TJSC - 5149056-65.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5149056-65.2024.8.24.0930/SCRÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
20/08/2025 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AQUILES FLORIANO BARBOSA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 06:55
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 46
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20/08/2025 06:55
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 02:54
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 03:33
Expedição de ofício - 1 carta
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23/06/2025 20:35
Decisão interlocutória
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16/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Transitado em Julgado - 04/06/2025 03:37:01)
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12/06/2025 14:46
Devolvidos os autos - DCJE -> FNSURBA
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04/06/2025 03:37
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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04/06/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:00
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 51490566520248240930/TJSC
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30/04/2025 13:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 51490566520248240930/TJSC
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07/04/2025 23:41
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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07/04/2025 13:54
Alterado o assunto processual - De: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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04/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AQUILES FLORIANO BARBOSA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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02/04/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/03/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/03/2025 14:56
Despacho
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21/02/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 19 Justiça gratuita: Requerida
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21/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:03
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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12/02/2025 02:18
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:13
Juntada de Petição
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11/02/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 08:22
Juntada de Petição
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 21:15
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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06/01/2025 07:20
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AL010715A - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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19/12/2024 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AQUILES FLORIANO BARBOSA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/12/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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