TJSC - 5060580-91.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5060580-91.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RENATO PATZER DE LIMAADVOGADO(A): DARA SUELEN CARDOSO (OAB SC064743)ADVOGADO(A): LEANDRO VINICIOS CORREIA (OAB SC066557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Renato Patzer de Lima em oposição à decisão interlocutória do Magistrado da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, proferida na Execução Fiscal n. 0004450-98.2010.8.24.0031 ajuizada por Município de Indaial/Sc, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado/recorrente. (evento 139, DESPADEC1). Nas razões de recurso, a parte pugnou, inicialmente, pela concessão da justiça gratuita.
No mérito, reeditou as teses de ocorrência de prescrição intercorrente, nulidade da citação editalícia e nulidade por ausência de demonstrativo de débito válido.
Este é o relatório.
O recurso é tempestivo e não foram cobradas custas processuais por ser a Gratuidade da Justiça um dos objetos do recurso. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Inicialmente, considerando a documentação acostada junto ao Evento 13 (fase recursal), é de ser concedido o benefício da justiça gratuita requerido pelo recorrente.
No mais, a insurgência recursal não merece e tampouco carece de grandes digressões.
Primeiro porque, quanto à tese de prescrição intercorrente, veja-se que os dispositivos legais e argumentação apresentada pelo agravante dizem respeito ao processo de execução/cumprimento de sentença.
Todavia, em se tratando de execução fiscal, a prescrição intercorrente é regulada pelo artigo 40 da LEF, atualmente disciplinada pelos parâmetros balizadores fixados pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, como muito bem observado pela decisão recorrida.
Assim, sequer há dialeticidade recursal no ponto, uma vez que a fundamentação apresentada pelo recorrente não impugna a decisão neste particular, porque totalmente desvinculada dos fundamentos que afastaram a alegada ocorrência de prescrição intercorrente na espécie.
Igualmente, é de ser afastada a tese de nulidade da citação editalícia.
Isso porque, sobre o tema "o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça" (STJ, AgInt no REsp 1513630/MG, rel.
Min.
Gurgel de Fria, primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 29/8/2019).
No presente caso, como bem observado pela decisão recorrida, "A citação por edital foi realizada depois do esgotamento das tentativas de localização de endereço para citação pessoal (por meio postal e por mandado), encontrando-se a parte executada em local incerto e não sabido.
Portanto, não houve qualquer nulidade na realização do ato citatório".
Por derradeiro, é de ser afastado, de plano, a tese "Da Ausência de Demonstrativo de Débito Válido".
E isso porque, mais uma vez, o presente caso se trata de Execução Fiscal, com legislação específica, já os dispositivos legais invocados pela parte (arts. 798 e 523, CPC) disciplinam o processo de Execução de Título Extrajudicial e o Cumprimento de Sentença do Processo Civil.
Ademais, como bem consignado na decisão recorrida, a Certidão de Dívida Ativa que aparelha o feito atendeu todos os requisitos previstos no artigo 202 do CTN e aqueles previstos no §5º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, inexistindo qualquer nulidade na espécie.
Logo, conclui-se, portanto, que o posicionamento do Juízo de primeiro grau foi respaldado, como visto, na jurisprudência deste Tribunal de Justiça e também da Corte da Cidadania, de modo que não se mostra possível sua alteração.
Outrossim, refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Registre-se, por fim, que embora seja um direito, fica a parte recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Destarte, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro nos incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se do Agravo de Instrumento e dá-se parcial provimento ao recurso, tão somente para conceder a justiça gratuita ao Agravante.
Comunique-se à Autoridade Judiciária.
Intime-se. -
01/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
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29/08/2025 18:13
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 15
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29/08/2025 18:13
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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22/08/2025 12:32
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB1 -> GPUB0101
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22/08/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> CAMPUB1
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06/08/2025 16:49
Determinada a intimação
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05/08/2025 15:21
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0104 para GPUB0101)
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05/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0104 -> DCDP
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05/08/2025 13:58
Determina redistribuição por incompetência
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04/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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04/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATO PATZER DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/08/2025 11:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 163 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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