TJSC - 5120787-79.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5120787-79.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ESADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Do indeferimento da justiça gratuita.
O fato de a(s) parte(s) embargante(s), citada(s) por edital, ser(em) representada(s) por defensor dativo não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência econômica que justificaria a concessão da justiça gratuita.
Prevalece o entendimento de que, nesses casos, fica a parte dispensada do recolhimento das custas iniciais/preparo recursal, com vistas à proteção do direito de defesa da parte representada.
A respeito do tema, feita a adaptação ao caso concreto, já se decidiu: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NEGADO.
INSURGÊNCIA.
CURADOR ESPECIAL NOMEADO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CURATELADO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
DISPENSA, TODAVIA, DE RECOLHIMENTO DO PREPARO PARA GARANTIR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PELO CURADOR ESPECIAL NOMEADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. "A não concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por si só, não tem o condão de afastar o conhecimento do apelo, cujo preparo recursal não tenha sido recolhido, na hipótese em que interposto por curador especial, uma vez que não se revela adequado impor a este o ônus de arcar com o encargo, a fim de se evitar prejuízo ao direito à ampla defesa e acesso à justiça. [...] (TJSC, AC n. 0000919-96.2008.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 05-04-2018)." (TJSC, Apelação Cível n. 0003954-35.2013.8.24.0073, de Timbó, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2018). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0001691-29.2014.8.24.0062, de São João Batista, rel.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-06-2018).
Por esses motivos, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Todavia, isso não impede o recebimento dos embargos à execução, pois é dispensado o pagamento das custas iniciais nos embargos à execução, conforme disposto no art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/18.
Depreende-se dos autos que os embargos estão relacionados à execução correspondente e que estes são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Deste modo, recebo os embargos, sem efeito suspensivo. Isso, porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 15 dias. -
05/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:47
Determinada a intimação
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5120787-79.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 17:04
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEITON ROCHA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 17:04
Distribuído por dependência - Número: 50099556520198240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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