TJSC - 5092634-07.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5092634-07.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50432969820228240930/SC)RELATOR: Rodrigo Tavares MartinsEXEQUENTE: JONI CONSOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037)EXECUTADO: LINESIO FELICIOADVOGADO(A): ALESSANDRO GRUNER (OAB SC017702)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 85 - 10/09/2025 - Juntada de certidão -
22/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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21/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078048480. Valor transferido: R$ 1.441,97
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5092634-07.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JONI CONSOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037)EXECUTADO: LINESIO FELICIOADVOGADO(A): ALESSANDRO GRUNER (OAB SC017702) DESPACHO/DECISÃO O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ademais, filio-me ao entendimento que estende esta hipótese de impenhorabilidade para os bloqueios realizados em qualquer tipo de conta bancária.
A esse respeito, colhe-se da jurisprudência Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC.
X, DO CPC.
LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.Com efeito, "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002992-22.2020.8.24.0000, de Seara, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002348-79.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021).
Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 60.720,00).
Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.[...]II - É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.[...](AgInt no REsp n. 2.021.242/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022) Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade do valor constrito. 2) Intimem-se. 3) Com o decurso do prazo de 5 dias sem insurgência, expeça-se alvará para devolução dos valores bloqueados para a parte executada, que deverá informar, no prazo mencionado, os dados bancários necessários para a expedição do alvará.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal. 4) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. -
20/08/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:13
Decisão interlocutória
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19/08/2025 22:35
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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19/08/2025 22:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LINESIO FELICIO)
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19/08/2025 17:28
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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18/08/2025 14:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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15/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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14/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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13/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/08/2025 17:42
Despacho
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12/08/2025 18:40
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:40
Juntada de Petição
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12/08/2025 18:23
Juntada de Petição - LINESIO FELICIO (SC017702 - ALESSANDRO GRUNER)
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10/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:59
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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10/06/2025 16:35
Decisão interlocutória
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09/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:12
Despacho
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24/04/2025 17:56
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 15/04/2025 11:22:12)
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15/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:22
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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10/04/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/04/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/04/2025 19:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
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03/04/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: RODRIGO CESAR CASSULA
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02/04/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 19:03
Expedição de Mandado de citação - FNSCLCEMAN
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04/02/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/11/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/11/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 21:36
Determinada a citação
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31/10/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/10/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7044431, Subguia 4501256 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 149,56
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16/09/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2024 09:46
Link para pagamento - Guia: 7044431, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4501256&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4501256</a>
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09/09/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 09:02
Despacho
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20/03/2024 16:18
Conclusos para decisão
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02/02/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/02/2024 18:25
Juntada de Petição
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/01/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 22:11
Juntada de Certidão
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11/01/2024 21:26
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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19/12/2023 10:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2023 10:32
Juntada - Guia Gerada - JONI CONSOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Guia 7044431 - R$ 145,15
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24/11/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: FERNANDO COLLATO
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23/11/2023 16:16
Expedição de Mandado - BVHCEMAN
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30/10/2023 15:08
Juntada de Petição
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03/10/2023 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/10/2023 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/09/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2023 14:16
Determinada a citação
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27/09/2023 13:17
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6501392, Subguia 3365243 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 634,87
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26/09/2023 20:13
Juntada de Petição
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26/09/2023 18:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6501392, Subguia 3365243
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26/09/2023 18:47
Juntada - Guia Gerada - JONI CONSOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Guia 6501392 - R$ 634,87
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26/09/2023 18:43
Distribuído por dependência - Número: 50432969820228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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