TJSC - 5136406-83.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5136406-83.2024.8.24.0930/SCRÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
29/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 10:12
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 50
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29/08/2025 10:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:20
Despacho
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07/08/2025 13:38
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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01/08/2025 02:37
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:16
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 10:58
Expedição de ofício - 1 carta
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28/05/2025 14:44
Decisão interlocutória
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06/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/04/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/04/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 16:28
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 13:12
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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18/03/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 28 Justiça gratuita: Deferida
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18/03/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/02/2025 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 20:28
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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12/02/2025 02:17
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/12/2024 11:44
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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19/12/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:40
Determinada a intimação
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19/12/2024 18:14
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:12
Juntada de Petição
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12/12/2024 20:22
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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10/12/2024 09:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/12/2024 19:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEI FERNANDES. Justiça gratuita: Deferida.
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02/12/2024 15:34
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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02/12/2024 15:34
Determinada a citação
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02/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
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01/12/2024 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2024 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEI FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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01/12/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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