TJSC - 5070141-42.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5070141-42.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: FAVO MALHAS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532)ADVOGADO(A): MAGDA DA SILVA (OAB SC056836)ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)ADVOGADO(A): Leide Daiane Schroder (OAB SC031595)ADVOGADO(A): GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006)ADVOGADO(A): SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611)AGRAVADO: JORGE RAUL GALDINOADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532)ADVOGADO(A): MAGDA DA SILVA (OAB SC056836)ADVOGADO(A): LUCAS KOERICH (OAB SC068998)ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)AGRAVADO: BRIGITE MARCIA BURGER BEUTINGADVOGADO(A): HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111)ADVOGADO(A): BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465)ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556)AGRAVADO: JOAO ROBERTO BEUTINGADVOGADO(A): HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111)ADVOGADO(A): BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465)ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque que, nos autos n. 5000905-14.2018.8.24.0011, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 51.121 do Registro de Imóveis de Brusque/SC (evento 200, DESPADEC1).
Inconformado, o agravante alega ter sido indevidamente reconhecida a impenhorabilidade do imóvel penhorado, sustentando que o executado não apresentou prova robusta capaz de demonstrar que o bem se enquadra na proteção conferida pela Lei n.º 8.009/1990.
Assevera que o simples fato de o devedor afirmar residir no imóvel não é suficiente para afastar a constrição, sendo imprescindível comprovar que se trata do único bem de sua propriedade e que serve efetivamente como residência da entidade familiar.
Aduz ter o juízo de origem incorrido em erro ao desconsiderar a ausência de certidão negativa de bens e ao aceitar documentos unilaterais, como comprovantes de residência, que não atestam a unicidade do bem.
Sustenta que a decisão agravada desconsiderou o ônus probatório do executado, contrariando o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive com base na Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma ser imprescindível manter a penhora sobre o imóvel, por se tratar do principal bem localizado até o momento, sendo a única garantia de satisfação do crédito exequendo.
Argumenta que a desconstituição da penhora, sem a devida comprovação da impenhorabilidade, representa risco de dano grave e de difícil reparação, além de comprometer a efetividade da execução.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, alegando estar presente a probabilidade de provimento do agravo, diante da fragilidade das provas apresentadas pelo executado e da existência de outros bens não considerados.
Defende que a Lei n.º 8.009/1990 não pode ser utilizada como escudo para inadimplência, devendo ser aplicada com cautela e mediante prova inequívoca dos requisitos legais.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a penhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 51.121, com o prosseguimento da execução e dos atos necessários à sua alienação. É o breve relato.
Decido. Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc.
I, do CPC.
Veja-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). No caso em exame, ao menos em análise preliminar, verifica-se a ausência de probabilidade de êxito do recurso, pois de acordo com a pacífica orientação jurisprudencial do STJ, "não é necessário que o bem penhorado seja o único imóvel do executado, para caracterização do bem de família, bastando, para isso, que haja comprovação de efetiva residência".
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR.
CARACTERIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.1. "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021).2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2.086.961/RS, Ministro rel.
Antonio Carlos Ferreira, j. 30/10/2023, grifamos) E mais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Embora não se exija que o imóvel a ser designado como bem de família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, é necessário que esse imóvel sirva de residência para a família ou que seus frutos sirvam para a subsistência desta, devendo a impenhorabilidade recair apenas sobre um único imóvel.2.
A decisão recorrida se manifestou robustamente sobre a questão, tendo registrado que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do imóvel como bem de família, além de ter verificado a existência de indícios de que o agravante agiu de maneira imprópria para ocultar patrimônio da empresa INDIANA AGRI, da qual era um dos sócios.3.
Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula nº 7 do STJ.4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 2.583.241/MT, Ministra Rela.
Maria Isabel Gallotti, j. 25/08/2025, sem grifos no original) Diante dessa premissa, constata-se que a parte executada conseguiu demonstrar que o imóvel de matrícula n.º 51.121 — situado na Rua Padre Gatone, n.º 100, apartamento 1104, Centro, Brusque/SC — é destinado à sua residência habitual, conforme indicam os documentos acostados aos autos, tais como faturas de energia elétrica, cadastro de contribuinte municipal, comprovantes de pagamento de IPTU, além de declarações prestadas pelo síndico do edifício e por vizinhos (evento 163, DOC5, evento 163, DOC4, evento 163, DOC6, evento 163, DOC7, evento 163, DOC8 e evento 163, DOC9).
Assim, a medida que se impõe é o indeferimento do efeito almejado, uma vez que não evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. Outrossim, vale reforçar que, ante a ausência de demonstração do fumus boni iuris, não se faz necessário verificar o periculum in mora.
Ante o exposto, por não estarem preenchidas as exigências do art. 995 do CPC/2015, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070141-42.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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04/09/2025 18:20
Juntada de Certidão
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04/09/2025 02:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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03/09/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (21/08/2025 16:01:33). Guia: 11157427 Situação: Baixado.
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03/09/2025 07:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 200 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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