TJSC - 5013675-29.2024.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013675-29.2024.8.24.0011/SC AUTOR: PLASTIC INJECAO DE PLASTICO LTDAADVOGADO(A): ENGELBERT RIEHS (OAB SC051649)RÉU: SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB PR041756)ADVOGADO(A): GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB SC070284) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO/DECISÃO - ANÁLISE PROCESSUAL- Intimação para especificar provas - inversão: Consumidor 1.
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA 1.1 Nas relações jurídicas em que haja a presença, de um lado, da figura do consumidor e de outro, a figura do fornecedor, se estará diante de uma relação consumerista, na forma dos art. 2º e 3º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No mesmo sentido, nos termos do art. 17 do CDC, quando se tratar de dano decorrente de defeito na prestação de serviços, todas as vítimas do incidente são equiparadas à figura do consumidor, sendo irrelevante a (in)existência de relação contratual anterior, de modo a incidir a inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC. Presentes pelo menos uma das circunstâncias acima, assim como no caso sob análise, resta caracterizada a relação de consumo.
Aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, deve ser admitida a inversão do ônus da prova, a qual se justifica em razão da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora face à parte ré, prerrogativa insculpida no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, destinada a facilitar a defesa dos interesses do consumidor em juízo.
No entanto, não se trata de inversão absoluta, devendo ser fundada em prova mínima das alegações, bem como na razoabilidade da produção da contraprova pela parte contrária, que não pode ser compelida à produção de prova impossível.
Assim, se produzida prova mínima das alegações autorais, o sistema de proteção ao consumidor impõe a inversão da carga probatória, incumbindo o fornecedor da prova de inexistência de defeito, desde que inexista prova impossível.
Nesse sentido, prevê a súmula 55 do TJSC que "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE TRAZER AOS AUTOS PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0500217-27.2013.8.24.0053, de Quilombo, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 12-3-2018). 2. Houve requerimento de produção probatória, porém desacompanhada de efetiva justificativa.
Conforme art. 370 do CPC, cabe ao juízo analisar a demanda probatória das partes, podendo indeferir as provas que não possuam relevância para o deslinde da demanda: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse contexto, do mesmo modo que o Juízo deve fundamentar a decisão de indeferimento das provas requeridas, caso impertinentes ou desnecessárias, incumbe às partes a efetiva demonstração de sua utilidade para o deslinde da controvérsia.
Ademais, o legislador impôs tal conduta como dever das partes e procuradores: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; Desse modo, caso não demonstrada a utilidade da prova pela parte, o seu indeferimento não importará cerceamento de defesa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO EMBARGANTE.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
TESE REJEITADA.
PEDIDO GENÉRICO DE COLHEITA DE TODOS OS MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDAS.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EMBARGANTE QUE NÃO APONTOU A RELEVÂNCIA E A PERTINÊNCIA DOS SUSCITADOS MEIOS PROBATÓRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO.
ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA. "O simples e genérico protesto por cerceamento de defesa, sem qualquer preocupação com a especificação de quais provas seriam necessárias à preservação dos direitos do apelante, não se presta para o fim de justificar a nulidade do processo." (Apelação Cível n. 2007.000625-4, rel.
Des.
Jânio Machado, j. 14-07-2011)" (Apelação Cível n. 2010.053275-9, de Balneário Camboriú, rela.
Desa.
Rosane Portella Wolff, j. 13-11-2014). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0031948-23.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2020) (sem destaques no original).
Ainda, é do entendimento jurisprudencial que as partes, quando devidamente intimadas para tanto, devem especificar pormenorizadamente as provas que pretendem produzir, mesmo que já tenham apresentado pedido na exordial e/ou contestação, sob pena de preclusão da prova.
Nesse sentido, haure-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes.3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.(STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013) Assim, a fim de evitar posterior alegação de nulidade por cerceamento de defesa, e tendo em vista a inversão do ônus probatório previsto no diploma consumerista, com os temperamentos do item anterior, bem como o protesto genérico por provas na fase postulatória, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem as provas que pretendem produzir, de modo pormenorizado e no prazo de 15 dias, dependendo, caso requerido, sob pena de indeferimento: a) Prova Pericial: (i) da indicação do fato que pretende provar; (ii) da demonstração da utilidade da prova a ser produzida; (iii) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova; e (iv) da delimitação clara e específica do objeto da perícia. b) Prova Oral: (i) da indicação do fato que pretende provar; (ii) demonstração da utilidade da prova a ser produzida; (iii) da apresentação do rol de testemunhas, com a qualificação completa, se possível, e observada a limitação prevista no art. 3571, §6º, do CPC. c) Demais modalidades: (i) da indicação do fato que pretende provar; (ii) demonstração da utilidade da prova a ser produzida. 2.1 Desde que observadas as determinações anteriores e as demais disposições legais, em especial as previstas no art. 369 e 370 do CPC, restam deferidas as provas requeridas em resposta a esta decisão, ressalvadas as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), devendo as partes, caso requeiram a produção de prova oral, apresentar o respectivo rol, observada a alínea "b" do item anterior desta decisão, no prazo de 15 dias, conforme art. 357, §4º, do CPC (art. 357, § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas), sob pena de indeferimento. 3.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito, conforme o caso. 4.
ADVERTÊNCIA: No peticionamento, deverão as partes observar as orientações abaixo: ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO ❗TRAMITAÇÃO ÁGIL: Esta unidade possui automação de localizadores e utiliza ações preferenciais para emissão de expedientes, razão pela qual, sendo intimado da decisão, a petição a ser apresentada deve ter conteúdo coerente com a determinação judicial. ⏰⏰EM RESPOSTA À PRESENTE DETERMINAÇÃO:O peticionamento deve se restringir APENAS ao requerimento de provas.Inexistindo interesse na produção de outras provas, a parte:a) NÃO DEVE apresentar petição com o único fim de indicar a inexistência de interesse, Eb) DEVE apenas informar "Ciência, com renúncia ao prazo" em relação a esta decisão, OU;c) Deixar transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.Tal conduta não implica prejuízo às partes e permite o andamento célere do processo, por meio das automações de procedimentos no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina.✔️AUTOMATIZAÇÃO: Por sua vez, quando a petição é CATEGORIZADA DE FORMA CORRETA, isso impacta positivamente para a celeridade da tramitação do feito, pois assim o processo é direcionado automaticamente pelo sistema para o fluxo adequado, evitando desperdício de tempo com a triagem manual pelos servidores e minimizando erros. -
20/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 07:56
Despacho
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09/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/03/2025 15:24
Intimado em Secretaria
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18/03/2025 15:25
Juntada de Petição
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17/03/2025 17:53
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local 2ª Vara Cível - Conciliação - 17/03/2025 17:30. Refer. Evento 12
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17/03/2025 17:53
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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13/03/2025 17:16
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/01/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2024 06:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 12:53
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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02/12/2024 12:52
Expedição de ofício - 1 carta
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30/11/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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26/11/2024 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 17:49
Determinada a citação
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25/11/2024 16:25
Audiência de conciliação - designada - Local 2ª Vara Cível - Conciliação - 17/03/2025 17:30
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19/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/10/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 19:04
Despacho
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16/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9024074, Subguia 4628297 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.127,92
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15/10/2024 14:10
Link para pagamento - Guia: 9024074, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4628297&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4628297</a>
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15/10/2024 14:10
Juntada - Guia Gerada - PLASTIC INJECAO DE PLASTICO LTDA - Guia 9024074 - R$ 3.127,92
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15/10/2024 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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