TJSC - 5053245-44.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5053245-44.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: ANA LUCIA DOS SANTOS GIACOMINADVOGADO(A): BRUNO BORGES VIANA (OAB PR051586)ADVOGADO(A): RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB PR065740)REQUERENTE: ELIO GIACOMIM JUNIORADVOGADO(A): BRUNO BORGES VIANA (OAB PR051586)ADVOGADO(A): RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB PR065740)REQUERENTE: DAVID GIACOMINADVOGADO(A): BRUNO BORGES VIANA (OAB PR051586)ADVOGADO(A): RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB PR065740) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, esta objetivando a exclusão e/ou proibição de restrição em cadastro de inadimplentes, em virtude do alegado direito à prorrogação do contrato rural.
O autor, que é produtor rural, sustenta ter enfrentado graves crises econômicas com a produção de (2022/2024), com a frustração da safra ano (2023/2024) em virtude de adversidades climáticas, atestadas pelo profissional habilitado conforme laudo aportado na inicial.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei" (Súmula 298).
A prorrogação do contrato é imperativa, portanto, desde que atendido os requisitos legais, como a natureza rural da dívida e o enquadramento do produtor rural nos termos do item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, que estabelece: "9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: "a) dificuldade de comercialização dos produtos; "b) frustração de safras, por fatores adversos; "c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações." O prévio requerimento administrativo formalizado junto à instituição financeira credenciada no programa também é um requisito.
Nesse sentido: "APELAÇÕES CÍVEIS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (FINAME) E CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. [...] 2 - MÉRITO 2.1 - ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA NÃO OBSERVOU AS NORMAS DE CRÉDITO RURAL. NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. 2.2 - ALONGAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE VIGÊNCIA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
LEI N. 9.138/1995.
OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BACEN.
SÚMULA N. 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PRESENTES NO MANUAL DE CRÉDITO DO BACEN E DE PROVA FORMAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HIPÓTESE EM QUE INEXISTE A COMPROVAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELOS AUTORES. ÔNUS QUE LHES INCUMBIA A TEOR DO ART. 333, I, DO CPC/1973 (VIGENTE À ÉPOCA). PRORROGAÇÃO DO DÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. "'A securitização é um programa instituído pelo Governo Federal para o alongamento de débitos rurais, em caso de comprovada dificuldade financeira suportada por produtor rural. Para inclusão no programa, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que 'o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei' (Súmula 298), deixando claro que alguns requisitos devem ser preenchidos.
Consoante regulamentação da matéria, a dívida deve possuir natureza rural; ter sido contraída no período legalmente assegurado; e se enquadrar o produtor no que dispõe o item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil. Além de tais requisitos, é imprescindível a existência de pleito administrativo formal junto à instituição financeira.
Incumbe ao devedor, nos moldes do art. 333, I, do revogado Código de Processo Civil, o ônus de provar o preenchimento dos requisitos para o alongamento do débito, situação que não se verifica no caso concreto' [...]." (TJSC, AC nº 0001135-95.2011.8.24.0235, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 23.07.2019) Na hipótese em comento, há comprovação, ao menos em sede de cognição sumária, de que a natureza da dívida é rural, tendo a parte autora como ofício o exercício do labor agrário; a parte teve frustração de sua exploração econômica por motivos de condições climáticas extremas, caracterizadas pelo excesso de chuvas e pela ocorrência de granizo, causaram danos severos às lavouras, comprometendo a produtividade agrícola, afetando significativamente as pastagens e o rebanho bovino, com impactos diretos na saúde e na nutrição dos animais, o que resultou na queda da produtividade e refletiu em uma redução de 44,07% (quarenta e quatro vírgula zero sete por cento) no preço da soja e de 43,50% (quarenta e três vírgula cinquenta por cento) no preço do milho.; e houve requerimento administrativo prévio de prorrogação.
Assim, evidenciada está a verossimilhança.
O perigo na demora,
por outro lado, é caracterizado pelos efeitos deletérios da restrição creditícia causada pela inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, piorando a angariação de financiamentos para o fomento econômico da atividade rural.
Não resta dúvida de que as consequências negativas que a parte autora experimentará, caso denegada a liminar, suplantam, em muito, eventual dano que a instituição financeira terá com a espera pelo pagamento recondicionado da dívida.
Sendo assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é impositiva.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome da parte embargante dos cadastros de proteção ao crédito, devendo a parte embargada, ainda, abster-se de promover novas inscrições relativamente ao débito sub judice (CPC, art. 300).
Oficie-se à SERASA, por meio do sistema conveniado, a fim de que proceda à baixa da restrição no prazo de 5 dias, sob pena de responsabilidade por crime de desobediência.
Cite-se com as cautelas legais, bem como intime-se sobre a liminar concedida.
Nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pleito para que a parte ré se abstenha de considerar antecipadamente vencidas as operações entabuladas entre as partes, em especial aquelas discriminadas nas cédulas contratuais constantes dos autos, bem como para que a posse dos bens dados em garantia permaneça com os requerentes.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
02/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 23 e 22
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02/09/2025 16:28
Juntada de Petição
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02/09/2025 16:28
Juntada de Petição
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02/09/2025 16:28
Juntada de Petição
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02/09/2025 16:02
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11275605, Subguia 5915168 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 306,68
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02/09/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVID GIACOMIN. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/09/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIO GIACOMIM JUNIOR. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/09/2025 15:11
Link para pagamento - Guia: 11275605, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5915168&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5915168</a>
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02/09/2025 15:11
Juntada - Guia Gerada - ANA LUCIA DOS SANTOS GIACOMIN - Guia 11275605 - R$ 306,68
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02/09/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA LUCIA DOS SANTOS GIACOMIN. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5053245-44.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: ANA LUCIA DOS SANTOS GIACOMINADVOGADO(A): RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB PR065740)REQUERENTE: ELIO GIACOMIM JUNIORADVOGADO(A): RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB PR065740)REQUERENTE: DAVID GIACOMINADVOGADO(A): RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB PR065740) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA.
DECISÃO MANTIDA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024).
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento.
Isso porque não elucidou satisfatoriamente os rendimentos familiares mensais, deixando de mencionar o quanto recebe mensalmente a pessoa com quem convive.
A presença de bens móveis (tratores) de valor roboram a tese de que não se trata propriamente de pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo.
A documentação carreada não indica a alegada vulnerabilidade econômica.
De acordo com a declaração de imposto de renda da parte autora, o total de rendimentos tributáveis no ano-calendário não se enquadra nos requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas. 2) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 3) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção. -
29/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 10:19
Gratuidade da justiça não concedida
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31/05/2025 02:33
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 16 e 15
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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13/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 12:03
Juntada de Petição
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23/04/2025 06:21
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVID GIACOMIN. Justiça gratuita: Requerida.
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22/04/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIO GIACOMIM JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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22/04/2025 09:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 11/04/2025 17:24:58)
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22/04/2025 09:40
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10187069, Subguia 5298775
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22/04/2025 09:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 11/04/2025 17:25:00)
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22/04/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA LUCIA DOS SANTOS GIACOMIN. Justiça gratuita: Requerida.
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11/04/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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