TJSC - 5014289-22.2025.8.24.0036
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014289-22.2025.8.24.0036/SC AUTOR: LUCAS MATHEUS DE ARRUDA LEALADVOGADO(A): LUCAS MATHEUS DE ARRUDA LEAL (OAB SC060774) ATO ORDINATÓRIO 1.
 
 Fica designada audiência de conciliação que poderá ser realizada em formato híbrido/misto (presencial e/ou virtual) (Lei n. 9.099/1995, art. 22, § 2º). A parte que pretender participar virtualmente do ato deverá ingressar na sala virtual pelo link disponibilizado abaixo. É ônus da parte garantir conexão à internet estável para ingressar e permanecer na sala virtual. 2.
 
 DATA: 01/12/2025 13:00:00 3.
 
 PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link (não há necessidade de entrar no site do PJSC); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e imagem, após identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o google chrome para abrir o link; e) O link pode ser encaminhado à parte; f) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos). 4.
 
 Para acesso a sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTRhZTQ5YTQtNTE2ZC00MmEzLWEzNTktNTc4ZjAyNmI5Mzhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Ou use o ID 247 597 079 955 - Senha - V5mG9o48 Acesse o site: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting; 2.
 
 Digite o ID e a senha da reunião; 3.
 
 Clique em "participe de uma reunião." 4.1 ADVERTÊNCIA: A sala virtual estará disponível para ingresso das partes somente após a sua abertura, ou seja, é necessário que o conciliador abra a reunião/sala virtual e libere o acesso aos demais participantes, o que ocorre em até 5 minutos ou menos antes do horário previsto para início do ato, ressalvada, desde já, a possibilidade de eventuais atrasos, em razão de audiências anteriores.
 
 No caso de ingresso antes da abertura da sala virtual, deverá apenas aguardar a admissão.
 
 Após a abertura da sala virtual pelo conciliador, serão respeitados 10 minutos de tolerância para eventuais atrasos, autorizado o encerramento após este período. 5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora ao ato acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/1995) e, da parte ré, por sua vez, ensejará a decretação da revelia (arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995). 6. INFORMAÇÕES PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA: 1) Vídeo-tutorial: https://tinyurl.com/237wbs83; 2) Manual para acesso (advogado): https://tinyurl.com/2yk64chx; 3) Manual para acesso (cidadão): https://tinyurl.com/2dzhjoyx.
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014289-22.2025.8.24.0036/SC AUTOR: LUCAS MATHEUS DE ARRUDA LEALADVOGADO(A): LUCAS MATHEUS DE ARRUDA LEAL (OAB SC060774) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Recebo a emenda à petição inicial (Evento 10). 2.
 
 Retifique-se, no sistema, o valor da causa para R$ 21.000,00. 3.
 
 Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter incidental, para proceder à exclusão do nome da parte autora de órgão de proteção ao crédito.
 
 A tutela provisória de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano; c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º).
 
 A parte ré promoveu a inscrição do nome da parte autora no órgão de proteção ao crédito, em razão de dívida vencida no dia 13.4.2025, referente ao contrato n. 0030107870319410 (Evento 1, DOCUMENTACAO2).
 
 A parte autora, por sua vez, informou que jamais manteve relação jurídica com a parte ré, de modo que o débito objeto da inscrição é inexistente.
 
 Com efeito, comprovada(s) a(s) inscrição(ões), incumbe ao credor a prova sobre o(s) crédito(s), independentemente do polo processual em que se encontre, até porque na ação em que se pleiteia a declaração negativa de dívida, o devedor nada deve provar.
 
 O fato constitutivo é o crédito e o ônus da prova, nesse caso, é do credor (Cf.
 
 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 13. ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1. p. 510).
 
 Ademais, ao devedor cabe provar que há o estado de incerteza; se o credor contesta o direito, afirmando que a relação jurídica existe, compete-lhe demonstrar o fato jurídico que embasa o seu direito.
 
 Não tem procedência supor que o credor, que no caso afirma um direito, não tem o ônus de comprovar o fato constitutivo (Cf.
 
 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil: do processo de conhecimento, arts. 332 a 363.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 5. p. 200).
 
 A parte autora alegou a inexistência de relação jurídica com a parte ré.
 
 Por se tratar de fato negativo, não há como exigir a produção de prova.
 
 Assim, a existência ou não dessa relação, incumbe à parte ré.
 
 Nesse contexto e em atenção ao art. 77, I e II, do CPC, presume-se verdadeira a afirmação da parte autora no sentido de que não realizou qualquer negócio jurídico, o que é suficiente para demonstrar a verossimilhança da alegação.
 
 O perigo de dano reside no fato de que a permanência da inscrição de dívidas inexistentes causa inúmeros prejuízos ao nome da parte autora.
 
 Por fim, cumpre destacar que o provimento não é irreversível, porquanto, em caso de improcedência do pedido, é viável, faticamente, o retorno à situação anterior. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar a exclusão do nome da parte autora no órgão de proteção ao crédito.
 
 A parte ré deverá retirar o nome da parte autora do órgão de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (CPC, art. 537, caput), limitada ao valor da causa. 3.
 
 Cite-se a parte ré para comparecer à sessão de conciliação, a ser designada por ato ordinatório, ocasião em que, não obtida a autocomposição, poderá apresentar contestação escrita ou oral e juntar documentos no próprio ato (Fejesc, Enunciado n. 28), sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora (Lei n. 9.099/1995, arts. 16, 18, § 1º, 20, 23 e 30). 4.
 
 Caso a citação seja realizada em prazo inferior a 10 dias da sessão de conciliação, a parte ré poderá apresentar a contestação em até 10 dias, a contar daquele ato, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora. 5.
 
 Intime-se a parte autora para comparecer à sessão de conciliação, sob pena de extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I). 6.
 
 A sessão de conciliação poderá ser realizada em formato híbrido/misto (presencial e/ou virtual) (Lei n. 9.099/1995, art. 22, § 2º).
 
 A parte que pretender participar virtualmente do ato deverá ingressar na sala virtual pelo link que ficará disponível no processo, com necessidade de habilitação da câmera e do microfone. É ônus da parte garantir conexão à internet estável para ingressar e permanecer na sala virtual. 7.
 
 Eventual requerimento de gratuidade da justiça deverá ser reiterado na fase recursal, pois “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54, caput). 8.
 
 Em caso de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), o requerimento será examinado por ocasião do saneamento (CPC, art. 357, III, aplicado por analogia). 9.
 
 Intimem-se.
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                                            05/09/2025 15:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/09/2025 15:12 Determinada a emenda à inicial 
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                                            05/09/2025 14:58 Alterado o assunto processual 
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                                            03/09/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5014289-22.2025.8.24.0036 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 01/09/2025.
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                                            01/09/2025 14:35 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2025 14:35 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/09/2025 14:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS MATHEUS DE ARRUDA LEAL. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            01/09/2025 14:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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