TJSC - 5017292-13.2024.8.24.0038
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017292-13.2024.8.24.0038/SCRÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
20/08/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 07:03
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 62
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20/08/2025 07:03
Indeferida a petição inicial
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09/08/2025 02:43
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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18/07/2025 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 18:41
Expedição de ofício - 1 carta
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21/05/2025 21:32
Decisão interlocutória
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21/05/2025 12:57
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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21/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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19/05/2025 15:57
Juntada de Petição
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28/04/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/01/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/12/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/11/2024 03:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/11/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/11/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/11/2024 17:51
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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31/10/2024 06:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
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17/10/2024 14:06
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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09/10/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAIMUNDO IVONILTON DA SILVA XAVIER. Justiça gratuita: Deferida.
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30/09/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 15:09
Determinada a citação
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17/09/2024 02:16
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2024 15:12
Juntada de Petição
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10/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:57
Decisão interlocutória
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09/09/2024 18:39
Conclusos para decisão
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09/09/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 18:54
Decisão interlocutória
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31/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 14:17
Despacho
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24/06/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2024 13:17
Juntada de Petição
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2024 16:39
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JVE03CV01 para FNSURBA05)
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04/06/2024 16:33
Alterado o assunto processual
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28/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 17:40
Terminativa - Declarada incompetência
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25/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAIMUNDO IVONILTON DA SILVA XAVIER. Justiça gratuita: Requerida.
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24/04/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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