TJSC - 5034661-83.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5034661-83.2025.8.24.0038/SCAUTOR: LUCILENE LUIZ ZIRBEL GROHALSKIADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB GO034248)ATO ORDINATÓRIOCertifico que a contestação é tempestiva.
No mais, fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação e os documentos que a instruíram, no prazo de quinze dias.
Na oportunidade, se for o caso, deverá a parte autora se manifestar sobre alegação de ilegitimidade arguida pela parte ré, promovendo, se assim desejar, a alteração na petição inicial, bem como manifestar-se sobre eventual reconvenção proposta. -
02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5034661-83.2025.8.24.0038/SCAUTOR: LUCILENE LUIZ ZIRBEL GROHALSKIADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB GO034248)DESPACHO/DECISÃOOs documentos apresentados são suficientes para o processamento do feito, pelo que recebo a petição inicial.
Há isenção de despesas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Como a autarquia previdenciária demandada não transige, salvo situações de excepcional raridade, cite-se para apresentar contestação, em prazo de até 30 (trinta) dias.
Deverá a parte demandada, na mesma dilação, juntar cópia do processo administrativo concessivo do benefício em comento, em especial os relatórios da perícia médica administrativa.
Verifico, desde logo, a necessidade de realização de perícia, razão pela qual determino a produção de prova pericial, que será realizada após prazo para contestação e, se for o caso, réplica.
Assim, determino a nomeação de perito conforme lista disponível em cartório.
Cadastre-se este processo no Sistema de Perícias Judiciais - SisperJUD, promovendo-se a habilitação do perito nomeado.
Esclareço que o Juízo, em razão do grande volume de perícias, utiliza tanto o cadastro disponibilizado pelo Tribunal de Justiça quanto lista própria de médicos de especialização necessária que atuam como auxiliares da Justiça, observado rodízio entre os profissionais.
Os honorários periciais serão antecipados pela autarquia ré, nos termos do art. 8, § 2º, da Lei 8.620/1993, que deverá efetuar o depósito da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais por ocasião da apresentação da contestação e dos quesitos.
Depositados os honorários periciais e decorrido o prazo de apresentação dos quesitos, com cópia dos questionamentos apresentados pelas partes e Juízo, intime-se o perito para dizer se aceita ou não o encargo, apresentando a escusa, se for o caso, em prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de renúncia do direito de escusar-se do encargo.
Não há necessidade de juntada do currículo e dos contatos profissionais do perito (CPC, art. 465, I e II, § 2º), já que tal providência apenas retardaria a marcha processual e, como dito, os profissionais nomeados por este Juízo atuam rotineiramente nesta unidade.
Uma vez aceito o encargo, deverá marcar data e hora para o exame, comunicando a este Juízo com antecedência, cumprindo esclarecer que não cabe a este magistrado definir data para o ato, visto que as perícias são realizadas por médicos particulares.
O laudo pericial deverá ser entregue em prazo de até 20 (vinte) dias após a realização do exame clínico, expedindo-se alvará para levantamento dos honorários em favor do perito.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em prazo de até 15 (quinze) dias, podendo, na mesma dilação, apresentar o parecer dos respectivos assistentes técnicos, se for o caso.
Os quesitos do Juízo previstos no SisperJUD mostram-se suficientes para delinear o caso concreto.
Uma vez entregue o laudo pericial, se as partes não estiverem satisfeitas com as respostas oferecidas, poderão direcionar quesitos específicos ao perito, buscando solucionar apenas eventuais pontos obscuros do laudo.
Desnecessária a participação do Ministério Público (CPC, art. 178, parágrafo único). -
29/08/2025 08:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 08:37
Decisão interlocutória
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20/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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15/08/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 04:20
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11025012, Subguia 5771768
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14/08/2025 04:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 31/07/2025 20:45:19)
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14/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:50
Despacho
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04/08/2025 23:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/08/2025 22:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2025 20:45
Juntada - Guia Gerada - LUCILENE LUIZ ZIRBEL GROHALSKI - Guia 11025012 - R$ 494,82
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31/07/2025 20:45
Conclusos para decisão
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31/07/2025 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCILENE LUIZ ZIRBEL GROHALSKI. Justiça gratuita: Requerida.
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31/07/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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