TJSC - 5070167-40.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5070167-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: GILVAN JOAO DE ARAUJOADVOGADO(A): GOMERCINDO DANIEL FILHO (OAB RS034694) DESPACHO/DECISÃO Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Juliano Rafael Bogo, da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, que, no evento 31 dos autos da ação de indenização por danos materiais nº 5031816-30.2024.8.24.0033 que lhe move Gilvan João de Araujo, dentre outras questões, refutou a exceção de incompetência do juízo estadual, bem assim a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição.
Argumentou, às p. 7-8 e 14: "da análise pormenorizada do material probatório e das alegações suscitadas atinentes aos fatos descritos, compreende-se que a decisão exarada pelo magistrado a quo foi baseada em premissa equivocada e requer reparos. [...] Da inicial se vê que a pretensão da parte agravada se restringe a recomposição do saldo da conta Pasep, cuja competência enseja a União, uma vez que trata de impugnação a ato da administração pública direta. [...] A instituição financeira não possui qualquer ingerência sobre a definição dos critérios de atualização monetária ou aplicação de juros sobre os saldos, atribuições que pertencem exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União Federal, nos termos do art. 4º do referido decreto [Decreto nº 9.978/2019]. [...] Como consequência lógica da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e considerando que a União Federal é o ente responsável para figurar no polo passivo de ações que questionam as movimentações, evolução e atualizações financeiras nas contas individuais do PASEP, é necessário alegar a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar a matéria envolvida, bem como incluir a União Federal no polo passivo da demanda, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal".
Prosseguiu, à p. 15: "Considerando que em respeito a actio nata, o termo inicial do prazo prescricional decenal correspondente à data em que a parte toma conhecimento da suposta irregularidade, ou seja, a data do último saque se deu em 08/08/2018 conforme extrato PASEP, e que a presente demanda foi ajuizada somente em 06/11/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal parcial dos valores sacados em data inferior a 06/11/2014".
Propugnou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com o intento de sobrestar a eficácia da decisão de evento 31/origem até o julgamento de mérito e, ao final, que se dê provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
DECIDO. 1 Admissibilidade A decisão agravada foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravo é cabível nos moldes do art. 1.015, II e IX, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo (eventos 33/origem), e o comprovante de recolhimento do preparo encontra-se acostado no evento 1 - ANEXO2/origem.
Preenchidos os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, admito o reclamo. 2 Julgamento monocrático De acordo com o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]IV - negar provimento a recurso que for contrário a:[...]b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;[...]VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:[...]XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. 3 Mérito recursal Assim decidiu o togado singular, no que importa ao recurso (evento 31/origem): I.
Afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência.
No julgamento do Tema 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito dos eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Denota-se, pois, que a Corte foi clara no sentido que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques.
Não havendo, sequer em tese, interesse da União, suas autarquias ou empresa pública federal, não há que se falar em competência da Justiça Federal. Quanto ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema citado, que é decenal, contando-se a partir da ciência, pelo titular, dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
A data da ciência é a do saque total da benesse, pois a partir daí o titular passa a ter elementos concretos para tomar conhecimento de eventual desfalque financeiro suportado.
Confiram-se julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DIFERENÇAS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
SAQUE.
INTERREGNO DECENAL DECORRIDO. O saque de quantias depositadas em conta Pasep marca o conhecimento inequívoco do correntista sobre eventuais desfalques decorrentes da administração pelo agente financeiro.
Assim, o prazo prescricional decenal passa a correr a partir do recebimento do montante existente nessa conta. (TJSC, Apelação n. 5002559-98.2023.8.24.0063, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E PRESCRIÇÃO ARGUIDAS PELO BANCO RÉU EM CONTESTAÇÃO.
RECURSO DO RÉU.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, DEVENDO SER SUSCITADA EM EVENTUAL PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.150) NO SENTIDO DE APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONTADO A PARTIR DE QUANDO O TITULAR DA CONTA TOMA CONHECIMENTO ACERCA DOS ALEGADOS DESFALQUES.
EXTRATO DA CONTA APRESENTADO PELO AGRAVANTE A INDICAR QUE A AGRAVADA REALIZOU O SAQUE DA INTEGRALIDADE DAS QUANTIAS DISPONÍVEIS NO ANO DE 1993.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA A PRESUNÇÃO DE SUA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DO PREJUÍZO MATERIAL SUPOSTAMENTE AMARGADO, DANDO INÍCIO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICABILIDADE, POR INTERPRETAÇÃO LÓGICA DA TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1.150, DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
AÇÃO AJUIZADA MAIS DE DEZ ANOS APÓS O TRANSCURSO DO ALUDIDO LAPSO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC.
II, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014162-95.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2025).
No caso em exame, a parte autora efetuou o saque total dos valores depositados em 08/08/2018, mediante saque denominado "PGTO LEI 13.677 C/C :5391/21435", sendo então a conta zerada (evento 20, DOC8).
Esta última é a data a ser considerada como da ciência inequívoca da correntista quanto a eventuais desfalques decorrentes da administração da conta PASEP pelo agente financeiro.
Como a ação foi proposta somente em 06/11/2024, ou seja, menos de 10 anos da data do saque total da conta, não há que se falar em prescrição.
Pois bem.
Para melhor compreensão da controvérsia, seguem os principais excertos da petição inicial em primeiro grau (evento 1 - INIC1, p. 5-7/origem), litteris: O autor exerceu função como servidor público, tendo ingressado no serviço público em 1986, conforme documentos anexos da presente ação.
Além disso, possuía seu respectivo número de inscrição do PASEP (nº 1.802.313.015-9), denotando sua condição de servidor público federal.
O réu Banco do Brasil NÃO forneceu os extratos requeridos, o que propiciou a não realização dos cálculos que subsidiam a pretensão da presente ação.
Por fim, conforme restará melhor desenvolvido adiante, houve claro prejuízo, tanto pelo erro na correção dos valores depositados, quanto pelos saques indevidos ocorridos nas suas contas PASEP, gerando indiscutível dano material.
Não há menor dúvida quanto ao valor diminuto retirado pelo autor, pois, é difícil conceber que, passados anos de contribuição e 30 anos de correção teriam restado valores tão ínfimos. [...] Assim, não há dúvidas que a pretensão de restituição de valores eventualmente retirados das contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP deve ser direcionada ao administrador dos recursos, que é o Banco do Brasil.
Conquanto o banco sustente que a verdadeira pretensão do autor/agravado consiste em alterar os índices de atualização que ficaram definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e, com base nisso, revisar o saldo da conta PASEP com a aplicação de índice diverso e não previsto em Lei, de sorte que o caso concreto não se ajustaria ao Tema 1150 do STJ, a tese não comporta acolhida.
Como visto, a narrativa em primeiro grau gira em torno da má administração dos valores na conta vinculada ao PASEP, principalmente em virtude da atualização irregular do saldo (destoante dos índices ajustados pelo Conselho Gestor), o que o autor explica que será melhor averiguado após a instrução do feito, eis que "para efetuar o cálculo dos valores de indenização é necessário que o Banco Réu entregue a MICROFILMAGEM que corresponde aos valores depositados nas contas do período de 1970 até 1999.
Todavia, existe uma dificuldade no acesso às informações, pois o Banco Réu está fazendo o fornecimento do documento incompleto ou até mesmo, sem qualquer informação de valores. No presente caso, a microfilmagem fornecida ao Autor possui como primeiro deposito a data de 1986, sendo o último depósito em 1989, o restante do período sem informações.
Assim, o cálculo final fica prejudicado por falta de informações que, por direito, deveriam ter sido disponibilizadas ao autor" (evento 1 - INIC1, p. 8-9/origem).
O pedido final, ao que ressai da p. 11 da inicial em primeiro grau, é de condenação do Banco Brasil S/A à restituição dos valores ditos desfalcados, que devem ser apurados em perícia técnica.
Por conseguinte, a hipótese em tela se ajusta ao julgamento dos REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF em 13/9/2023, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos de controvérsia, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça assentou as seguintes teses jurídicas (Tema 1150): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Confira-se, na íntegra, a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa forma, forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.CONCLUSÃO19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Conforme o que ficou definido no Tema 1150, não tem incidência na espécie o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932, tampouco o que assentou o STJ quando do anterior julgamento do Tema 545, este voltado às ações promovidas contra União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP e relacionado à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas.
In casu, para além de se concentrar o debate em uma possível má administração dos valores, o litígio envolve tão somente pessoa jurídica de direito privado, submetida às normas do Código Civil.
O extrato bancário de evento 20 - DOCUMENTACAO8/origem dá conta de que o autor/agravado tomou ciência do ocorrido a partir de saque efetivado em 8/8/2018, quando do levantamento do abano PASEP.
A distribuição da ação de indenização se deu em 6/11/2024.
Não se configurando, portanto, a prescrição decenal.
A questão foi analisada na origem em conformidade com as teses "ii" e "iii" assentadas no julgamento do Tema 1150, de sorte que a decisão agravada não carece de nenhum reparo neste particular.
Segue, da jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONDENATÓRIA. PASEP.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO.RECURSO DO BANCO RÉU.MATÉRIAS ABORDADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.150).
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC, CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR ACERCA DOS PRETENSOS DESFALQUES OCORRIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. FATO QUE, DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, SOMENTE OCORREU EM 2018.
DEMANDA AJUIZADA EM 2021.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO NA ESPÉCIE. [...] INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n° 5005789-12.2024.8.24.0000, relator Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 9/4/2024).
No ponto, importa transcrever trecho da Nota Técnica n. 10/2025, elaborada pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina – CIJESC, onde restou constatado que "o entendimento majoritário é aquele que considera que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias do PASEP é a data do saque do saldo existente, sendo este o critério objetivo factualmente aferível e apto a indicar o concreto início do prazo prescricional da matéria em questão" (Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/14016435/CIJESC-NotaTe%CC%81cnica10-2025.pdf/8db21644-480a-5d10-1722-d1d421b244f0?t=1749245292689.
Acesso em: 9 set. 2025).
Outrossim, estando centrada a ação na responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela dita má administração dos valores depositados na conta do PASEP, está bem delineada a sua legitimidade ad causam para responder à demanda, na linha do que também assentou o Superior Tribunal de Justiça, com a tese "i' do Tema 1150.
A decisão agravada converge ao posicionamento do STJ sobre a questão, razão pela qual se impõe conservá-la também neste particular, e manter o Banco do Brasil S/A no polo passivo da demanda.
Frise-se que mesmo antes do julgamento do Tema 1150 a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionava pela legitimidade ad causam do Banco do Brasil S/A para responder a ações como a presente, definindo a competência da justiça comum estadual e, por conseguinte, afastando o interesse da União Federal.
Vide: VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, rel. ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/02/2021).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, rel. ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 03/12/2020 (AgInt no REsp n. 1.867.341/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 4/10/2021, DJe 7/10/2021).
Sob tal ótica, enfim, é que ficam refutadas as demais teses recursais referentes à denunciação da lide à União Federal, e à incompetência do juízo comum estadual.
Na linha do que também tem decidido a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO ESTADUAL.RECURSO DO RÉU.TESE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO POR NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO (ART. 109, I, DA CRFB).
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO AUTORAL DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À MÁ GESTÃO, APLICAÇÃO INCORRETA DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO A MENOR DOS RESULTADOS FINANCEIROS DO FUNDO GERIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. TESE REPETITIVA N. 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI COMPLEMENTAR N. 8/1970.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n° 5033533-79.2024.8.24.0000, relator Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30/7/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE O RESULTADO DA ORIGEM.INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, ANTE A ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO.
PRETENSÃO REFUTADA.
PARTE AUTORA QUE "DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA" (TEMA N. 1.150 DO STJ).
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTIDA.PLEITO ALTERNATIVO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO.
DESCABIMENTO.
DEMANDA QUE "NÃO VERSA SOBRE ÍNDICES EQUIVOCADOS DE RESPONSABILIDADE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO, MAS SOBRE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DO BANCO, EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP" (STJ, RESP N. 1.895.936/TO).
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PARA RESPONDER EM AÇÃO DE REGRESSO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DESCABIDA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n° 5009040-38.2024.8.24.0000, relatora Desa.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30/4/2024). 4 Dispositivo Ante o exposto, e com fundamento do art. 932, IV, "b", e VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do presente agravo e nego a ele provimento, nos termos da fundamentação.
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Custas ex lege.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. -
10/09/2025 12:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5031816-30.2024.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 7
-
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070167-40.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0404
-
03/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILVAN JOAO DE ARAUJO. Justiça gratuita: Deferida.
-
03/09/2025 10:35
Remessa Interna para Revisão - GCIV0404 -> DCDP
-
03/09/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (21/08/2025 09:32:55). Guia: 11147944 Situação: Baixado.
-
03/09/2025 10:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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