TJSC - 5115817-70.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5115817-70.2024.8.24.0930/SCRÉU: BANCO CETELEM S.A.ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
20/08/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 07:04
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 45
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20/08/2025 07:04
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 02:53
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 19:57
Expedição de ofício - 1 carta
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28/06/2025 17:36
Juntada de Petição
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09/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:39
Juntada de Petição
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11/04/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/03/2025 12:44
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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11/03/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/02/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/02/2025 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO CETELEM S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/02/2025 16:55
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 14:58
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *48.***.*96-10
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03/02/2025 14:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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28/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/12/2024 16:26
Juntada de Petição
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20/12/2024 16:24
Juntada de Petição - BANCO CETELEM S.A. (PE028490 - SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE)
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05/12/2024 12:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/12/2024 05:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE MELLO PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/12/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2024 16:34
Juntada de Petição
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24/11/2024 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 06:43
Decisão interlocutória
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23/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 15:32
Decisão interlocutória
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25/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE MELLO PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/10/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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