TJSC - 5024515-23.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            21/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5024515-23.2025.8.24.0930/SCRÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
 
 Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
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                                            20/08/2025 06:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ROBERTO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            20/08/2025 06:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2025 06:46 Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 31 
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                                            20/08/2025 06:46 Indeferida a petição inicial 
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                                            13/08/2025 02:54 Conclusos para julgamento 
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                                            12/08/2025 16:24 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28 
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                                            08/07/2025 18:57 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            10/06/2025 03:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2025 01:12 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21 
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                                            16/05/2025 12:40 Juntada de Petição 
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                                            12/05/2025 18:51 Juntada de Petição 
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                                            10/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21 
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                                            03/05/2025 01:25 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            30/04/2025 20:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/04/2025 20:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/04/2025 20:16 Despacho 
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                                            29/04/2025 23:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 16 Justiça gratuita: Requerida 
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                                            29/04/2025 23:35 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2025 23:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            07/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13 
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                                            03/04/2025 19:34 Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG099054 - AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO) 
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                                            28/03/2025 14:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/03/2025 14:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/03/2025 14:43 Indeferida a petição inicial 
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                                            28/03/2025 13:39 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            27/03/2025 02:18 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2025 17:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            03/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            21/02/2025 15:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/02/2025 15:32 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/02/2025 21:30 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 21:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/02/2025 21:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ROBERTO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            19/02/2025 21:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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