TJSC - 5008288-43.2023.8.24.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5008288-43.2023.8.24.0019/SC APELANTE: JOSIANE MUNARETTO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)ADVOGADO(A): LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante JOSIANE MUNARETTO e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5008288-43.2023.8.24.0019.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: JOSIANE MUNARETTO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez por Acidente de Trabalho ou o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho. Alternativamente, postulou a concessão de auxílio-acidente.
Asseverou padecer de enfermidades graves nos membros superiores, decorrentes das atividades braçais que exerceu ao longo de sua vida profissional, especialmente na função de auxiliar de corte e solda, as quais teriam ocasionado sequelas que comprometeram sua capacidade laborativa.
Sustentou ter formulado requerimento administrativo junto ao INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade, o qual foi inicialmente deferido, mas cessado poucos dias após, sob o argumento de inexistência de incapacidade para o trabalho.
Alegou, contudo, que não houve recuperação clínica, persistindo o quadro de limitação funcional, o que inviabilizaria o retorno às atividades habituais ou, ao menos, reduziria significativamente sua aptidão para o exercício de funções que demandem esforço físico e movimentos intensos dos membros superiores, em razão da consolidação das lesões adquiridas no desempenho de suas funções laborais.
Conforme decisão proferida no evento 4, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como determinada a citação da parte ré.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (evento 7), alegando, preliminarmente, que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei n.º 8.213/91 e a ausência de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo para prorrogação do benefício.
No mérito, sustentou o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos realizados na exordial.
Juntou documentos.
Houve réplica (evento 12).
Pela decisão do evento 23, o feito foi saneado, afastadas as preliminares arguidas pelo réu e determinada a produção de prova pericial.
Sobreveio laudo pericial no evento 62.
Instada, a autarquia ré manifestou pela improcedência do pedido, haja vista que o próprio laudo pericial produzido em juízo asseverou que a parte autora não se encontra acometida de moléstia que induza incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade (evento 67).
A parte autora, por sua vez, manifestou-se no evento 69, oportunidade que impugnou o laudo pericial, e pugnou pela realização de nova perícia, com médico ortopedista.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Sentença [ev. 78.1]: julgou improcedentes os pedidos iniciais voltados à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Razões recursais [ev. 85.1]: requer a parte apelante a reforma da sentença para julgar procedente a pretensa concessão do auxílio-acidente, sob as alegações de insuficiência da perícia, por falta de especialidade do perito em ortopedia, bem como que haveria documentos médicos particulares dando conta da redução da capacidade laborativa.
Contrarrazões: não foram apresentadas. É o relatório.
Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Quanto ao mérito do recurso, a matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático [CPC, art. 932; RITJSC, art. 132, XV; STJ, Enunciado 568 da Súmula].
Alega a parte apelante, em suma, que a perícia teria sido insuficiente, pois não realizada por especialista em ortopedia e "não esclareceu quais os métodos utilizados para aferição da (in)capacidade" [ev. 85.1, fl. 4].
Reforça ter direito à concessão do auxílio-acidente por suposta redução da capacidade laborativa decorrente de quadro sinovite e tenossinovite em punho direito.
Sabe-se que são requisitos para a concessão da referida benesse indenizatória no âmbito da Justiça Estadual: a qualidade de segurado do beneficiário, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade com acidente de trabalho ou doença decorrente do trabalho.
Todavia, a concessão do auxílio-acidente encontra obstáculo na ausência de incapacidade parcial e permanente ou redução da capacidade laborativa.
A perícia foi conclusiva quanto à inexistência de limitação para a atividade habitual [ev. 62.1]: A Periciada foi avaliada em 10/03/2017, ocasião em que apresentava quadro de dor no punho direito desde 18/01/2017.
Na época, o ortopedista (CRM-SC 14612) identificou sinais de processo inflamatório na região do flexor ulnar do carpo, caracterizando um quadro de inflamação nos tendões dessa região.
Posteriormente, outro ortopedista (CRM-SC 22804) emitiu atestados médicos com o diagnóstico CID M65, que corresponde a sinovite e tenossinovite, condições que envolvem inflamação dos tendões e da membrana sinovial, podendo causar dor, inchaço e limitação de movimento.
Diante desse quadro, a Periciada recebeu recomendação de afastamento do trabalho por 15 dias em 25/01/2017 e, posteriormente, mais 7 dias em 09/02/2017.
No momento da avaliação pericial, constatou-se que a Periciada já havia retornado ao trabalho em 16/02/2017, com restrições nas atividades conforme documento do médico do trabalho.
Assim, o Perito da época concedeu o tempo de afastamento conforme a recomendação médica.
Atualmente, a Periciada apresenta recuperação total, sem qualquer limitação funcional ou sequela, estando plenamente apta para suas atividades. [...] VIII – QUESITOS INSS 1.
Quais as atividades laborativas desempenhadas pela parte autora? Resposta: Vendedora de roupas íntimas. 2.
Na data do exame médico pericial judicial, a parte autora possui condições de executar tarefas atinentes às atividades laborais ou habituais que anteriormente exercia? Resposta: Sim 3.
Havia incapacidade para o exercício das atividades laborais e habituais entre a data limite indicada pela perícia médica da Previdência Social (cessação ou indeferimento do benefício), e a data de realização da perícia médica judicial? Resposta: Não. 4.
Acaso existente incapacidade laborativa, esta incapacidade é temporária ou permanente? Resposta: Não há incapacidade laboral [...] Aqui vale esclarecer: embora não haja vinculação do julgador ao laudo pericial, em ações de natureza acidentárias essa modalidade de prova guarda particular expressão na análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios.
Sobre a matéria, lecionam Castro e Lazzari: "[...] A perícia é, portanto, fundamental para o deslinde das questões ligadas aos benefícios por incapacidade - acidentários ou não - com maior ênfase para os primeiros, ante a necessidade de se analisar o nexo de causalidade entre a atividade laboral e a enfermidade.
Não há como prescindir da prova técnica em matéria de nexo de causalidade, já que não há outro meio de prova que possa suprir a avaliação médica. [...]" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 23. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 911).
Quando a perícia, embora sugestiva, não apresenta critérios rigorosos ao concluir pela capacidade laboral, a convicção pode ser formada com base em outros elementos, como provas particulares: "[...] É certo que 'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas.
Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni).
Todavia, 'em direito não há lugar para absolutos' (Teori Albino Zavascki).
O juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador." [...] (TJSC, Apelação n. 0005038-07.2013.8.24.0062, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 01/12/2020) (TJSC, Apelação n. 5000020-14.2020.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021). [...]" A perícia, de fato, não vincula o juízo quanto às suas conclusões fáticas.
Só que muito menos se pode meramente desconsiderá-la.
Conforme exposto pelo desembargador desta Câmara Hélio do Valle Pereira no julgamento da Apelação Cível n. 5003606-82.2023.8.24.0039, "a missão do magistrado é apreciar valorativamente o laudo, pesar as demais provas, medir o enquadramento jurídico, refletir sobre o fato e o direito simultaneamente". No caso, apesar de a perícia ter sido efetivada por profissional que não é especialista em ortopedia, não houve prejuízo aos esclarecimentos sobre a existência ou não de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. É que apesar de a apelada sustentar a ausência de exposição de quais métodos foram utilizados para a análise da capacidade laboral, todo o procedimento relativo ao exame físico consta do próprio laudo [ev. 62.1]: V– EXAME FÍSICO À inspeção, não há sinais de atrofia muscular nas mãos, dedos ou região tenar e hipotenar.
Pele com coloração e trofismo preservados, sem edemas, deformidades ou alterações cutâneas. À palpação, ausência de dor, edema ou crepitação nas articulações interfalângicas, metacarpofalângicas e radiocárpicas.
Sem pontos de dor à digitopressão nos compartimentos dorsal e volar do punho.
Amplitude de movimento preservada em todas as articulações das mãos e punhos, sem restrições ou limitações para flexão, extensão, desvio radial e ulnar, além dos movimentos de pronação e supinação do antebraço.
Força preservada (Grau 5/5) em flexores e extensores dos dedos e punhos, além de músculos intrínsecos da mão, sem sinais de fraqueza ou fadiga precoce.
Teste de Phalen: Negativo Teste de Tinel: Negativo Teste de Finkelstein: Negativo Teste de compressão do túnel do carpo (Durkan): Negativo Teste de Froment: Negativo Pinça e preensão palmar: Preservadas, sem sinais de fraqueza ou instabilidade.
A perícia foi ampla e abrangente quanto ao quadro clínico da segurada, tendo feito referência a todos os exames trazidos junto à inicial.
Os exames médicos particulares, por si só, não revelam a incapacidade laborativa.
Em relação aos atestados médicos indicando cuidados com ergonomia e movimentos repetitivos remontam a 2017 [ev. 1.11, fls. 6, 9 e 11], muito anteriores ao laudo pericial [10.08.2024].
Deve-se ter em mente que "[...] a existência de lesão não é o motivo bastante para fins da concessão do benefício pretendido, é necessário que a lesão gere, ainda que minimamente, redução da capacidade laboral do segurado para a atividade que exercia na época do acidente, além é claro, da condição de segurado e nexo causal para receber o auxílio-acidente" [TJSC.
Apelação n. 0311489-13.2014.8.24.0038.
Relator: Des.
Artur Jenichen Filho.
Quinta Câmara de Direito Público.
Julgada em 14.12.2021].
Assim, não comprovada, ainda que minimamente, a redução da capacidade laborativa, acertada a sentença de improcedência.
Nessa linha de raciocínio: INFORTUNÍSTICA.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO RECURSAL PELA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO PROVADA.
PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA AVALIAR SEQUELA DIVERSA DAQUELA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LIDE ESTABILIZADA, NOS TERMOS DO ART. 329 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO DESCABIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC.
Apelação n. 5009036-55.2023.8.24.0058.
Relator: Des.
João Henrique Blasi.
Segunda Câmara de Direito Público.
Julgada em 06.05.2025].
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
TESE RECHAÇADA.
LAUDO TAXATIVO DE QUE A LESÃO ENTÃO SOFRIDA, NÃO OCASIONOU A REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MINIMAMENTE.
BENEFÍCIO INDEVIDO. DECISUM MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC, Apelação n. 5003138-87.2024.8.24.0038.
Relatora: Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura.
Terceira Câmara de Direito Público.
Julgada em 06.05.2025].
Deste Órgão Fracionário: PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO ENCURTAMENTO DA PERNA ESQUERDA.
TESE REJEITADA.
LAUDO SUFICIENTE.
ANÁLISE GLOBAL.
ASPECTOS FUNCIONAIS E ESTRUTURAIS. AUSÊNCIA DE ANORMALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
TEMA 416/STJ INAPLICÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. [TJSC.
Apelação n. 5009784-02.2023.8.24.0054.
Relator: Alexandre Morais da Rosa.
Quinta Câmara de Direito Público.
Julgada em 13.02.2025].
Diante disso, o recurso deve ser desprovido. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS Sem custas e honorários [Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único]. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, nego provimento ao recurso [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XV].
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008288-43.2023.8.24.0019 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0503
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04/09/2025 11:05
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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03/09/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSIANE MUNARETTO. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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03/09/2025 10:31
Remessa Interna para Revisão - GPUB0503 -> DCDP
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03/09/2025 10:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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