TJSC - 5116748-73.2024.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5116748-73.2024.8.24.0930/SC AUTOR: MOACIR MARQUESADVOGADO(A): TAISE CAROLINE DE SOUZA MARQUES (OAB SC043266)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SCADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I.
RETROSPECTO PROCESSUAL Cuida-se de ação ajuizada por MOACIR MARQUES em face de COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC.
O presente feito tramitou inicialmente no Juízo da Vara Bancária, o qual declinou competência (evento 28). Afirmou o autor que descobriu informações desabonadoras suas inseridas pelo réu no SRC - Sistema de Informações de Crédito.
Discorreu sobre o caráter restritivo de crédito do SCR e a falta de notificação prévia.
Alegou a existência de danos morais presumidos e o dever de indenizá-los.
Pediu a exclusão das informações no SCR e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Valorou a causa e acostou documentação.
Nos termos da decisão de evento 16, o pedido de tutela de urgência foi deferido, para determinar a exclusão do nome do autor de todo e qualquer órgão de restrição ao crédito, em especial do sistema “registrato” do Banco Central do Brasil.
No evento 20, a ré ofereceu contestação na qual refutou integralmente a pretensão dedudiza na exordial, sob o argumento de inexistência de ato ilícito. Houve réplica (evento 25). É o relatório.
II.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outros temas necessários. Na espécie, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art.357,§1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes.
III.
MEDIDAS INSTRUTÓRIAS.
A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, razão pela qual aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf.
TJSC.
ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito.
A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC.
AC n. 2004.019011-5).
A respeito: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa.
Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016).
Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação específica das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada. - Em matéria de PROVA ORAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da simultânea apresentação do rol de testemunhas, para que se reserve tempo suficiente para a audiência, com melhor aproveitamento da pauta.
IV.
OBSERVAÇÃO FINAL.
Ante o exposto, DECLARO saneado o feito.
As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC).
Ficam as partes INTIMADAS, ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento. V.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, porquanto não há subsunção de nenhuma hipótese elencada no art. 189 do CPC INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
29/08/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 08:41
Decisão interlocutória
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA17 para IAI02CV01)
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31/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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30/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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29/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:21
Terminativa - Declarada incompetência
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24/07/2025 12:56
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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24/04/2025 06:08
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:13
Juntada de Petição
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13/03/2025 09:12
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC (SC029675 - CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI / SC011985 - JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA)
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 16:02
Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 18:17
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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29/01/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9117009, Subguia 4918306 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 320,89
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29/01/2025 02:31
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/01/2025 17:27
Link para pagamento - Guia: 9117009, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4918306&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4918306</a>
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/11/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:54
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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11/11/2024 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9117009, Subguia 4679677
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11/11/2024 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 28/10/2024 08:45:22)
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28/10/2024 08:45
Juntada - Guia Gerada - MOACIR MARQUES - Guia 9117009 - R$ 319,58
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28/10/2024 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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