TJSC - 5004009-46.2025.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004009-46.2025.8.24.0018/SC APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)APELADO: ARI MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480)ADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença de parcial procedência proferida em "ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo bancário c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência" proposta por ARI MOREIRA.
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos: 1. ARI MOREIRA ajuizou ação declaratória e condenatória em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. 2.
Relatou que ao verificar extrato de benefício previdenciário constatou descontos relativos à contribuição em favor da requerida.
Negou a contratação de qualquer serviço ou filiação à entidade requerida. 3.
Pretende a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. 4.
Em sede de tutela provisória de urgência, requereu que o réu se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário. 5.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 11). 6.
Citada, a requerida apresentou contestação (EV. 19).
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita. 7.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e dos descontos e a inexistência de falha no serviço prestado.
Disse que houve liberação de valores em favor do autor.
Disse que a contratação se deu de forma digital.
Objurgou o pleito indenizatório e arrematou com pedido de improcedência.
Para o caso de procedência, requereu a compensação com os valores disponibilizados extrajudicialmente. 8.
Houve réplica (EV. 23). 9. É o relatório.
Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 27, SENT1): 38.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º e, em consequência: (a) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes; (b) condenar a parte ré a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que a quantia deverá atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) ambos a contar dos respectivos desembolsos (CC, art. 398). 39.
Autorizada a compensação dos valores recebidos pela parte autora em decorrência do mútuo, que deve ser acrescido apenas de correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data do recebimento/depósito. 40.
Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno parte autora e ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para a ré. 41.
Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por conta do baixo valor da condenação (REsp 1.850.512-SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16/03/2022). 42.
No que se refere à parte autora, exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. 43.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inconformada com o ato decisório, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 36, APELAÇÃO1).
Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) "o apelado ajuizou a presente ação sem demonstrar a necessidade ou utilidade do processo"; b) "a concessão do efeito suspensivo [...] trata-se de medida salutar"; c) "o apelante cumpriu com todos os requisitos para formalizar o jurídico, não pode agora [...] se valer de sua própria torpeza"; d) "nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao Banco"; e) "não há que se falar em devolução de valores por parte do banco"; f) deve ser "autorizada a compensação de valores"; g) "não deu causa à demanda, além de ser totalmente incabível a condenação do apelante em despesas e honorários advocatícios"; h) "ficam [...] prequestionadas as violações de todos os dispositivos legais, constitucionais e infraconstitucionais".
Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Por todo exposto, requer-se o recebimento da apelação para julgar procedente todos os pedidos formulados pelo Apelado.
Intimada, a parte autora exerceu o contraditório (evento 41, CONTRAZAP1). É o relatório. Decido. 1.
Preliminares Não há preliminares em contrarrazões para análise.
Por outro lado, a parte recorrida pleiteia em contrarrazões a reforma do ato decisório impugnado, a fim de seja "afastada integralmente a pretensão de compensação de valores" (evento 41, CONTRAZAP1, p. 8).
Tal pleito, contudo, não pode ser conhecido para debate. As contrarrazões constituem instrumento de defesa da parte recorrida contra a pretensão recursal da parte contrária (arts. 1.009, § 1º, 1.019, II, 1.021, § 2º, 1.023, § 2º, etc., do CPC). Por possuírem natureza defensiva, não se prestam para viabilizar o exercício de pretensão recursal autônoma da parte recorrida em face da recorrente, tal como ocorre com a reconvenção da parte demandada no primeiro grau de jurisdição (art. 343 do CPC), ressalvadas hipóteses excepcionais, expressamente previstas na legislação (arts. 100 e 1.009, § 1º, do CPC etc.).
Assim, para pedir a reforma do ato decisório proferido pelo juízo a quo, no todo ou em parte, deve-se utilizar o recurso cabível (apelação, agravo de instrumento, agravo interno etc.), ainda que na modalidade adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), não servindo o simples pedido em contrarrazões para tal finalidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
PRECLUSÃO. 1.
A embargante aduz que há omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária suscitado nas contrarrazões do especial. 2.
Contudo, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.
Precedentes. 3.
Se o embargante entendia como inadequada a verba sucumbencial fixada, deveria ter usado, a tempo e modo, os recursos cabíveis para alcançar a majoração, tarefa da qual não se incumbiu, pois, da sentença que a fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nem sequer interpôs apelação para devolver a questão ao tribunal, tornando-a preclusa, visto que a não interposição do recurso voluntário por parte da autora gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado.
Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no REsp n. 1.584.898/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/08/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA A CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, PELO PROCEDIMENTO COMUM.
DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. I - PLEITOS FORMULADOS NAS CONTRARRAZÕES AVENTADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
MEIO PROCESSUAL INADEQUADO PARA PLEITEAR O REEXAME DE TESES LEVANTADAS NA CONTESTAÇÃO E ANALISADAS NA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECÍFICO (APELAÇÃO CÍVEL).
PREJUDICIAIS NÃO CONHECIDAS [....] (TJSC, Apelação n. 5000142-27.2021.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PERDAS E DANOS COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
OFENSA À DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES.
MATÉRIA APRECIADA E REJEITADA POR OCASIÃO DA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADA EM RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO. (Apelação n. 5044604-72.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 30.05.2023). Portanto, nega-se conhecimento ao pedido de afastar a compensação de valores formulado nas contrarrazões. 2.
Admissibilidade O reclamo comporta apenas parcial conhecimento. 2.1.
Interesse de agir Em sede recursal, a apelante suscita, pela primeira vez, que "o apelado ajuizou a presente ação sem demonstrar a necessidade ou utilidade do processo" (evento 36, APELAÇÃO1, p. 3).
Ocorre que referida alegação não foi suscitada na contestação (evento 36, APELAÇÃO1), tendo sido trazida apenas após a prolação da sentença, em sede de apelação (evento 36, APELAÇÃO1, p. 3), o que configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC. É que, conforme preconiza o princípio da concentração de defesa, positivado no art. 336 do CPC, "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". A inobservância de tal regra procedimental implica em preclusão consumativa, excepcionada, tão somente, nas hipóteses descritas no art. 342 do CPC.
A toda evidência, a ré olvidou a exegese de tais dispositivos, pois, após sagrar-se parcialmente sucumbente na instância originária, inaugurou linha defensiva inédita, desprovida de qualquer justificativa plausível.
Nesta toada, considerando que tal argumento não foi suscitado nem debatido em primeira instância, resta obstado o seu conhecimento nesse ponto, por estar fora do campo de devolutividade do recurso de apelação (art. 1.013 do CPC), sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Noutros termos, "é defeso, em recurso, inovar os fundamentos de direito, incluir tema não apreciado na instância a quo, sobre o qual não estabelecido o contraditório.
Excetuadas as matérias passíveis de conhecimento ex officio em qualquer tempo e grau de jurisdição, só podem ser objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões suscitadas e debatidas no juízo de origem (art. 515, § 1º, do CPC)" (Agravo [§ 1º art. 557 do CPC] em Apelação Cível n. 2015.036424-7/0001.00, Primeira Câmara de Direito Comercial, Rela.
Desa.
Janice Goulart Garcia Ubialli.
Data do julgamento: 03.12.2015).
Destarte, não se conhece da insurgência no vértice. 2.2.
Compensação de créditos Resta ausente o interesse quanto ao pedido de que "seja autorizada a compensação de valores" (evento 36, APELAÇÃO1, p. 14), assim entendido como a necessidade e a utilidade do recurso (da atividade jurisdicional de segundo grau) para obtenção do resultado prático ou jurídico pretendido pela parte recorrente.
Isso porque a sentença autorizou "a compensação dos valores recebidos pela parte autora em decorrência do mútuo" (evento 27, SENT1), tornando desnecessária e inútil a prolação de nova decisão no mesmo sentido, mas desta vez no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não se conhece do recurso no ponto. 3.
Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC).
Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016).
Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente.
Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALUGUEL MENSAL.
CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático da parte conhecida do recurso.
Dito isso, antecipa-se que o caso é de desprovimento. 3.1.
Existência do contrato Na origem, a parte autora afirmou que não assumiu as obrigações pecuniárias exigidas pela parte ré e que nunca assinou nenhum instrumento contratual.
Partindo dessa negativa absoluta de relação jurídica, pediu a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito em dobro e a indenização dos danos morais.
A parte ré, por sua vez, alega que o contrato celebrado com a parte autora é legítimo e que possui o direito de exigir o pagamento das prestações decorrentes da referida relação contratual.
Contudo, é certo que a parte ré não se desincumbiu, oportunamente, do ônus de comprovar a legitimidade do negócio jurídico questionado.
Em ações declaratórias pautadas na negativa absoluta de relação jurídica, é da parte demandada, como regra geral, o ônus da comprovar a existência do vínculo questionado na petição inicial (art. 373, II, do CPC), tendo em vista a impossibilidade de se exigir da parte demandante a produção de prova sobre fato negativo (art. 373, § 1º, do CPC).
Referida lógica, ademais, reforça-se na hipótese em que a parte demandada é fornecedora de bens e serviços, diretamente responsável pela emissão e guarda do instrumento comprobatório da relação impugnada (art. 6º, VIII, do CDC e arts. 396 e 399 do CPC).
Como se sabe, no julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA (Tema Repetitivo n. 1.061), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". No caso, o instrumento contratual foi apresentado (evento 19, OUT2) e a parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas dele constante (evento 23, RÉPLICA1).
Diante disso, o juízo a quo julgou antecipadamento o feito (evento 27, SENT1).
Ocorre que a parte ré/apelante não se insurgiu, de forma específica e fundamentada, contra os motivos que levaram à supressão da fase instrutória.
Não há, no apelo, qualquer alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tampouco requerimento de reabertura da instrução para viabilizar a produção da prova pericial.
Desse modo, fala-se em preclusão da oportunidade de comprovar os fatos alegados por omissão imputável exclusivamente à própria parte (art. 223 do CPC), que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença quanto ao julgamento antecipado, dando-se por satisfeita com a instrução (ainda que implicitamente).
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO ITAÚ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
CASA BANCÁRIA QUE, EMBORA ADVERTIDA, DEIXOU DE REQUERER A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA, ADEMAIS, DESPICIENDO PARA ASSEGURAR A AUTENTICIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. PREFACIAL AFASTADA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE COMPETIA À RÉ, A TEOR DO ART. 429, II, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA, NO PONTO, MANTIDA. "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (STJ, REsp n. 1.846.649/MA, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, dje de 09-12-2021). [...] APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (Apelação n. 5014738-26.2020.8.24.0045, relator des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, julgada em 17/11/2022, grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
PROVIDÊNCIA INÓCUA, NOTADAMENTE PORQUE A PARTE AUTORA REITERADAMENTE ALEGOU DURANTE O TRAMITAR DO FEITO QUE NÃO HAVIA CELEBRADO O NEGÓCIO JURÍDICO CONTROVERTIDO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA SOBRE O INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEVE SER AFERIDA MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PROVA NÃO REQUERIDA PELA CASA BANCÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. [...] (Apelação n. 5001812-68.2021.8.24.0080, relator des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, julgada em 06/09/2022, grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INUTILIDADE DA PROVA PRETENDIDA DIANTE DA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA. [...] SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA E HONORÁRIOS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5006093-82.2021.8.24.0075, Sexta Câmara de Direito Civil, julgada em 13/12/2022). Logo, considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, prevalece a versão da parte autora no sentido de que não firmou o contrato nem assumiu as respectivas obrigações.
Daí o desprovimento do recurso, ressaltando-se que o presente julgamento torna desnecessária a análise do pedido de efeito suspensivo. 3.2.
Repetição do indébito A parte ré também postula a reforma da sentença para afastar a repetição de indébito ou, subsidiariamente, que seja fixada na forma simples.
No caso, a providência postulada é descabida.
No julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Consta da ementa do julgado: 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.
Contudo, mesma ocasião a Corte Especial determinou a modulação dos efeitos da decisão, a fim de determinar que o novo entendimento se aplique apenas a situações ocorridas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No caso, verifica-se que a parte ré não apresentou justa causa para a realização dos descontos, tendo em vista que decorreram de relação contratual declarada inexistente.
Verifica-se, ainda, que todos os descontos indevidos ocorreram após 30/03/2021, conforme documentação constante dos autos (evento 1, EXTR10).
Por tal motivo, mostra-se cabível a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), conforme orientação sedimentada no âmbito desta Câmara (AC n. 5007661-17.2020.8.24.0125, Rel.
Des.
Joao Marcos Buch, j. 10-10-2023; AC n. 5009901-32.2022.8.24.0020, Rel.
Des.
Alex Heleno Santore, j. 03-10-2023; AC n. 5004173-58.2022.8.24.0004, Rel.
Des.
Alexandre Morais da Rosa, j. 26-09-2023), apurando-se o total devido em sede de liquidação (arts. 491, § 1º, e 509 do CPC) ou diretamente no cumprimento de sentença (art. 524, § 2º, do CPC), com correção monetária e juros de mora nos termos da sentença. Assim, considerando que o juízo a quo já observou a orientação do STJ no EAREsp n. 676.608/RS, desprovê-se o recurso, mantendo-se a sentença no tocante à repetição de indébito. 4.
Sucumbência Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Na hipótese, os requisitos mencionados estão presentes, motivo pelo qual a verba honorária fixada na sentença em favor do advogado da parte recorrida fica majorada em 5% (cinco por cento), levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, observado o teto previsto no § 2º do art. 85 do CPC.
Destaca-se, no ponto, que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por arbitramento equitativo só é admitida casos específicos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC), conforme precedente obrigatório (Tema n. 1.076 do STJ), a ser seguido em prestígio à segurança jurídica e à isonomia (art. 927 do CPC). Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF. Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. -
02/09/2025 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0101 para GCIV0804)
-
02/09/2025 18:02
Alterado o assunto processual
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02/09/2025 17:05
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0101 -> DCDP
-
01/09/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
-
01/09/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 08:28
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004009-46.2025.8.24.0018 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARI MOREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
29/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 36 do processo originário (20/08/2025 13:17:14). Guia: 11157704 Situação: Baixado.
-
29/08/2025 13:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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