TJSC - 5011706-42.2025.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5011706-42.2025.8.24.0011/SC REQUERENTE: MAIKE JHONNES DO NASCIMENTO SILVAADVOGADO(A): CAMILA RUEDIGER POPPER (OAB SC031289)REQUERENTE: LEONARDO DO NASCIMENTO SANTA BRIGIDAADVOGADO(A): CAMILA RUEDIGER POPPER (OAB SC031289)REQUERENTE: ANA GRAZIELLE DO NASCIMENTO SILVAADVOGADO(A): CAMILA RUEDIGER POPPER (OAB SC031289) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO INICIAL: ALVARÁ - LEVANTAMENTO DE VALORES OU TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - EMENDA OU RATIFICAÇÃO Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária objetivando o levantamento de valores e/ou transferência de bens deixados por pessoa falecida. ESCLARECIMENTOS INICIAIS Via de regra, os bens deixados por pessoa falecida devem ser submetidos ao inventário, judicial ou extrajudicial, pela via comum ou pela via do arrolamento.
Em algumas situações excepcionais, contudo, a legislação e a jurisprudência admitem a transferência de bens via alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária bastante simplificado.
Nesse sentido: A) Valores decorrentes de vínculo empregatício, FGTS, PIS/PASEP e restituição de imposto de renda e outros tributos podem ser levantados independentemente de inventário, conforme art. 1º da Lei n. 6.858/80 e art. 666 do Código de Processo Civil. O titular do direito é aquele habilitado à pensão por morte junto ao INSS como dependente da pessoa falecida, em detrimento dos sucessores tradicionalmente estabelecidos pela lei civil.
Os sucessores têm direito apenas na hipótese de inexistir dependente (art. 1º da Lei n. 6.858/80). B) Valores decorrentes de saldo em conta, caderneta de poupança e fundos de investimentos, desde que não ultrapassem 500 OTN (em março de 2025, R$14.003,601) e desde que inexistam outros bens sujeitos à inventário e inexista testamento, também podem ser levantados pelo dependente habilitado junto ao INSS, ou, na falta deste, pelos sucessores, independentemente de inventário, conforme art. 2º da Lei n. 6.858/80 e art. 666 do Código de Processo Civil. C) Os resíduos de benefícios pagos pelo INSS, devidos até a data do óbito e não recebidos em vida pelo segurado, podem ser levantados independentemente de inventário, conforme art. 521, caput, da Instrução Normativa do INSS n. 77, de 21/01/2015. O titular do direito é aquele habilitado à pensão por morte junto ao INSS como dependente da pessoa falecida, em detrimento dos sucessores tradicionalmente estabelecidos pela lei civil.
Os sucessores têm direito apenas na hipótese de inexistir dependente (art. 521, §1º, da Instrução Normativa do INSS n. 77, de 21/01/2015). D) O veículo, desde que a) não ultrapasse 500 OTN (em março de 2025, R$14.003,60), b) inexistam outros bens sujeitos à inventário e inexista testamento; e c) o pedido seja consensual; d) comprovado o pagamento do ITCMD ou demonstrada a isenção, pode ser transferido aos herdeiros ou a terceiro por eles indicado, mediante alvará, consoante jurisprudência majoritária do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pois é o procedimento que atende não só a economia processual, como também os fins sociais da norma.
Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0809487-26.2013.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2016. DA NECESSIDADE DE EMENDA Feitas essas considerações, resta a parte interessada intimada, por seus advogados, para, em 30 (trinta) dias, promover a emenda da inicial, adequando o pedido ao quanto acima relacionado, bem como para juntada dos seguintes documentos: Para quaisquer das hipóteses, fazem-se necessários os seguintes documentos: A. Certidão de óbito do (a) de cujus; B. Certidão de dependentes do (a) de cujus habilitados à pensão por morte junto ao INSS; C. Se inexistentes tais dependentes, certidão de nascimento e procuração de todos os herdeiros e certidão de casamento/escritura pública de união estável e procuração do cônjuge/companheiro (a) meeiro (a); Caso o (a) de cujus tenha convivido em união estável não documentada oficialmente, o reconhecimento por este Juízo, analogicamente a partir do que dispõe o art. 612 do CPC, se dará apenas na hipótese de se tratar de questão incontroversa e fundada em documento que demonstre de forma inequívoca tal relação. E, especificamente, fazem-se necessários os seguintes documentos: A. Levantamento de verbas decorrentes de vínculo empregatício, FGTS, PIS/PASEP, restituição de imposto de renda e outros tributos, e resíduos de benefícios pagos pelo INSS: documento comprobatório da existência do crédito postulado. B. Levantamento de saldo em conta, caderneta de poupança e fundos de investimentos: documento comprobatório da existência do crédito postulado, certidão de bens móveis e imóveis em nome do (a) de cujus no âmbito desta Comarca, certidão da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) negativa da existência de testamento em nome do (a) de cujus.
C. Transferência de veículo: documento comprobatório da existência do veículo, avaliação FIPE atual, certidão de bens móveis e imóveis em nome do (a) de cujus no âmbito desta Comarca, certidão da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) negativa da existência de testamento em nome do (a) de cujus, comprovante de pagamento do ITCMD ou da isenção tributária, conforme art. 12, inciso IV, da Lei Estadual 13.136/2004. Deverá observar, ainda, que, junto ao Detran, o bem poderá ser formalmente transferido para apenas uma pessoa, cujo nome e qualificação deverá constar, também consensualmente, da peça de emenda.
A parte interessada deverá observar que eventual renúncia de herdeiro (a) deverá se dar por meio de documento público ou termo nos autos, a ser firmado junto ao Cartório desta Unidade, mediante agendamento. DO PRAZO Quanto ao prazo para cumprimento desta decisão, busca-se a redução da taxa de congestionamento desta Unidade a partir da concessão de prazo correspondente ao dobro daquele previsto em lei (art. 321, caput, do CPC).
O prazo de 30 (trinta) dias, nesse sentido, não será renovado, na medida em que se reveste de tempo suficiente para as diligências necessárias, até porque cuidam-se de documentos indispensáveis à comprovação do direito pleiteado, cuja apresentação deve ocorrer por ocasião do ajuizamento da ação (art. 319, inciso VI, do CPC), logo, sem surpresa para as partes.
Caso descumprido o prazo de emenda ou se esta se der parcialmente, adianto que o feito será extinto sem resolução do mérito (art. 321, §1º, do CPC), independentemente de nova intimação. O feito deverá aguardar a emenda da inicial em Cartório, vedada nova conclusão antes de integralmente cumprida esta determinação, visto que o cumprimento constitui-se indispensável ao recebimento da inicial. DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS No que toca à juntada dos documentos indispensáveis ao recebimento da inicial, adianto que não será deferido pedido de busca de informações (bancárias e/ou de bens móveis e imóveis) neste procedimento simplificado, por ofício ou mediante sistemas da Justiça, mormente não cabe ao juízo, sobrecarregado com quase 10.000 processos, secretariá-la, e especialmente porque cuidam-se de documentos de natureza pré-constituída, ou seja, que devem obrigatoriamente instruir o pedido inicial, enquanto que, à parte, encontram-se disponíveis meios de diligência independentes ou mesmo mediante ajuizamento de ação de exibição de documentos, se assim se fizer necessário. Apesar disso e dado o caráter sigiloso dos dados bancários, que com frequência impede o acesso às informações e atrasa o andamento processual, e considerando que a função “Requisição de Informações” ainda não está disponível na Central de Apoio a Movimentação Processual (CGJ-CAMP), a fim de imprimir celeridade ao feito, caso haja necessidade, serve a presente de ofício a ser apresentado pelos dependentes, herdeiros ou advogado (a) constituído (s) por este (s) com poderes especiais para tanto, junto às instituições bancárias e cooperativas com quem o (a) de cujus mantinha relacionamento, de forma a obter informações sobre dados bancários (número de conta e agência) e saldo (apenas o valor total, vedado acesso à extrato detalhado).
Para tanto, além de cópia desta decisão, a parte deverá comparecer munida de documentos pessoais que comprovem a condição de dependente, herdeiro ou advogado (a) constituída por este (s), bem como observar que confiro à presente decisão-ofício o prazo de validade de 15 (quinze) dias, contados de forma corrida a partir da publicação.
No que toca à certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, registro que também é documento de fácil acesso à parte e seus advogados, pois disponível na Internet junto ao sítio eletrônico do Governo Federal: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte.
Inclusive, o próprio Portal destaca a facilidade da requisição do documento: “Este pedido é realizado totalmente pela internet, você não precisa ir ao INSS”.
Assim, adianto, também, que este Juízo não oficiará ao INSS na busca de tal documento ou mesmo deferirá prazo complementar à parte para emenda, pois, friso, é seu dever tê-lo em mãos por ocasião do ajuizamento da ação. CUSTAS PROCESSUAIS E/OU JUSTIÇA GRATUITA Havendo pedido de justiça gratuita, à luz do que dispõe o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faz-se necessário que a parte junte aos autos os seguintes documentos: (a) comprovantes de rendimentos atualizados da parte e respectivos membros da unidade familiar; (b) certidão negativa/positiva de veículos expedida pelo DETRAN da parte e respectivos membros da unidade familiar; (c) certidão negativa/positiva de imóveis expedida pelo Registro de Imóveis da comarca de residência da parte e respectivos membros da unidade familiar; (d) certidão cível da parte, de modo a verificar eventuais cobranças de débitos cíveis e/ou fiscais em nome da parte. À luz das inovações trazidas pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no que concerne às custas judiciais, notadamente a possibilidade de parcelamento das custas de ingresso em até 3 parcelas, se no boleto, ou em até 12 parcelas, se no cartão de crédito, nos moldes da Res.
CM n. 3, de 11 de março de 2019 e alterações, adianto à parte que a análise do pedido de gratuidade da justiça será feita a partir da situação econômico-financeira do núcleo familiar comprovada nos autos frente às custas devidas no caso concreto, inclusive considerando as modalidades de parcelamento disponíveis e o número de partes que compõem o polo ativo.
Desse modo, no prazo de emenda, a parte autora deverá comprovar hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício da Justiça Gratuita, de acordo com os critérios objetivos acima fundamentados, ou, então, recolher as custas de ingresso.
Resta a parte ciente que seu silêncio será compreendido como desistência do pedido de justiça gratuita e, não recolhidas as custas de ingresso no prazo concedido, no consequente cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil.
Registro desde já que a intimação para cumprimento desta decisão se dará apenas nesta oportunidade, por meio dos advogados que representam a parte, e não se repetirá na pessoa da parte autora, consoante interpretação do art. 290 do Código de Processo Civil pelo Superior Tribunal de Justiça, acompanhada pela Corte Catarinense de forma pacífica há alguns anos: O Superior Tribunal de Justiça, que detém a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, firmou orientação de que o indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte.
Ademais, segundo prescrito no §1º do art. 485 do "Codex Instrumentalis", a intimação pessoal é necessária apenas nos casos em que a demanda ficar parada durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (inciso II), ou quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, a parte autora abandonar a causa por período superior a 30 (trinta) dias (inciso III). (TJSC, Apelação Cível n. 0302656-80.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2019).
Na hipótese de recolhimento das custas de ingresso em parcela única ou comprovado o pagamento da primeira parcela, se assim a parte optar, tornem os autos conclusos para análise em Gabinete observando a fase processual em que se encontram.
Se a parte optar pelo parcelamento por meio de boleto bancário, resta ciente desde já que "o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018" (art. 5º, inciso I, alínea "b", da Res.
CM 3, de 11 de março de 2019). Oportunamente, tornem os autos conclusos. -
29/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:10
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011706-42.2025.8.24.0011 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:50
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
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27/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOANA CELIA FRANCO DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA GRAZIELLE DO NASCIMENTO SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO DO NASCIMENTO SANTA BRIGIDA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAIKE JHONNES DO NASCIMENTO SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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