TJSC - 5136834-65.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5136834-65.2024.8.24.0930/SCRÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
29/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 10:12
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 43
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29/08/2025 10:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:43
Despacho
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12/08/2025 12:11
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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07/08/2025 02:48
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
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05/07/2025 03:26
Expedição de ofício - 1 carta
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01/07/2025 15:46
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC007629 - SERGIO SCHULZE)
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10/06/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2025 10:27
Juntada de Petição
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12/05/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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10/04/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 09:48
Determinada a intimação
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08/04/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 20 Justiça gratuita: Requerida
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08/04/2025 21:50
Conclusos para decisão
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08/04/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/03/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:32
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 00:02
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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26/02/2025 02:15
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:58
Determinada a intimação
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19/12/2024 17:53
Conclusos para decisão
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 10:07
Decisão interlocutória
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02/12/2024 15:12
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELA BARCELLOS ARRUE. Justiça gratuita: Requerida.
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02/12/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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