TJSC - 5066727-36.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5066727-36.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO PAULO ROBERTO DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação revisional de juros" n. 5088142-98.2025.8.24.0930 ajuizada pelo ora agravante em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. − CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravada, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1): Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). [...] Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. [...] Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento.
Isso porque não elucidou os extratos bancários nem as declarações de imóvel, sendo necessário apresentar toda a documentação requisitada, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas. 2) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 3) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua mantença. Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal e pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida para deferir a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido. Ab initio, impende salientar que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
No que tange ao art. 932 do CPC, cabe colacionar: A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal.
O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson.
MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa.
Comentários ao CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) (grifo no original). A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional.
Nesse sentido: STF.
AgRgMI nº 375-PR, rel.
Min.
Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel.
Min.
Celso de Mello; Rep.
Nº 1299-GO, rel.
Min.
Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel.
Min.
Carlos Velloso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042131-90.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-08-2022).
O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, V, do CPC/2015) e preenche os requisitos de admissibilidade. Ressalta-se que, nos termos do art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007, “é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior”.
Assim, em atenção ao princípio da celeridade processual, bem como considerando que ainda não houve a citação da parte ré na origem e que a justiça gratuita pode posteriormente ser impugnada na forma do art. 337, XIII, do CPC, passo ao julgamento do agravo na forma do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XVI, do RITJSC.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da "ação revisional de juros" ajuizada pela parte agravante, indeferiu o seu pedido de justiça gratuita.
Com relação ao tema, destaca-se que é dominante a jurisprudência desta Corte no sentido de serem adotados, por analogia, para o enquadramento na insuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC, os requisitos constantes da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que seguem: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. [...] Com essa lógica, foi assentado isto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DA AUTORA REQUERENTE QUE PERCEBE, MENSALMENTE, QUANTIA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES, A TÍTULO DE APOSENTADORIA, MESMO CONSIDERANDO TODOS OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE PUDESSEM COMPROMETER SUA RENDA.
FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
DENEGAÇÃO DA BENESSE. - 1 Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. 2 A utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032227-05.2018.8.24.0000, de São José, rela. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2019, sublinhou-se).
Na espécie, verifica-se que o agravante, a fim de comprovar sua escassez de recursos financeiros, apresentou: a) certidão negativa de propriedade de automóveis, emitida pelo DETRAN/SC (evento 1, CERTNEG4); b) extrato de pagamento de crédito consignado referente ao mês de maio de 2025 (evento 1, HISCRE5); c) demonstrativo offline de empréstimos consignados referente ao mês de maio de 2025 (evento 1, OUT6); e d) captura de tela de pesquisa negativa de restituição do Imposto de Renda dos exercícios de 2022 a 2025 (evento 1, DECL8).
Intimado pelo Juízo a quo para complementar o conjunto comprobatório da alegada hipossuficiência (evento 5, DESPADEC1), apresentou: e) extrato de pagamento de crédito consignado referente ao mês de junho de 2025 (evento 9, HISCRE3); f) demonstrativo offline de empréstimos consignados referente ao mês de junho de 2025 (evento 9, OUT2); g) certidão negativa de propriedade de automóveis, emitida pelo DETRAN/SC (evento 9, CERTNEG7); e h) captura de tela de pesquisa negativa de restituição do Imposto de Renda dos exercícios de 2023 a 2025 (evento 9, DECL4, evento 9, DECL5 e evento 9, DECL6).
Pois bem.
Da análise da documentação apresentada, entende-se que o agravante não apresentou documentos que comprovassem, de forma efetiva, os seus rendimentos mensais. Isso porque os detalhamentos de créditos apresentados (evento 1, HISCRE5, evento 1, OUT6, evento 9, HISCRE3 e evento 9, OUT2) não podem ser considerados para o exame da condição financeira do agravante, porquanto se trata de extratos cujo emitente é desconhecido.
Logo, não são documentos oficiais, cuja autenticidade possa ser verificada. Sendo assim, diante da ausência de comprovação documental idônea acerca dos seus rendimentos, não é possível aferir se a parte apelante preenche o requisito prescrito no art. 2°, II, da referida Resolução.
Por oportuno, menciona-se que, caso fosse possível aferir os rendimentos da parte recorrente, não haveria como considerar, para fins de aferição da sua renda líquida, os descontos relativos a empréstimos em sua folha de pagamento, porquanto estes reverteram em benefício próprio da parte agravante.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECLAMO DA AGRAVANTE.POSTULADA A JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE A AGRAVANTE NÃO SE ENQUADRAR NOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEVANTADA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, BEM COMO QUE REMUNERAÇÃO ESTARIA IMPACTADA PELO VOLUME DE MÚTUOS BANCÁRIOS CONTRAÍDOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO ART. 99, §3º DO CPC, RELATIVA, QUE PODE SER DESCONSTITUÍDA POR PROVA EM CONTRÁRIO.
DESCONTROLE FINANCEIRO DECORRENTE DE INÚMEROS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS QUE NÃO EXIME A OBRIGAÇÃO DE ADIANTAR AS DESPESAS DO PROCESSO PREVISTA NO ART. 82 DO CPC, ATÉ PORQUE REVERTERAM EM PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO É REFERIDO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA FOI INDEFERIDA "SEJA PELO VALOR DAS PRESTAÇÕES ASSUMIDAS PARA A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, SEJA PELOS RECURSOS FINANCEIROS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE VALOR VULTOSO". RECLAMO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVANTE INTIMADA PARA QUE, A TEOR DO ART. 101, §2º, DO CPC, PAGUE O PREPARO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060603-08.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA AUFERIDA E A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELO REQUERENTE E EM SEU PROPRIO PROVEITO, NÃO CONTRIBUINDO PARA A ANÁLISE DA SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001256-49.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020, grifou-se).
Por conseguinte, não se mostra desarrazoada a decisão agravada, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte agravante, porquanto não há nos autos provas concretas de que não possui suficiência de recursos para efetuar o pagamento das custas processuais.
Nesse prisma, a manutenção do indeferimento da benesse é medida que se impõe.
A propósito, colhem-se precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052110-76.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2022, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CUMPRIMENTO, NA SUA INTEGRALIDADE, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043228-62.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÕES PRÉVIAS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA MEDIANTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS.
NÃO CUMPRIMENTO DOS COMANDOS JUDICIAIS A CONTENTO. INSURGÊNCIA DAS PARTES AUTORAS.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RECLAMADO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031698-27.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022, grifou-se).
Ante o exposto, conhece-se do recurso e, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 132, X do RITJSC, nego-lhe provimento.
Custas legais.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. -
02/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 19:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> DRI
-
29/08/2025 19:20
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 9
-
29/08/2025 19:20
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 9
-
29/08/2025 19:20
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
25/08/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
-
25/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 09:28
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
22/08/2025 17:46
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
-
22/08/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
22/08/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO ROBERTO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/08/2025 17:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004336-98.2024.8.24.0026
Hasse Advocacia e Consultoria
Jucilene Schneider Fidencio
Advogado: Kesley de Moraes Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/07/2024 10:49
Processo nº 5070165-70.2025.8.24.0000
Hilario Appel
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Rafael Carlos Araujo
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/09/2025 06:55
Processo nº 5003478-93.2025.8.24.0103
Municipio de Araquari/Sc
Marileia Moreira
Advogado: Joseane Ieler
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/09/2025 08:12
Processo nº 5000130-93.2025.8.24.0062
Uilian Rodrigo da Silva Moraes
David Willian da Silva
Advogado: Ronaldo Soares de Paula
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/01/2025 13:17
Processo nº 5019180-23.2025.8.24.0930
Daniel Michael Ferreira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Alexandre Luiz Rateke
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/02/2025 17:38