 12:55
Determina redistribuição por incompetência
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20/06/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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20/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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20/06/2025 16:58
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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17/06/2025 16:44
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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11/04/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CELSO OTTO. Justiça gratuita: Deferida.
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11/04/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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11/04/2025 12:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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