TJSC - 5006122-59.2024.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 43
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28/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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27/08/2025 13:28
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006122-59.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: IVANI SCHROEDERADVOGADO(A): LAURINHO ALDEMIRO POERNER (OAB SC004845)EXEQUENTE: ARANI SCHROEDERADVOGADO(A): LAURINHO ALDEMIRO POERNER (OAB SC004845)EXECUTADO: ALAMEDA DOS IPES INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678)ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)EXECUTADO: ABRAMAR INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678)ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por IVANI SCHROEDER e ARANI SCHROEDER em face de ALAMEDA DOS IPES INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ABRAMAR INCORPORADORA LTDA, visando ao recebimento da quantia de R$ 405.971,30.
Intimados para efetuar o pagamento, os executados apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 15, IMPUGNAÇÃO3), na qual requereram, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na sequência, pleitearam a atribuição de efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença.
Ao final, suscitaram o reconhecimento de excesso de execução, sustentando que a parte exequente, ao mesmo tempo em que requereu a expedição de certidão para habilitação do crédito no processo de recuperação judicial da executada ALAMEDA DOS IPES INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, no valor de R$ 216.654,42, também promoveu a execução da quantia global de R$ 405.971,30 em face da executada ABRAMAR INCORPORADORA LTDA.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte impugnante, indeferido o pedido de efeito suspensivo e determinada a intimação da credora para manifestação acerca da impugnação (evento 18, DESPADEC1).
A parte exequente se manifestou (evento 28, RÉPLICA1).
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual excesso de execução (evento 33, DESPADEC1).
Sobreveio aos autos manifestação da Contadoria Judicial, na qual se informou que a controvérsia reside na suposta cobrança em duplicidade do crédito, em razão da condenação solidária imposta às executadas (evento 37, INF1).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Decido.
Do excesso de execução A alegação central dos executados consiste na ocorrência de cobrança em duplicidade, sob o argumento de que a parte exequente, além de requerer a expedição de certidão para habilitação do crédito no processo de recuperação judicial da executada Alameda dos Ipês Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda., no montante de R$ 216.654,42, também promoveu a execução da quantia de R$ 405.971,30 em face da executada Abramar Incorporadora Ltda., configurando, em tese, excesso de execução.
No ponto, cumpre ressaltar que a solidariedade autoriza o credor a exigir de qualquer um dos devedores a integralidade da obrigação (art. 275 do Código Civil).
Ademais, havendo pagamento parcial por um dos devedores, subsiste a responsabilidade solidária dos demais pelo saldo remanescente, de modo que não se configura duplicidade de cobrança, mas apenas o exercício legítimo da prerrogativa conferida pelo título judicial.
Assim, não restou demonstrado excesso de execução, uma vez que a habilitação do crédito em recuperação judicial não extingue nem suspende a exigibilidade perante os demais devedores solidários, mas apenas condiciona o modo de satisfação do crédito no âmbito do procedimento recuperacional.
Logo, a habilitação do crédito em recuperação judicial não impede a execução contra os demais devedores solidários, nem configura bis in idem, desde que não haja recebimento em duplicidade.
Registre-se, todavia, que eventuais valores recebidos em sede de recuperação judicial deverão ser oportunamente abatidos do montante global do crédito, a fim de evitar duplicidade de pagamento e assegurar a observância do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, no ponto em que suscita excesso de execução, esclarecendo que o valor exequendo corresponde à quantia de R$ 405.971,30 (quatrocentos e cinco mil, novecentos e setenta e um reais e trinta centavos), observando-se que eventual pagamento realizado em sede de recuperação judicial deverá ser oportunamente abatido do montante global, a fim de evitar duplicidade de cobrança.
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
Silente quanto ao impulso acima determinado, e uma vez que restaram infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso, assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor.
Transcorrido(s) o(s) prazo(s) supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º) ou a conclusão dos autos para extinção (no caso de inércia ainda que intimada pessoalmente).
Expeça-se, desde logo, a devida certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial nos termos postulados na inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 11:33
Juntada de Petição
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17/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:42
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> IAI03CV
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19/08/2024 14:02
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - IAI03CV -> DCJE
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19/08/2024 14:01
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG090724
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15/08/2024 11:13
Juntada de Petição
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05/08/2024 14:30
Despacho
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26/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALAMEDA DOS IPES INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/07/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALAMEDA DOS IPES INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/07/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ABRAMAR INCORPORADORA LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/07/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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03/07/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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07/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ABRAMAR INCORPORADORA LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2024 15:35
Juntada de Petição
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18/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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30/04/2024 09:29
Juntada de Petição
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30/04/2024 09:29
Juntada de Petição
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/04/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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25/04/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 17:11
Determinada a intimação
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08/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:41
Distribuído por dependência - Número: 03084386720188240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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