TJSC - 5116249-89.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5116249-89.2024.8.24.0930/SCAUTOR: AMILTON SILVEIRA ANDREADVOGADO(A): TANIA GARCIA ALEXANDRE PETRY (OAB SC040180)ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO NARDON (OAB SC069069A)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5116249-89.2024.8.24.0930/SCRÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
20/08/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 07:03
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 34
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20/08/2025 07:03
Indeferida a petição inicial
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09/08/2025 02:43
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 19:58
Expedição de ofício - 1 carta
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17/06/2025 09:42
Juntada de Petição - AMILTON SILVEIRA ANDRE (SC040180 - TANIA GARCIA ALEXANDRE PETRY)
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09/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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29/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 17:50
Juntada de Petição
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14/05/2025 22:56
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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07/05/2025 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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16/04/2025 19:11
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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07/03/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/01/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 20:57
Juntada de Certidão
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24/01/2025 20:57
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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13/01/2025 06:06
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2024 19:05
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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04/12/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMILTON SILVEIRA ANDRE. Justiça gratuita: Deferida.
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22/11/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:42
Decisão interlocutória
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13/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/10/2024 05:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/10/2024 05:35
Decisão interlocutória
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25/10/2024 17:11
Conclusos para decisão
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25/10/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMILTON SILVEIRA ANDRE. Justiça gratuita: Requerida.
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25/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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