TJSC - 5020667-07.2025.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020667-07.2025.8.24.0064/SC REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO LENTZ (Curador)ADVOGADO(A): ROBERTO COLPO (OAB RS040272)ADVOGADO(A): EDUARDO BARROS DE CARVALHO GIL (OAB SC035383)EXEQUENTE: OLMA MARIA LENTZ (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ROBERTO COLPO (OAB RS040272)ADVOGADO(A): EDUARDO BARROS DE CARVALHO GIL (OAB SC035383)EXECUTADO: COOPERATIVA HABT.E DE CONSUMO AMERICA DO SUL LTDAADVOGADO(A): LUCIANO NASCIMENTO (OAB SC034642)ADVOGADO(A): MONIQUE MONGUILHOTT KOWALSKI (OAB SC031307)EXECUTADO: BENTO GARCIAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE SOUZA (OAB SC015192) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Dê-se cumprimento ao item 3 e aos subsequentes da decisão de evento 12.1. -
05/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 10:50
Determinada a intimação
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04/09/2025 13:21
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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02/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020667-07.2025.8.24.0064/SC REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO LENTZ (Curador)ADVOGADO(A): ROBERTO COLPO (OAB RS040272)ADVOGADO(A): EDUARDO BARROS DE CARVALHO GIL (OAB SC035383)EXEQUENTE: OLMA MARIA LENTZ (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ROBERTO COLPO (OAB RS040272)ADVOGADO(A): EDUARDO BARROS DE CARVALHO GIL (OAB SC035383) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente objetiva, além da satisfação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para dar cumprimento ao cancelamento do ato declarado nulo.
Este incidente não é o meio adequado para a parte postular a expedição de ofício ao Registro de Imóveis, por incompatibilidade com o rito do cumprimento de sentença de obrigação de pagar (arts. 523 a 527, CPC) .
Pode a parte exequente, no entanto, utilizar da sentença proferida como ofício e levá-la diretamente ao Registro de Imóveis competente. Logo, INDEFIRO o pedido de "expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de São José/SC, determinando: o cancelamento da escritura pública e do registro anulados; a reinscrição da titularidade das matrículas nº 108.679 e nº 108.752 em nome da autora (espólio de Olma Maria Lentz)".
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, ajustando-a para, somente, a obrigação de pagar, sob pena de indeferimento. -
01/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:41
Determinada a intimação
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5020667-07.2025.8.24.0064 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:44
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 22/07/2025
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27/08/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:44
Distribuído por dependência - Número: 03026036220188240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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