TJSC - 5037502-48.2024.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5037502-48.2024.8.24.0018/SCAUTOR: KELI CRISTINA CORBELLINI OLTRAMARIADVOGADO(A): LIDIANE OLTRAMARI (OAB SC070999)RÉU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709)SENTENÇAAnte o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos efetuados por KELI CRISTINA CORBELLINI OLTRAMARI em face de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA nos seguintes termos: a) DECLARAR inexistente o débito que originou a inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplentes, conforme evento 1, documentação 3, e em consequência, DECLARAR a ilegalidade da respectiva negativação; b) CONDENAR a demandada ao pagamento em favor do demandante da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo importe deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) a partir desta data e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) a partir do evento danoso.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização pela perda de uma chance.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 35% das custas e despesas processuais e a requerida ao pagamento das despesas processuais restantes (65%).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor postulado a título de indenização por danos materiais ao procurador da réu.
Por sua vez, condeno a ré ao pagamento de honorários de 12% sobre o valor atualizado da condenação ao patrono da parte autora, observados os critérios da natureza e importância da causa e o grau de zelo dos profissionais (CPC, art. 85, § 2°).
A exigibilidade das verbas devidas pela autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3ºdo Código de Processo Civil, pois beneficiário da Justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se. -
27/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 11:34
Julgado procedente em parte o pedido
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16/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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05/05/2025 04:31
Conclusos para decisão
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25/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/01/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/01/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/01/2025 16:46
Juntada de Petição
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04/12/2024 16:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/12/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/12/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/12/2024 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KELI CRISTINA CORBELLINI OLTRAMARI. Justiça gratuita: Deferida.
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02/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 15:55
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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02/12/2024 15:55
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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02/12/2024 15:55
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 06:10
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KELI CRISTINA CORBELLINI OLTRAMARI. Justiça gratuita: Requerida.
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29/11/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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