TJSC - 0013711-47.2012.8.24.0054
1ª instância - Vara Regional de Falencias, Recuperacao Judicial e Extrajudicial da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:06
Baixa Definitiva
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23/08/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 30,54
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22/08/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 263
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22/08/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 263
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21/08/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 265
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21/08/2024 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 265
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21/08/2024 18:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Aline Mendes de Godoy em 21/08/2024 18:09:38
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21/08/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 264
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21/08/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 264
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21/08/2024 17:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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21/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 12:08
Juntada de peças digitalizadas
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27/03/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 254
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22/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:47
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: EXTRATO DE SUBCONTA 1 - Evento 256 - Juntada - 22/03/2024 09:46:56
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22/03/2024 09:46
Juntada - Extrato Subconta - 1905402042<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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22/03/2024 09:46
Juntada - Extrato Subconta - 1905402042<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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21/03/2024 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 249
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11/03/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.768,96
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07/03/2024 15:21
Expedição de Alvará
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07/03/2024 11:24
Transitado em Julgado - Data: 16/02/2024
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07/03/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 10:57
Expedição de ofício - 1 carta
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07/03/2024 10:51
Expedição de ofício
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08/02/2024 03:01
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 226 e 228
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06/02/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 225
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25/01/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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22/01/2024 13:28
Juntada de peças digitalizadas
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22/01/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 22/01/2024 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/01/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 24/01/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/02/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0013711-47.2012.8.24.0054/SC AUTOR: MASSA FALIDA RÉU: R MATHEUS COMERCIAL LTDA - ME (Massa Falida/Insolvente, Sociedade) EDITAL Nº 310053166699 EDITAL DE ENCERRAMENTO DE FALÊNCIA OBJETO: por intermédio do presente, ficam cientes todos interessados da sentença de encerramento da falência da empresa Massa Falida R MATHEUS COMERCIAL LTDA - ME, CNPJ 82.***.***/0001-89, nos termos do artigo 156, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
SENTENÇA:"I – RELATÓRIO Cuida-se de processo falimentar da Massa Falida R MATHEUS COMERCIAL LTDA - ME, com início datado em 17 de dezembro de 2012.
A falência restou decretada em 08 de julho de 2013 (ev. 114.501).O Ministério Público manifestou-se nos autos, argumentando que, considerando que as custas judiciais devidas pelo falido em relação às causas em que restou vencido alcançam o montante de R$ 5.527,32 (ev. 179.2) e o valor disponível para quitação do passivo corresponde a apenas R$ 1.505,58 (ev. 180.1), bem como, não há outros bens passíveis de arrecadação, conforme levantamento efetuado junto ao falido (ev. 114.614 e 114.615), resta evidente que não existem bens ou recursos que possam cobrir sequer os custos do processo ou a integralidade dos créditos extraconcursais.
Postulou a decretação da falência frustrada, nos termos do art. 114-A da LRJF, encerrando-se conforme prevê o art. 158, inciso VI, da LRJF.
Alegou, por fim, que é favorável ao pagamento parcial do débito referente às custas judiciais, uma vez que, de acordo com o art. 84 da Lei nº 11.101/2005 e da relação nominal de credores, estes são os credores de preferência superior (ev. 191.1).O Administrador Judicial informou que o valor previsto das custas processuais atinge o montante de R$ 5.527,32, ao passo que a Massa Falida possui em conta judicial o valor de R$ 1.725,29.
Requereu: (i) o recebimento do relatório final, nos termos do art. 114-A, § 2º, da LRJF; (ii) a fixação dos honorários do Administrador Judicial, bem como a expedição de ordem para pagamento da quantia arbitrada para o Sistema de Assistência Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina; (iii) a expedição de edital previsto no art. 114-A da LRJF; (iv) decorrido o prazo, sem manifestação, seja prolatada sentença de encerramento da presente falência (ev. 198.1). Vanusa Schappo Matheus e Roberto Matheus, ambos na condição de sócios da Massa Falida, postularam o encerramento da falência e, na mesma toada, a extinção das obrigações do falido (ev. 199.1). Na decisão do ev. 200.1, dentre outras providências, determinou-se a expedição do edital que alude o art. 114-A da Lei n.º 11.101/2005, bem como a intimação das fazendas públicas.O Edital foi publicado ao ev. 204.1.O Estado de Santa Catarina manifestou-se ao ev. 213.1, alegando, em síntese, que ainda que a falência seja encerrada não há a possibilidade de redirecionamento automático das execuções aos sócios, requerendo a intimação do administrador judicial e do Ministério Público para que esclareçam se restou comprovado comportamento fraudulento, prática de atos com excesso de poder, violação à lei ou ao contrato social, nos termos do artigo 50, do Código Civil, e 133 a 137, do Código de Processo Civil, juntando documentos que entenderem necessários, para que se verifique a possibilidade de redirecionamento dos débitos contra os sócios-gerentes.Ao ev. 216.1, certificou-se o cumprimento das determinações da decisão do ev. 200.1.Manifestação do administrador judicial acostada no ev. 219.1.Após vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.II – FUNDAMENTAÇÃO Do encerramento da FalênciaEmbora o processo de falência tenha seguido seu trâmite, o ativo da massa falida foi insignificante se comparado ao seu passivo, que não permite o pagamento, sequer parcial, de seus credores, situação que configura-se como hipótese de falência frustrada, nos termos do art. 114-A da Lei n.º 11.101/2005: Art. 114-A.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)§ 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)§ 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)Recebe-se como relatório final e prestação de constas, nos termos dos arts. 155 e 156 da Lei n. 11.101/2005, a manifestação apresentada pelo administrador judicial no ev. 198.1.
Em tal análise, é indiscutível a ausência de ativo capaz de suportar o cumprimento de qualquer outra obrigação da massa que já não tenha sido realizada.
A documentação levantada durante o processamento do feito corrobora com tal conclusão, ao ponto que comprovam a ausência de outros bens em nome da falida. Art. 155.
Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido. Art. 156.
Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)Parágrafo único.
A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação. Tal situação, portanto, é motivo para justificar o encerramento da lide já que a ausência de ativo frustra o objetivo da falência: correspondente ao adimplemento de seus credores.
Portanto, julgo correta as contas apresentadas pelo administrador judicial. Desta feita, uma vez apresentado o relatório final, deve o feito ser encerrado, conforme disposição do já citado art. 156 da Lei n.º 11.101/2005.Da extinção das obrigações do FalidoA Falida, ao ev. 199.1, requereu, além do encerramento da falência, a extinção de suas obrigações, matéria que, sabe-se, é tratada pela Lei n. 11.101/2005 em seu art. 158, com redação alterada pela Lei n. 14.112/2020, vejamos:Art. 158.
Extingue as obrigações do falido:I – o pagamento de todos os créditos;II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020IV - (revogado);V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado; VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.Nesse sentido reiteram os especialistas João Pedro Scalzilli, Luis Spinelli e Rodrigo Tellechea1:"Tanto o encerramento sumário da falência, em razão da inexistência de bens para fazer frente às despesas do processo (“falência frustrada” – art. 114-A), quanto o encerramento ordinário do processo falimentar são causa extintiva das obrigações do falido (art. 156). É o que dispõe o art. 158, VI.
Assim, a finalização da falência acarreta, necessariamente, a extinção da maior parte das obrigações que recaem sobre o falido. Dessa forma, a sentença de encerramento deve declarar extintas as obrigações, com exceção das tributárias, cuja extinção não pode ser tratada em lei ordinária." (pág. 1461).Logo, considerando o encerramento da falência, a extinção das obrigações do Falido é medida que se impõe, com exceção dos débitos tributários, uma vez que estes não estão sujeitos ao juízo falimentar.Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO (DL 7.661/45, ART. 135, III).
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE CRIME FALIMENTAR.
PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS FISCAIS (CTN, ARTS. 187 E 191).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A declaração de extinção das obrigações do falido poderá referir-se somente às obrigações que foram habilitadas ou consideradas no processo falimentar, não tendo, nessa hipótese, o falido a necessidade de apresentar a quitação dos créditos fiscais para conseguir o reconhecimento da extinção daquelas suas obrigações, em menor extensão, sem repercussão no campo tributário. 2.
Sendo o art. 187 do Código Tributário Nacional - CTN taxativo ao dispor que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, e não prevendo o CTN ser a falência uma das causas de suspensão da prescrição do crédito tributário (art. 151), não há como se deixar de inferir que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da falência. 3.
Desse modo, o pedido de extinção das obrigações do falido poderá ser deferido: I) em maior abrangência, quando satisfeitos os requisitos da Lei Falimentar e também os do art. 191 do CTN, mediante a "prova de quitação de todos os tributos"; ou II) em menor extensão, quando atendidos apenas os requisitos da Lei Falimentar, mas sem a prova de quitação de todos os tributos, caso em que as obrigações tributárias não serão alcançadas pelo deferimento do pedido de extinção. 4.
Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido de extinção das obrigações do falido, em menor extensão, sem repercussão no campo tributário. (REsp n. 834.932/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 29/10/2015.) (Grifei)RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
DL 7.661/1945.
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO.
DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS.
PROVA DA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS.
DESNECESSIDADE.1- Extinção das obrigações do falido requerida em 16/8/2012.
Recurso especial interposto em 19/8/2016 e atribuído à Relatora em 26/8/2016.2- Controvérsia que se cinge em definir se a decretação da extinção das obrigações do falido prescinde da apresentação de prova da quitação de tributos. 3- No regime do DL 7.661/1945, os créditos tributários não se sujeitam ao concurso de credores instaurado por ocasião da decretação da quebra do devedor (art. 187), de modo que, por decorrência lógica, não apresentam qualquer relevância na fase final do encerramento da falência, na medida em que as obrigações do falido que serão extintas cingem-se unicamente àquelas submetidas ao juízo falimentar. 4- Recurso especial provido. (REsp n. 1.426.422/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 30/3/2017.) (Grifei)Diante disso, necessário que o tema seja aprofundado a fim de esclarecer que a extinção das obrigações diz respeito tão somente à pessoa do Falido, ou seja, a própria sociedade empresária falida, ou, no caso de empresário individual, à pessoa física, mas nunca às pessoas dos sócios.Esse é o entendimento, aliás, que se extrai dos ensinamentos dos doutrinadores supracitados, ao discorrerem que, não obstante a extinção das obrigações (discharge) tenha sido inicialmente projetada à pessoa física (empresário individual) com o objetivo de possibilitar o seu rápido recomeço (fresh start), às sociedades também é permitido o retorno da exploração da atividade empresarial, uma vez que o encerramento da falência não extingue sua personalidade jurídica:"Outro ponto que chama a atenção é que o art. 158 trata indistintamente da extinção das obrigações do falido pessoa física (empresário individual) e do falido sociedade empresária, como se os propósitos que animam a existência das regras sobre o discharge fossem exatamente os mesmos.
Sabe-se que as disposições sobre discharge e fresh start foram inicialmente projetadas para lidar com a falência da pessoa física.
Sociedades que oferecem o benefício da limitação da responsabilidade, bem como seus sócios e administradores, não necessitariam de remédios análogos, dado que bastaria a essas pessoas abrirem outros negócios em nome próprio ou constituírem sociedades para isso. Todavia, as múltiplas hipóteses de responsabilização de sócios e administradores previstas na legislação brasileira, o tratamento dispensado judicialmente aos sujeitos que orbitam em torno da falida e a morosidade dos processos falimentares – que se arrastam por décadas a fio –, entre tantos outros fatores, fazem necessário proteger dos efeitos da falência aqueles que, em outros ordenamentos, estariam salvaguardados.
O resultado é que o debate em torno da extinção das obrigações do falido (discharge) e do direito ao recomeço (fresh start) se deslocou do falido pessoa física para sociedades cuja falência é decretada – ou melhor, na necessidade de preservar as pessoas físicas em torno da sociedade. (pág. 1463)Muito se discute sobre os efeitos da falência sobre a sociedade empresária, especialmente se a decretação da quebra tem por consequência a dissolução do ente societário ou a sua extinção propriamente dita (Lei das S.A., art. 206, II, “c”; CC, arts. 1.044, 1.051, I, e 1.087).
O reflexo desse debate incide justamente na previsão do art. 158 da LREF, mais especificamente na possibilidade ou não de reabilitação da sociedade empresária.
A questão é: o instituto da reabilitação se aplica apenas ao empresário individual ou seus efeitos se estendem às sociedades empresárias? (pág. 1463)Em nosso sentir, a falência é (i) causa legal de dissolução e (ii) forma de liquidação do patrimônio da sociedade empresária, mas não de extinção automática após a finalização do processo falimentar.
A personalidade jurídica da sociedade (em se tratando de sociedade personificada) permanece intacta e sua extinção ocorre apenas com o cancelamento de seu registro perante o órgão do Registro de Empresas, depois de findo o procedimento de liquidação (afinal, assim dispõe o próprio art. 51, §3o, do Código Civil). Logo, é perfeitamente possível a sociedade retornar à exploração da sua atividade empresária com o mesmo registro na Junta Comercial, já que não existe previsão legal no sentido de que o encerramento da falência extingue a personalidade jurídica (i.e., a sociedade pode ter suas obrigações extintas e voltar a exercer atividade empresarial, mesmo que isso não se verifique com frequência). (págs. 1464/1466).Veja-se, contudo, que o art. 156 da LREF prevê que a sentença de encerramento da falência ordenará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), administrado pela Receita Federal.
Isso não pode conduzir ao entendimento de que o encerramento da falência leva à extinção da sociedade: a sociedade falida pode realizar a sua reabilitação, mesmo que, agora, tenha também de requerer nova inscrição no CNPJ. (págs. 1465/1466)." (Grifei).Assim também entende o Superior Tribunal de Justiça:CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
DECRETAÇÃO.
FALIDA.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXTINÇÃO IMEDIATA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo o procedimento regrado pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945, a decretação da falência não implica a imediata e incondicional extinção da pessoa jurídica, mas tão só impõe ao falido a perda do direito de administrar seus bens e deles dispor (LF, art. 40), conferindo ao síndico a representação judicial da massa (CPC/1973, art. 12, III). 2.
A mera existência da massa falida não é motivo para concluir pela automática, muito menos necessária, extinção da pessoa jurídica.
De fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973, art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados. 3. Ao término do processo falimentar, concluídas as fases de arrecadação, verificação e classificação dos créditos, realização do ativo e pagamento do passivo, se eventualmente sobejar patrimônio da massa - ou até mesmo antes desse momento, se porventura ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 135 da LF -, a lei faculta ao falido requerer a declaração de extinção de todas as suas obrigações (art. 136), pedido cujo acolhimento autoriza-o voltar ao exercício do comércio, "salvo se tiver sido condenado ou estiver respondendo a processo por crime falimentar" (art. 138). 4.
Portanto, a decretação da falência, que enseja a dissolução, é o primeiro ato do procedimento e não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade.
A extinção, precedida das fases de liquidação do patrimônio social e da partilha do saldo, dá-se somente ao fim do processo de liquidação, que todavia pode ser antes interrompido, se acaso revertidas as razões que ensejaram a dissolução, como na hipótese em que requerida e declarada a extinção das obrigações na forma do art. 136 da lei de regência. 5.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.265.548/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)Logo, não obstante seja possível a extinção das obrigações do Falido a fim de possibilitar a retomada da exploração da atividade empresarial, referida extinção não é extensível às pessoas dos sócios da sociedade empresarial, tampouco compreende as dívidas tributárias que não se sujeitam ao Juízo falimentar.Da remuneração do administrador judicialNo tocante a remuneração do administrador judicial, há de se aplicar o disposto no referido regramento, especificamente em seu art. 24 e parágrafos:Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.§ 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.§ 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.É de conhecimento que a ausência de ativos da massa prejudica de sobremaneira a remuneração do serviço prestado, sendo seu estabelecido devido, nos termos do referido diploma legal.
Embora não se tenha valor de venda dos bens (ignorando-se nesse momento o ativo arrecadado, por seu valor módico, mas não por culpa do administrador judicial) é devido o estabelecimento de contraprestação, por se tratar de atividade jurídica remunerada.
Há de se desconsiderar, nesse momento, a capacidade de pagamento do devedor, por ser critério sem efeito prático. In casu, tratando-se de falência mas diante da ausência de bens tenho, por óbvio, que não há como aplicar o teto de 5% do valor dos bens na falência.Entretanto, observo que foi concedida à recuperanda os benefícios da gratuidade da justiça (ev. 114.501) que, nos termos do art. 98, § 1º, incisos I e VI, compreendem as custas judiciais e os honorários do perito nomeado.Em relação ao pagamento dos honorários do administrador judicial pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, entendo que o pedido não merece prosperar.Isso porque, além de não ter sido o profissional nomeado por esse sistema, a lei recuperacional é clara ao estabelecer que o pagamento se dará "pela capacidade do devedor", não podendo o estado ser onerado com obrigação que lei federal determina que seja suportada pelo Falido.Entretanto, considerando que não haverá obrigação de pagamento das custas judiciais pelo deferimento da gratuidade da justiça e não se tendo vendido bens em razão da inexistência destes, penso que resta considerar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para fixar os honorários do sr. administrador judicial em R$ 1.768,96 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), valor que deverá se dar pelo saldo existente em subconta judicial vinculada aos autos, a ser expedido por alvará em favor do profissional. III – DISPOSITIVOAnte todo o exposto:1.
DECLARO, nos termos do art. 156, caput, c/c art. 114-A, § 3º da Lei n.º 11.101/2005, encerrada a falência de Massa Falida R MATHEUS COMERCIAL LTDA - ME;2.
DECLARO, nos termos do art. 158, VI c/c art. 159, § 3º da Lei n.º 11.101/2005, extintas as obrigações, inclusive as de natureza trabalhista, da Falida R MATHEUS COMERCIAL LTDA - ME, declaração que não é extensível às pessoas dos sócios e não compreende as dívidas tributárias;3. FIXO, de forma definitiva, os honorários do administrador judicial nos termos do artigo 24 da Lei n.º 11.101/2005, em R$ 1.768,96 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), conforme a fundamentação;3.1.
EXPEÇA-SE alvará do valor de R$ 1.768,96 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), existente na subconta judicial, em favor do administrador judicial, intimando-se para, se for o caso, juntar dados bancários; 4. DECLARO prejudicada a análise de eventuais pedidos de habilitação de crédito pendentes de análise, bem como de possíveis impugnações, diante do encerramento do presente feito por ausência de ativos financeiros; 5. EXONERO do encargo o administrador judicial nomeado, o que se dará a partir da publicação da presente sentença, bem como de todos os processos eventualmente em andamento em que a Massa Falida seja autora, ré, ou apenas interessada, devendo, desse modo, a sociedade empresa falida, por meio de seus sócios, novamente passar a figurar como parte diretamente nos processos em trâmite;6. FICA sob responsabilidade do administrador judicial peticionar em todos os eventuais processos em trâmite e que figure a Massa Falida, noticiando aos referidos juízos a publicação da sentença de encerramento desta falência e da exoneração do profissional do encargo, passando, a partir de então, a figurar como parte diretamente nos processos em trâmite a própria empresa falida, devendo informar, ainda, nos próprios processos a inexistência de saldo em conta disponível para pagamento dos credores habilitados no processo falimentar;7. INDEFIRO o requerimento do Estado de Santa Catarina (ev. 213.1), por absoluta inadequação da via eleita e com o objetivo de não tumultuar o procedimento falimentar;8. Havendo penhora no rosto dos autos, OFICIE-SE ao juízo de origem noticiando o encerramento da presente falência e remetendo cópia da presente sentença;9. CUMPRA-SE o caput do art. 156 da Lei n.º 11.101/2005, no que se refere a forma de intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;10.
OFICIE-SE à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que, nos termos do caput do art. 156 da Lei n.º 11.101/2005, dê baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Falida;11. PUBLIQUE-SE a presente sentença por edital, nos termos do artigo 156, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005;12. OFICIE-SE à autoridade policial informando acerca da presente sentença;13. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE em ambos os autos.14. Em não havendo a interposição de qualquer recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos do presente processo e do incidente em apenso." Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado uma vez, na forma da lei.
Concórdia (SC), data da assinatura digital. 1.
SCALZILLI, João P.; SPINELLI, Luis F.; TELLECHEA, Rodrigo.
Recuperação de Empresas e Falência: Teoria e Prática na Lei 11.101/2005.: Grupo Almedina (Portugal), 2023.
E-book.
ISBN 9786556277950.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786556277950/.
Acesso em: 14 dez. 2023. -
28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 225 e 228
-
28/12/2023 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 226
-
19/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/01/2024
-
19/12/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 227
-
19/12/2023 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 227
-
19/12/2023 11:12
Juntada de Petição
-
19/12/2023 11:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 223 e 224
-
19/12/2023 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
-
19/12/2023 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224
-
18/12/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 229
-
18/12/2023 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 229
-
18/12/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2023 16:47
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/12/2023 20:56
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
07/12/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 217
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
-
17/11/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MASSA FALIDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/11/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 202
-
31/10/2023 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 201
-
27/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
-
21/10/2023 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
-
18/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
17/10/2023 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 203
-
17/10/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
-
13/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 13/10/2023 02:00:20, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 17/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/10/2023
-
13/10/2023 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0013711-47.2012.8.24.0054/SC AUTOR: R MATHEUS COMERCIAL LTDA - ME (Representado) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VANUSA SCHAPPO MATHEUS (Representante) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROBERTO MATHEUS (Representante) EDITAL Nº 310050084741 EDITAL do art. 114-A da lei 11.101/2005 OBJETO: Edital expedido de acordo com a decisão proferida no processo 0013711-47.2012.8.24.0054/SC, evento 200, DESPADEC1, visando o encerramento da falência e, portanto, a intimação dos interessados para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, alertando que eventual requerimento de prosseguimento do feito estará condicionado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários da Administração Judicial (art. 114-A, §1º, LRF). PRAZO: O prazo para manifestação é de 10 (dez) dias corridos. -
11/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/10/2023
-
11/10/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 18:58
Despacho
-
29/08/2023 08:24
Juntada de Petição
-
28/08/2023 10:02
Juntada de Petição
-
08/12/2022 11:42
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de RSL01CV01 para CDA01RF01) - Resolução TJ N. 44 de 16 de novembro de 2022
-
11/12/2021 15:38
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 14:45:07). Refer. Evento 189
-
11/12/2021 15:38
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:45:07). Refer. Evento 190
-
09/12/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 190
-
06/12/2021 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
-
05/12/2021 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
-
03/12/2021 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
-
30/11/2021 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
-
08/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
-
29/10/2021 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
-
18/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
-
08/10/2021 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2021 17:52
Juntada de peças digitalizadas
-
28/09/2021 13:11
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> RSL01CV
-
31/07/2021 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Alteração do destino da remessa lançada no evento 177 - RSLCONT -> DCJE.
-
29/06/2021 15:03
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - RSL01CV -> RSLCONT
-
25/06/2021 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
-
03/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
-
24/05/2021 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2021 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
-
01/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
-
22/03/2021 12:50
Despacho
-
22/03/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2021 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:05
Juntado(a)
-
30/12/2020 13:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 165
-
16/12/2020 15:13
Expedição de ofício - 1 carta
-
20/08/2020 13:17
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 161
-
20/08/2020 13:17
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 161
-
19/08/2020 13:33
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 161
-
07/08/2020 16:00
Expedição de ofício - 3 cartas
-
01/07/2020 14:24
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 159
-
04/06/2020 08:55
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/05/2020 09:04
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
16/04/2020 15:35
Certidão emitida - Certidão genérica
-
16/04/2020 15:28
documento digitalizado
-
15/04/2020 08:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0139/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3282
-
15/04/2020 08:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0139/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3282
-
13/04/2020 21:04
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0139/2020 Teor do ato: I - Trata-se de processo digitalizado inserido na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, em que foi deferida a alienação dos bens da massa falida (decisão de p. 636-638). II -
-
13/04/2020 19:35
Decisão interlocutória - SAJ - I - Trata-se de processo digitalizado inserido na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, em que foi deferida a alienação dos bens da massa falida (decisão de p. 636-638). II - Realizada a venda judicial e frente ao decurso
-
02/10/2019 09:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 12:53
Juntada de documento
-
13/02/2019 16:24
Conclusos para decisão interlocutória
-
13/02/2019 16:23
documento digitalizado
-
13/02/2019 16:21
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
-
08/02/2019 19:09
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WRSL.19.10005615-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2019 18:28
-
30/11/2018 04:05
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
30/11/2018 04:05
Juntada de AR - Juntada de AR : AR913555119TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação por Carta - Hasta Pública - Autoenvelopável Destinatário : Roberto Matheus Diligência : 27/11/2018
-
30/11/2018 04:05
Juntada
-
30/11/2018 04:05
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
30/11/2018 04:05
Juntada de AR - Juntada de AR : AR913555105TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação por Carta - Hasta Pública - Autoenvelopável Destinatário : Vanusa Schappo Matheus Diligência : 27/11/2018
-
30/11/2018 04:05
Juntada
-
27/11/2018 11:25
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WRSL.18.20013413-0 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 27/11/2018 11:14
-
23/11/2018 18:47
Juntada
-
22/11/2018 12:44
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0499/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 2951 Página:
-
22/11/2018 09:11
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
21/11/2018 17:31
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Hasta Pública - Autoenvelopável
-
21/11/2018 17:30
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Hasta Pública - Autoenvelopável
-
20/11/2018 13:13
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0499/2018 Teor do ato: Fica designado o dia 30 de janeiro de 2019, às 14h05min, para a primeira hasta pública, e o dia 30 de janeiro de 2019, às 14h10min, para a segunda hasta pública. Advogados(s):
-
19/11/2018 13:18
Ato ordinatório-Designação de Leilão - Fica designado o dia 30 de janeiro de 2019, às 14h05min, para a primeira hasta pública, e o dia 30 de janeiro de 2019, às 14h10min, para a segunda hasta pública.
-
17/11/2018 02:05
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
17/11/2018 02:05
Juntada de AR - Juntada de AR : AR913547041TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Júlio Ramos Luz Diligência : 13/11/2018
-
17/11/2018 02:05
Juntada
-
14/11/2018 17:08
Designação de data para leilão - Nº Protocolo: WRSL.18.10059014-1 Tipo da Petição: Designação de data para leilão Data: 14/11/2018 16:14
-
14/11/2018 17:08
Juntada de documento
-
13/11/2018 18:47
Informações - Nº Protocolo: WRSL.18.10058755-8 Tipo da Petição: Informações Data: 13/11/2018 18:12
-
08/11/2018 15:08
Juntada
-
08/11/2018 12:47
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0479/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 2942 Página:
-
07/11/2018 20:32
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
07/11/2018 15:13
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o Ministério Público do inteiro teor da decisão de fls. 636-638 dos autos.
-
06/11/2018 13:08
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0479/2018 Teor do ato: Ficam as partes intimadas para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, manifestarem seu interesse pessoal no desentranhamento e guarda de algum documento referente aos presente
-
05/11/2018 15:00
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam as partes intimadas para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, manifestarem seu interesse pessoal no desentranhamento e guarda de algum documento referente aos presentes autos, bem como da conferência das páginas
-
05/11/2018 13:56
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
-
31/10/2018 12:41
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0466/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2937 Página:
-
29/10/2018 13:14
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0466/2018 Teor do ato: Ficam intimados os procuradores cadastrados nestes autos sobre a decisão de fls. 636/638. Advogados(s): Daniel Mayerle (OAB 16381/SC), Fabio José Soar (OAB 11732/SC)
-
26/10/2018 14:51
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimados os procuradores cadastrados nestes autos sobre a decisão de fls. 636/638.
-
19/10/2018 14:50
Processo físico convertido em processo eletrônico
-
19/10/2018 14:27
Juntada
-
02/10/2018 15:11
Certidão emitida - Certifico, para fins do item I da decisão de fls. 373/375, que permanecem ativas as seguintes penhoras no Rosto dos Autos, conforme relação abaixo: 1 - Autos nº 054.12.009450-2 R$60.063,30 Data: 11/10/13 2 - Autos nº 054.12.012462
-
25/09/2018 19:06
Recebidos os autos
-
25/09/2018 14:36
Decisão interlocutória - SAJ - Posto isto:I - Certifique-se quais penhoras no rosto dos autos permanecem ativas, com seus respectivos valores.II - Defiro a alienação dos bens nomeados às fls. 367-368 através de leilão:III - Nomeio desde já Júlio Ramos, co
-
01/06/2017 14:13
Juntada de mandado - Penhora no rosto dos autos - oriundo da 1ª Vara Federal de Rio do Sul.
-
01/12/2016 15:37
Conclusos para despacho
-
24/11/2016 17:47
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WRSL.16.10038449-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2016 14:53
-
24/11/2016 17:01
Recebidos os autos
-
28/09/2016 14:08
Conclusos para despacho
-
26/09/2016 15:59
Juntada de Ofício
-
26/09/2016 15:58
Juntada de Ofício
-
26/09/2016 15:16
Juntada de documento - Nº Protocolo: WRSL.16.10030897-5 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 05/09/2016 16:55
-
26/09/2016 13:20
Recebidos os autos
-
12/07/2016 16:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2016 16:12
Recebidos os autos - Recebido em cartório - carga rápida
-
11/07/2016 15:37
Autos entregues em carga ao Advogado - Dr. Valdecir Tonet Junior compareceu em Cartório para retirada destes autos em carga rápida, o qual ficou CIENTE de que deverá proceder à DEVOLUÇÃO do presente processo no prazo de 01 (uma) hora, conforme Provimento
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11/07/2016 15:35
Recebidos os autos
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09/09/2015 14:16
Juntada de mandado - Penhora no rosto dos autos.
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28/07/2015 15:20
Conclusos para despacho
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10/07/2015 13:43
Recebidos os autos
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08/07/2015 17:44
Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação - 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do Sul
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02/07/2015 16:28
Ato ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Vista ao Promotor de Justiça.
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29/06/2015 16:19
Recebidos os autos
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22/06/2015 14:15
Mero expediente - SAJ - Ao Ministério Público.
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17/06/2015 13:57
Conclusos para decisão interlocutória
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03/06/2015 14:37
Decorrido o prazo - Certifico que o prazo decorreu em 30/03/2015, sem oferecimento de manifestação pelos credores intimados por edital às fls. 315/316.
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27/05/2015 15:36
Juntada de Petição - Auto de Penhora no Rosto dos Autos
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13/05/2015 15:52
Juntada de Ofício - Registro Civil, Titulos e Documentos e Pessoas Jurídicas prot. 25318
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28/04/2015 15:17
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80002 - Protocolo: DRSL15000025561
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27/04/2015 14:19
Juntada de AR - Juntada de AR : AR274362767TJ Situação : Cumprido Modelo : Genérico Destinatário : Procuradoria Estadual - Rio do Sul/SC Diligência : 22/04/2015
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27/04/2015 14:19
Juntada de AR - Juntada de AR : AR274362740TJ Situação : Cumprido Modelo : Genérico Destinatário : Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Rio do Sul Diligência : 22/04/2015
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27/04/2015 14:19
Juntada de AR - Juntada de AR : AR274362753TJ Situação : Cumprido Modelo : Genérico Destinatário : Fazenda Pública Municipal de Rio do Sul/SC Diligência : 22/04/2015
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27/04/2015 14:19
Juntada de AR - Juntada de AR : AR274362775TJ Situação : Cumprido Modelo : Genérico Destinatário : Receita Federal - Rio do Sul/SC Diligência : 22/04/2015
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07/04/2015 08:57
Expedido ofício - SAJ - Genérico ao Procurador-Geral da Justiça
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07/04/2015 08:54
Expedido ofício - SAJ - Genérico
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07/04/2015 08:54
Expedido ofício - SAJ - Genérico
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07/04/2015 08:54
Expedido ofício - SAJ - Genérico
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07/04/2015 08:41
Expedido ofício - SAJ - Genérico
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07/04/2015 08:36
Expedido ofício - SAJ - Genérico ao Juiz de Direito
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07/04/2015 08:36
Expedido ofício - SAJ - Genérico ao Juiz de Direito
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19/03/2015 15:44
Juntada de Petição - Dr. Fábio José Soar prot. 25048
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24/02/2015 17:19
Recebidos os autos - Recebido em cartório - carga rápida
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23/02/2015 16:29
Autos entregues em carga ao Advogado - Dr. Fábio José Soar autorizando Giovan Carlos Ferreira para retirada destes autos em carga rápida, o qual ficou CIENTE de que deverá proceder à DEVOLUÇÃO do presente processo no prazo de 01 (uma) hora, conforme Prov
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20/02/2015 12:57
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0051/2015 Data da Publicação: 20/02/2015 Número do Diário: 2055 Página:
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18/02/2015 14:42
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0051/2015 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o Administrador Judicial, para comparecer em cartório, para efetuar a retirada do Edital de Intimação, a fim que o mesmo seja publicado no jornal
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18/12/2014 16:39
Ato ordinatório praticado - SAJ - ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o Administrador Judicial, para comparecer em cartório, para efetuar a retirada do Edital de Intimação, a fim que o mesmo seja publicado no jornal local por 2x. Prazo de 5 (cinco) dias.
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18/12/2014 16:37
Ato ordinatório praticado - SAJ
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24/09/2014 12:54
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0392/2014 Data da Publicação: 24/09/2014 Número do Diário: 1963 Página:
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22/09/2014 17:56
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0392/2014 Teor do ato: DESPACHO: I - Sobre o pedido de fls. 293-294, dê-se vista ao Ministério Público. II - Intime-se o Administrador Judicial para promover os atos que lhe compete, retirando, inclus
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02/09/2014 16:12
Encaminhado edital/relação para publicação
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21/08/2014 13:11
Recebidos os autos
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19/08/2014 15:37
Autos entregues em carga ao Ministério Público - 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do Sul
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11/08/2014 14:44
Recebidos os autos
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06/08/2014 16:24
Mero expediente - SAJ - DESPACHO: I - Sobre o pedido de fls. 293-294, dê-se vista ao Ministério Público. II - Intime-se o Administrador Judicial para promover os atos que lhe compete, retirando, inclusive, o edital de intimação (fls. 303-304). III - Cumpr
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21/07/2014 16:00
Conclusos para despacho
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04/07/2014 13:18
Recebidos os autos
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03/07/2014 15:40
Autos entregues em carga ao Ministério Público - 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do Sul
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03/07/2014 15:15
Ato ordinatório-Intimação do Ministério Público - Fica intimado o Promotor de Justiça da decisão de fls. 270 a 272.
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24/06/2014 18:05
Decorrido o prazo - Certifico que o prazo decorreu sem a retirada do edital de intimação pelo administrador judicial, apesar de intimado à fl. 303.
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15/05/2014 16:33
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 20/05/2014 em virtude de alteração na tabela de feriados
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09/05/2014 13:01
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0151/2014 Data da Publicação: 09/05/2014 Número do Diário: 1866 Página:
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07/05/2014 17:57
Aguardando publicação - Relação: 0151/2014 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o Administrador Judicial, para comparecer em cartório, para efetuar a retirada do Edital de Intimação, a fim que o mesmo seja publicado no jornal local por 2x. Prazo
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05/05/2014 14:38
Aguardando publicação - Rel. 151/14
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02/05/2014 16:45
Aguardando confecção relação intimação advogado
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16/04/2014 18:17
Aguardando confecção relação intimação advogado
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16/04/2014 17:57
Ato ordinatório-Cível - ATO ORDINATÓRIO: Fica intimado o Administrador Judicial, para comparecer em cartório, para efetuar a retirada do Edital de Intimação, a fim que o mesmo seja publicado no jornal local por 2x. Prazo de 5 (cinco) dias.
-
15/04/2014 17:51
Certidão emitida
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24/03/2014 14:47
Aguardando cumprir despacho
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27/02/2014 15:11
Aguardando cumprir despacho
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14/02/2014 17:34
Aguardando cumprir despacho
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14/02/2014 17:26
Juntada de petição - Dr. Fábio Soar - prot. 20273
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14/02/2014 17:26
Juntada de mandado
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14/02/2014 17:20
Juntada de mandado
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14/02/2014 17:20
Juntada de mandado
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17/01/2014 17:25
Recebimento - SAJ
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12/11/2013 17:51
Termo expedido - Compromisso - Genérico
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12/11/2013 13:39
Carga ao Advogado
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12/11/2013 13:39
Aguardando envio para o Advogado
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17/09/2013 17:17
Aguardando cumprir despacho
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17/09/2013 17:16
Juntada de Ofício - protoc. 17989 - 3ª Vara Cível/Rio do Sul-SC
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30/08/2013 15:10
Aguardando cumprir despacho
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21/08/2013 07:51
Aguardando outros - certificar prazo
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30/07/2013 13:05
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0272/2013 Data da Publicação: 30/07/2013 Número do Diário: 1682 Página:
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26/07/2013 14:24
Aguardando publicação - Relação: 0272/2013 Teor do ato: SENTENÇA: Isso posto: a) Julgo ABERTA HOJE, 08/07/2013, A FALÊNCIA de R. MATHEUS COMERCIAL LTDA. ME, com endereço na residência de seus sócios administradores, Rua Canadá, 11, Bairro Sumaré, no muni
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24/07/2013 15:35
Aguardando publicação - rel. 272
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22/07/2013 18:27
Aguardando confecção relação intimação advogado
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22/07/2013 18:11
Registro da sentença
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22/07/2013 15:32
Recebimento - SAJ
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08/07/2013 15:19
Sentença de decretação de falência - SENTENÇA: Isso posto: a) Julgo ABERTA HOJE, 08/07/2013, A FALÊNCIA de R. MATHEUS COMERCIAL LTDA. ME, com endereço na residência de seus sócios administradores, Rua Canadá, 11, Bairro Sumaré, no município de Rio do Sul
-
26/04/2013 14:24
Concluso para despacho - SAJ
-
23/04/2013 17:47
Aguardando envio para o Juiz
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23/04/2013 10:50
Aguardando remessa
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22/04/2013 16:57
Juntada de petição - Dr. Daniel Mayerle prot. 11660
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19/04/2013 18:53
Aguardando confecção relação intimação advogado
-
19/04/2013 17:34
Recebimento - SAJ
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10/04/2013 17:41
Despacho outros - I - Não estando o requerimento devidamente instruído, será determinada a emenda à inicial (art. 106, da Lei 11.101/05). II - A teor do contido no art. 105, inciso II da Lei de Falências, o pedido de autofalência deverá ser instruído, den
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19/03/2013 19:05
Concluso para decisão interlocutória
-
18/03/2013 16:32
Aguardando envio para o Juiz
-
13/03/2013 16:24
Aguardando remessa
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13/03/2013 16:16
Juntada de manifestação ministerial
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18/02/2013 12:55
Recebimento pelo Cartório
-
06/02/2013 14:53
Recebimento - SAJ - 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do Sul
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06/02/2013 14:53
Vista ao Ministério Público - SAJ
-
06/02/2013 14:14
Aguardando envio para o Ministério Público
-
23/01/2013 19:00
Aguardando remessa
-
23/01/2013 15:33
Certidão emitida - Abertura de Volume
-
23/01/2013 15:31
Certidão emitida - Encerramento de Volume
-
23/01/2013 14:52
Ato ordinatório-Vista ao Promotor de Justiça - Vista ao Promotor de Justiça.
-
17/01/2013 17:31
Recebimento - SAJ
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15/01/2013 11:46
Despacho outros - Vistos para despacho. Ao Ministério Público.
-
09/01/2013 18:47
Concluso para despacho - SAJ
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08/01/2013 13:23
Aguardando envio para o Juiz
-
18/12/2012 13:36
Recebimento - SAJ
-
17/12/2012 14:01
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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