TJSC - 5002963-81.2024.8.24.0139
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002963-81.2024.8.24.0139/SCRÉU: PARANA BANCO S/AADVOGADO(A): ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
20/08/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 07:04
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 64
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20/08/2025 07:04
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 06:09
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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23/07/2025 14:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 18:43
Expedição de ofício - 1 carta
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28/05/2025 06:40
Decisão interlocutória
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27/05/2025 22:43
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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22/05/2025 02:37
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 11:06
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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22/03/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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19/02/2025 04:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PARANA BANCO S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/02/2025 13:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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18/02/2025 13:44
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *62.***.*94-95
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18/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/01/2025 10:43
Juntada de Petição - PARANA BANCO S/A (SC030632 - ADRIANA D AVILA OLIVEIRA)
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08/01/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/01/2025 09:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/01/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/12/2024 15:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Juntada - Guia Gerada - 15/08/2024 19:06:53)
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19/12/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HUMBERTO MAURO MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
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18/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:24
Decisão interlocutória
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18/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:07
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50552617920248240000/TJSC
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13/12/2024 08:46
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50552617920248240000/TJSC
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07/11/2024 14:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50552617920248240000/TJSC
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10/09/2024 13:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50552617920248240000/TJSC
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06/09/2024 18:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 21 e 17 Número: 50552617920248240000/TJSC
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29/08/2024 04:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 15/08/2024 19:06:57)
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HUMBERTO MAURO MARTINS. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 15:18
Decisão interlocutória
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31/07/2024 13:58
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/06/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 18:52
Despacho
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19/06/2024 15:40
Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PEL0101 para FNSURBA05)
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18/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 17:40
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) - Para: Contratos bancários
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14/06/2024 19:07
Determinada a intimação
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13/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HUMBERTO MAURO MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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12/06/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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