TJSC - 5060151-27.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5060151-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: AVANTINO JOSE DUTRAADVOGADO(A): LUIZA WITTITZ (OAB SC067955) DESPACHO/DECISÃO Cuido de agravo de instrumento interposto pelo Município de Joinville contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 5021807-57.2025.8.24.0038, na qual litigam as partes constantes do cabeçalho, deferiu a tutela provisória de urgência para ordenar ao Estado de Santa Catarina e ao agravante que "providenciem vaga e efetivem a internação compulsória de J.
D.
C., em clínica especializada para tratamento adequado, na rede pública ou em clínica particular (cujo endereço deverá ser imediatamente informado a este Juízo), com a adoção das devidas precauções e medidas de segurança, especialmente para que o cumprimento desta decisão seja realizado com respeito à sua integridade física, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, em não o fazendo, sujeitarem-se a sequestro de verbas públicas para idêntico desiderato".
Alegou, em resumo, que (a) o prazo fixado é exíguo, eis que o município "precisará preparar a estratégia de atuação, montar a equipe, realizar contato com genitor da paciente (a considerar que a paciente encontra-se em situação de rua), acautelar a vaga em estabelecimento adequado, preparar o transporte adequado, bem como a equipe que acompanhará seu traslado em segurança e em tão parco tempo tais medidas se tornarão inexequíveis"; (b) "a cada decisão judicial é necessário um processo que inclui a mobilização de vários órgãos e servidores e o dever de observância a trâmites administrativos necessários que, por vezes, não se concretizam de forma tão rápida como se pretende"; e (c) não se despreza a necessidade da parte agravada, mas é preciso adequar o prazo à realidade da Administração Pública.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para ampliar o lapso de cumprimento da obrigação de fazer e, ao final, o provimento do reclamo, com a fixação de prazo não inferior a 15 dias (evento 1, INIC1).
No evento 3, DESPADEC1, deferi o efeito suspensivo para ampliar o prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer imposta, de 5 (cinco), para 15 (quinze) dias.
O agravado não ofertou contrarrazões (evento 20).
Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), a Exma.
Procuradora de Justiça Dra.
Thais Cristina Scheffer, opinando pelo não conhecimento do recurso (evento 23, PARECER1). É o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria debatida está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.
O juízo de admissibilidade já foi realizado (evento 3, DESPADEC1).
Cuido de agravo de instrumento interposto contra a decisão agravada que deferiu a tutela provisória, determinando que o agravante providencie a internação compulsória do paciente no prazo de 5 dias, nos seguintes termos destacados (evento 12, DESPADEC1): Ainda que se trate de análise preliminar, tenho que os elementos colacionadas ao feito revelam um quadro grave e que exige a imediata intervenção estatal, não somente porque a ré já deu indicativos sobre o risco que representa para sua própria integridade física e daqueles que a cercam, mas também porque sua família aparentemente já não é mais capaz de prestar o suporte para que o tratamento médico necessário seja adequadamente implementado, especialmente diante das reiteradas internações que não mostraram qualquer solução, diante da brevidade e aparente superficialidade da abordagem terapêutica.
Apesar da omissão do autor em trazer aos autos documentação fornecida pelo nosocômio acerca da internação e fuga, em situação semelhante o e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu pela inexigibilidade de esgotamento das vias extrajudiciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO DE LONGA DURAÇÃO.
DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADO À INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DO AUTOR/INTERDITANDO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
INSISTÊNCIA NO DEFERIMENTO DA MEDIDA (INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA).
ACOLHIMENTO.
AGRAVANTE ACOMETIDO, DESDE LONGA DATA, DE TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DECORRENTES DO USO DIÁRIO E CRÔNICO DE ÁLCOOL.
ELEMENTOS CONSISTENTES NOS AUTOS DANDO CONTA DO INSUCESSO DOS MEIOS EXTRA-HOSPITALARES DE TRATAMENTO, DADA A RESISTÊNCIA E AS FUGAS DO PACIENTE.
COMPORTAMENTOS QUE COLOCAM EM SÉRIO RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA, SAÚDE E VIDA DO RECORRENTE.
INTERVENÇÃO JUDICIAL CABÍVEL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, ANTE À IMPOSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA E INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES.
ADEMAIS, INEXIGIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS EXTRAJUDICIAIS DE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA PARA QUE SE DÊ A INTERVENÇÃO JUDICIAL.
EXEGESE DA LEI Nº 10.216/2001.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Quarta Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 5030634-45.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Selso de Oliveira, j. 22-02-2024).
O cenário apresentado placita a verossimilhança das declarações iniciais, sendo necessário o encaminhamento da ré Joice a entidade adequada, para garantir o seu direito à saúde, assim como garantir a integridade física dela própria e dos demais. É patente também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois o relato dos autos evidencia a possibilidade de risco iminente à integridade física e moral, assim como à vida e à saúde de sua própria família, de modo a revelar a necessidade da intervenção estatal neste momento.
Em que pese a tutela requerida tenha, à primeira vista, índole satisfativa, não se mostra irreversível na medida em que, sobrevindo laudo médico indicando a melhora da paciente e possibilidade de alta, sua reversibilidade é imediata.
III - Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para, por conseguinte, determinar que o Estado de Santa Catarina e o Município de Joinville providenciem vaga e efetivem a internação compulsória de JOICE DUTRA CÂNDIDO, em clínica especializada para tratamento adequado, na rede pública ou em clínica particular (cujo endereço deverá ser imediatamente informado a este Juízo), com a adoção das devidas precauções e medidas de segurança, especialmente para que o cumprimento desta decisão seja realizado com respeito à sua integridade física, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, em não o fazendo, sujeitarem-se a sequestro de verbas públicas para idêntico desiderato.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Havendo necessidade de auxílio policial, autorizo, desde já, a sua requisição.
Anote-se que os réus deverão comunicar data e local do recolhimento. [...].
Na linha da motivação que adotei na decisão liminar, há(havia) razoabilidade na argumentação do recorrente de que o prazo de 5 (cinco) dias é exíguo para o cumprimento da obrigação de fazer imposta, podendo acarretar custos inesperados para abreviar os trâmites burocráticos, sem que haja demonstração da premente urgência para o cumprimento da medida no prazo exíguo.
Com efeito, após a concessão do efeito suspensivo, constatei que a internação foi providenciada com sucesso (evento 45, OFIC2), evidenciando a suficiência do prazo dilatado.
Nesse cenário, conforme apontou a douta PGJ, houve a perda superveniente do objeto do reclamo.
Não desconheço da compreensão de que, via de regra, a precária decisão concessiva de liminar deve ter seu mérito julgado, a fim de confirmá-la.
Todavia, no caso dos autos, eventual decisão de mérito seria inócua, eis que a medida já foi cumprida e a dilação, ou não, do prazo, não traria nenhum efeito prático.
Assim, o caminho é o não conhecimento do recurso, pela perda superveniente do interesse recursal.
Em situações análogas, colho da jurisprudência deste Tribunal: 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DA PACIENTE NECESSITADA, FIXANDO PRAZO E MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE LAGUNA.
PLEITO PARA DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO DE SANTA CATARINA.
INSUBSISTÊNCIA.
DEVER DE PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO QUE CONSTITUI RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS, PODENDO O POLO PASSIVO DAS RESPECTIVAS AÇÕES SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DELES. EXEGESE DO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. OBRIGAÇÃO JÁ CUMPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA PELO SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SE REVELA MENOS GRAVOSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE LIMINAR RECURSAL PREJUDICADOS PELA PERDA DO OBJETO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073986-19.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.EM PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO PLEITO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA AOS AUTOS DE ORIGEM QUE DÁ CONTA DO CUMPRIMENTO DA IMPOSIÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. MÉRITO.
ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA PELO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS, NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA.
ACOLHIMENTO.
ENUNCIADO IX DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001295-12.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-03-2021 - grifei).
Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa no mapa. -
02/09/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 19:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
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31/08/2025 19:21
Terminativa - Prejudicado o recurso
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29/08/2025 19:03
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB4 -> GPUB0403
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29/08/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 17:12
Remetidos os Autos - GPUB0403 -> CAMPUB4
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04/08/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0403
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04/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:56
Alterado o assunto processual - De: Internação Compulsória - Para: Internação Involuntária
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04/08/2025 16:55
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOICE DUTRA CANDIDO. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/08/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AVANTINO JOSE DUTRA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 15:39
Remessa Interna para Revisão - CAMPUB4 -> DCDP
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01/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5021807-57.2025.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 3
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01/08/2025 14:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> CAMPUB4
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01/08/2025 14:51
Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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01/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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