TJSC - 5112979-57.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5112979-57.2024.8.24.0930/SCRÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): LÍLIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB MG100040)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
20/08/2025 07:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Juntada - Guia Gerada - 04/11/2024 20:19:25)
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20/08/2025 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVAR BERGOZZA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 07:02
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 38
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20/08/2025 07:02
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 02:54
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 19:02
Expedição de ofício - 1 carta
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 18:26
Juntada de Petição
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09/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:48
Decisão interlocutória
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05/12/2024 09:48
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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19/11/2024 04:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9173691, Subguia 4713085
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19/11/2024 04:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 04/11/2024 20:19:27)
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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14/11/2024 18:09
Juntada de Petição - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (MG100040 - LÍLIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS)
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04/11/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVAR BERGOZZA. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/11/2024 20:19
Gratuidade da justiça não concedida
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31/10/2024 02:21
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 17:21
Decisão interlocutória
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21/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVAR BERGOZZA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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