TJSC - 5117487-46.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5117487-46.2024.8.24.0930/SCRÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
20/08/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 07:03
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 42
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20/08/2025 07:03
Indeferida a petição inicial
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09/08/2025 02:43
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 20:04
Expedição de ofício - 1 carta
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28/05/2025 06:40
Decisão interlocutória
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24/05/2025 02:33
Conclusos para despacho
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24/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/05/2025 13:55
Juntada de Petição
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 12:41
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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27/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2025 02:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/02/2025 12:30
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2025 09:11
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SC021899 - RODRIGO SCOPEL)
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13/02/2025 09:08
Juntada de Petição
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23/01/2025 06:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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10/01/2025 11:35
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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04/12/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON CORREA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/11/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:07
Decisão interlocutória
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13/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 15:32
Decisão interlocutória
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28/10/2024 23:42
Conclusos para decisão
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28/10/2024 23:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON CORREA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/10/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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