TJSC - 5058433-92.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5058433-92.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002715-50.2025.8.24.0020/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: JACIRA FERNANDES CALDASADVOGADO(A): VANESSA VALDAMERI (OAB SC053616) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão (evento 38, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos n. 5002715-50.2025.8.24.0020, afastou as preliminares suscitadas pela parte ré/agravante.
Nas razões do recurso (evento 1, INIC1), alega, em suma, a nulidade por ausência de fundamentação na decisão agravada, ao argumento de que não houve apreciação das matérias deduzidas na defesa, mormente quanto à alegação de que a demanda não se amolda ao Tema 1150 do STJ.
Sustenta que a pretensão inicial versa sobre valores ínfimos, decorrentes da correção monetária aplicada aos saldos das contas do PASEP, cuja competência, segundo entende, seria exclusiva da União.
Argumenta ainda que o termo inicial da prescrição seria a data do último saque (04/08/1998), ocasião em que teria tomado ciência da suposta irregularidade, sendo que a demanda foi ajuizada somente em 11/02/2025, ultrapassando o prazo prescricional decenal, motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento da prescrição.
Com base nisso, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser parcialmente conhecido.
De plano, cumpre salientar que o pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo no artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. E, à luz de tais dispositivos legais, a ordem para suspender a decisão de primeiro grau pressupõe a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Compulsando os autos, infere-se que os requisitos para a concessão do presente efeito suspensivo estão evidenciados.
Sobre a fundamentação das decisões jurisdicionais, cumpre transcrever o disposto no art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal, in verbis: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Para corroborar, preceitua caput do art. 11 do CPC: Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serãopúblicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Além disso, também dispõe o art 489, § 1º, do CPC, in verbis: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Dos artigos supra transcritos, extrai-se que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, em homenagem aos princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado.
No entanto, essa nulidade, dá-se pela absoluta ausência de fundamentação, não havendo necessidade de que o órgão julgador se pronuncie sobre todas as matérias aventadas pelas partes, podendo a decisão se balizar em apenas alguns dos argumentos expostos, desde que suficientes ao deslinde da controvérsia e a demonstrar as razões de convencimento do juízo.
Tal compreensão não ofende o supracitado inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, uma vez que o dispositivo expressa a necessidade de enfrentamento unicamente das teses capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, de modo que, se encontrando a decisão ancorada em argumentos suficientes a chancelar sua higidez, não sendo a conclusão formulada passível de derrogação por quaisquer outras alegações, o exame específico das demais teses versadas torna-se prescindível. É esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, assim se manifestou: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
A propósito, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TESES RELATIVAS À PRESCRIÇÃO LEVANTADAS EM CONTESTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELA PARTE SE O POSICIONAMENTO FIRMADO NO ARESTO É CAPAZ DE INFIRMÁ-LOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRECIA DEVIDAMENTE A MATÉRIA CONTROVERSA DE FORMA COERENTE, PRECISA E INTELIGÍVEL.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC - ED n. 0011694-09.2011.8.24.0075, de Tubarão.
Rel.
Des.
Rodolfo Cezar Ribeiro DaSilva Tridapalli, julgado em 12-04-2018).
No caso em apreço, verifica-se que o decisum recorrido apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente ao afastamento das preliminares, cumprindo a exigência constitucional e infraconstitucional.
Logo, não há que se falar em anulação da sentença combatida.
No que toca o Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Do voto, extrai-se: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo.
No caso dos autos, contudo, não se discute a responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo quanto a índices equivocados, e sim a má gestão atribuída ao banco, decorrente de saques indevidos ou da ausência de aplicação dos índices de juros e correção monetária.
Conclui-se pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. (STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023).
Na inicial, a agravada alega que jamais sacou qualquer valor relativo ao Fundo PASEP, imputando à instituição financeira desfalques indevidos, por ter recebido apenas R$ 515,39, quando, segundo planilha, o valor atualizado seria de R$ 166.392,49.
Pleiteia, por isso, reparação por danos materiais (evento 1, INIC1).
Assim, a controvérsia não trata de recomposição decorrente de índices equivocados, mas da má gestão da conta vinculada atribuída ao banco, em razão de omissão na aplicação de rendimentos, circunstância que atrai a responsabilidade do agravante.
Neste Tribunal, já se firmou entendimento semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
DECISÃO SANEADORA QUE RECHAÇOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, ARGUIDAS PELO BANCO DO BRASIL, ACIONADO NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIO E GESTOR DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO PREFALADO PROGRAMA.
INSURGÊNCIA DESTE.
CONTROVÉRSIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150.
DIRETRIZES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 927, INCISO III, DO CPC.
CAUSA DE PEDIR QUE NÃO ENLEIA RECEBIMENTO DE COTAS FALTANTES OU MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS PELO ÓRGÃO GESTOR, CINGINDO-SE A SUPOSTAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE ACARRETARAM DESFALQUE AO BENEFICIÁRIO.
MANIFESTA LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ÉDITO ESCORREITO E, PORTANTO, MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (Tema 1.050 do STJ). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023746-26.2024.8.24.0000, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09/07/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL.
PLEITO À REFORMA DESTE DECISUM.
CASO CONCRETO NO QUAL O AUTOR PRETENDE RECEBER DO RÉU BANCO DO BRASIL A QUANTIA EQUIVALENTE AO SALDO QUE ENTENDE SER O DEVIDO EM SUA CONTA VINCULADA AO PASEP.
TEMA 1.150/STJ.
ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR A INDICAR A LEGITIMIDADE DO ACIONADO PARA FIGURAR EM LIDE NA QUAL SE DISCUTE A VALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS REFERENTES ÀS CONTAS DO PASEP.
SUPOSTA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DOS DEPÓSITOS SOBRE A QUAL SE FUNDA A DEMANDA INCAPAZ DE ENSEJAR O DESLOCAMENTO DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ESCORREITA SUBSUNÇÃO DOS FATOS À ORIENTAÇÃO DOMINANTE DA CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO VEREDITO COMBATIDO.
DECISÃO CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013520-59.2024.8.24.0000, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÓRIO QUE AFASTOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA, ALÉM DE REJEITAR A TESE DE PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ.
DEFENDIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO NO PRESENTE FEITO, COM A NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
INACOLHIMENTO.
RECOMPOSIÇÃO DO SALDO FINANCEIRO VINCULADO AO PASEP.
TEMA 1.150 DO STJ QUE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO NO TOCANTE À LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDAS QUE DISCUTEM SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
INTERESSE DA UNIÃO NÃO CONFIGURADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CASA BANCÁRIA CARACTERIZADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA O TRÂMITE DO PRESENTE FEITO.PRESCRIÇÃO.
DEFENDIDO O TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL.
INSUBSISTÊNCIA.
ACERVO PROCESSUAL QUE INDICOU O TRANSCURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS ENTRE A CIÊNCIA DO AGRAVADO EM RELAÇÃO AO DESFALQUE EM SUA CONTA BANCÁRIA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009316-69.2024.8.24.0000, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06/06/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE O RESULTADO DA ORIGEM.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, ANTE A ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO.
PRETENSÃO REFUTADA.
PARTE AUTORA QUE "DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA" (TEMA N. 1.150 DO STJ).
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTIDA.
PLEITO ALTERNATIVO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO.
DESCABIMENTO.
DEMANDA QUE "NÃO VERSA SOBRE ÍNDICES EQUIVOCADOS DE RESPONSABILIDADE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO, MAS SOBRE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DO BANCO, EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP" (STJ, RESP N. 1.895.936/TO).
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PARA RESPONDER EM AÇÃO DE REGRESSO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DESCABIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009040-38.2024.8.24.0000, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30/04/2024).
Desse modo, resta mantida a legitimidade passiva do agravante, bem como a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
Quanto à prescrição, o STJ, no Tema 1.150, afirma que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques ocorridos".
No caso concreto, o saque que ensejou ciência dos alegados desfalques ocorreu em 04/08/1998 (evento 1, PARECER17), sendo o ajuizamento da ação realizado somente em 11/02/2025.
Assim, transcorrido lapso superior ao prazo prescricional decenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
A respeito, tem-se precedente deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU AS TESES PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME: Ação de cobrança de valores provenientes do Pis/Pasep que discute sobre a má gestão da instituição nos saques indevidos e a não aplicação dos consectários legais. Decisão que afastou as teses de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum, prescrição, falta de interesse de agir e impugnação da justiça gratuita.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Recurso do Réu.
Reiterações das teses do recurso principal: (ii.i) ausência de provas da hipossuficiência, (ii.ii) falta de interesse pela ausência de responsabilidade do banco réu, (ii.iii) responsabilidade exclusiva da União para responder sobre a causa de pedir, resultando na incompetência da justiça comum e (ii.iv) aplicação das prescrições quinquenal ou decenal.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (III.I) Admissibilidade.
Recurso parcialmente conhecido. (iii.i.i) Impugnação à justiça gratuita descabida para discutir em sede de agravo. Óbice do art. 1.015 do CPC. (iii.i.ii) Falta de interesse de agir pela ausência de responsabilidade do Réu.
Tema que não foi enfrentado na origem e condiz com o mérito da ação.
Inovação recursal.(III.II) Pleitos meritórios. (iii.ii.iii) Causa de pedir que versa sobre a má gestão da instituição proveniente de saques indevidos e da não aplicação dos consectários legais.
Situação que infere a sua responsabilidade e a competência desta jurisdição. (iii.ii.iv) Demanda que ajuizada dentro do prazo prescricional decenal.IV.
DISPOSITIVO: Recurso do Réu parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073739-38.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025).
Do corpo do julgado, tem-se: No que toca a tese de prescrição quinquenal e o termo inicial partindo da data que deveria ter sido creditada a diferença pretendida, recorta-se do Tema 1.150 do STJ que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Como bem assentado pelo magistrado, "No caso em apreço, tem-se que a ciência do autor teria se dado por ocasião do saque ocorrido em 18/06/2018 (Evento 1, Extrato Bancário7), enquanto a demanda foi ajuizada em 25/11/2021, de sorte que não se tem a fluência do prazo prescricional decenal".
Logo, tem-se como comprovado que esta foi a data da ciência, dentro do prazo prescricional fixado pela Corte. (grifei).
Todavia, para concessão do efeito suspensivo pleiteado, não basta a probabilidade de provimento do recurso, exige-se, cumulativamente, risco de dano grave ou irreparável.
Nesse aspecto, verifica-se que a decisão agravada limitou-se a afastar preliminares, determinar a especificação de provas e estabelecer os pontos controvertidos, não ensejando prejuízo irreversível ou de difícil reparação.
Diante da ausência de risco concreto, o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido.
Em face do exposto, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefere-se o efeito suspensivo, mantendo os termos da decisão agravada, até o julgamento do recurso.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo.
Cumpra-se o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. -
27/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 09:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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27/08/2025 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
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28/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:06
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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28/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (24/07/2025 15:39:20). Guia: 10954832 Situação: Baixado.
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28/07/2025 11:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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