TJSC - 5004709-80.2025.8.24.0031
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Indaial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004709-80.2025.8.24.0031/SC AUTOR: NELSON CARDOSOADVOGADO(A): FERNANDO GONCALVES DINIZ (OAB SC057768B)ADVOGADO(A): JONY NOSSOL (OAB SC015810)ADVOGADO(A): HEIDY SANTOS HENCKEMAIER (OAB SC048741) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I.
Nos termos do artigo 129-A da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Lei n. 14.331/22, os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade, inclusive de acidentes do trabalho, observarão os seguintes requisitos: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; ed) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Nesse viés, tem-se que as alterações trazidas pelo legislador permitem a formação de elementos e esclarecimentos cruciais para a instrução e julgamento do processo, inclusive por ocasião de eventual designação de perícia médica.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, descrever as circunstâncias do suposto acidente de trabalho narrado na inicial, tais como data, local e atividade que desempenhava no momento do infortúnio, juntando a documentação comprobatória.
Isso porque, diante da ausência de juntada de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre que as lesões/enfermidades apresentadas decorrem de acidente ou de doença relacionada ao trabalho.
Para tanto, deverá o autor apresentar declaração firmada pela referida empresa, informando a existência ou não de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e reconhecendo, de forma expressa, o nexo etiológico acidentário.
Subsidiariamente, poderá juntar documentação idônea e suficiente para demonstrar o vínculo entre o evento e a atividade laboral.
Registre-se que o simples reconhecimento do nexo etiológico pela Autarquia Previdenciária não supre a exigência legal, sendo indispensável a sua comprovação em juízo, nos termos do art. 129-A, II, b, da Lei n. 8.213/91.
Cumprido, voltem conclusos para análise do recebimento da inicial. -
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004709-80.2025.8.24.0031 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 12:40
Conclusos para decisão
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02/09/2025 04:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/09/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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