TJSC - 5044473-92.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:15
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5044473-92.2025.8.24.0930/SCRÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
20/08/2025 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO DE MARAFIGO. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 07:02
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 22
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20/08/2025 07:02
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 02:53
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2025 04:27
Expedição de ofício - 1 carta
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 10:28
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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08/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 20:08
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 17:16
Juntada de Petição
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06/05/2025 02:33
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 17:03
Juntada de Petição
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO DE MARAFIGO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/03/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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