TJSC - 5070155-26.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5070155-26.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035091-80.2025.8.24.0023/SC AGRAVANTE: IARA REGINA REGISADVOGADO(A): LUCIANO OLIVEIRA BASTOS (OAB SC016134)ADVOGADO(A): FILIPE FERRO (OAB SC020689)AGRAVADO: SONIA MARIA MARTINSADVOGADO(A): DACIO JOSE SOUZA SANTOS (OAB SC048211) DESPACHO/DECISÃO IARA REGINA REGIS interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos do "cumprimento provisório de decisão" n. 5035091-80.2025.8.24.0023, movido por SONIA MARIA MARTINS, rejeitou integralmente a sua Exceção de Pré-Executividade, mantendo a exigibilidade de multa cominatória no valor de R$ 15.000,00, decorrente de descumprimento de obrigação de fazer (Evento 28).
Alegou que a decisão que deferiu a tutela antecipada não fixou prazo expresso para o cumprimento da obrigação de fazer, o que inviabilizaria a configuração de mora e, consequentemente, a exigibilidade da multa.
Fundamentou que o artigo 218, §3º, do CPC, utilizado na decisão recorrida, é aplicável a prazos processuais, não sendo adequado para fixar prazo para cumprimento de obrigação material.
Sustentou que a ausência de fixação de prazo expresso torna o título executivo inexigível quanto às astreintes.
Defendeu a ocorrência de excesso de execução, pois a multa foi limitada judicialmente ao valor de R$ 15.000,00, mas a agravada teria requerido valor superior com base na aplicação adicional de multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523 do CPC, o que, segundo a agravante, configuraria bis in idem, dada a natureza punitiva já inerente às astreintes.
Suscitou ainda a necessidade de caução idônea para o prosseguimento da execução provisória, com base no art. 520, IV, do CPC, em razão de risco de dano irreversível caso a execução de valores ocorra antes do trânsito em julgado.
Por fim, aduziu o cumprimento integral da obrigação de fazer, conforme comprovado por ata de assembleia condominial, e requereu o reconhecimento da cessação da exigibilidade da multa a partir da conclusão dos reparos.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a decisão agravada, e, no mérito, postulou a reforma integral da decisão agravada para declarar inexigível a multa cominatória ou, subsidiariamente, para reconhecer o excesso de execução, condicionar a execução à prestação de caução idônea e declarar cessada a exigibilidade das astreintes a partir da conclusão da obrigação de fazer. É o relatório.
Decido.
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, devidamente preparado (evento 2) e previsto no artigo 1.015, inciso I, do CPC.
O pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof: Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973.
Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495-1496) Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A esse respeito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929) Feitas essas considerações, mister se faz analisar a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo almejado.
No caso em tela, as teses arguidas pela agravante – relativas à inexigibilidade do título, excesso de execução e necessidade de caução – são questões de mérito que demandam uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório e da interpretação legal aplicável.
Tais pontos serão devidamente apreciados por ocasião do julgamento colegiado do presente recurso.
Contudo, para a presente análise liminar, não vislumbro a presença do perigo da demora.
A agravante alega que a continuidade dos atos executivos lhe causará dano patrimonial.
Todavia, o risco de constrição patrimonial é uma consequência inerente e previsível a todo e qualquer procedimento executivo, inclusive em sua fase provisória.
Não se trata, por si só, de um dano irreparável, mas sim do exercício regular de um direito reconhecido, por ora, à parte agravada.
Ademais, a agravante não demonstrou, por meio de elementos concretos, que o prosseguimento da execução de R$ 18.073,19 (dezoito mil, setenta e três reais e dezenove centavos) resultaria em um abalo financeiro de tal monta que a tornasse insolvente ou que inviabilizasse suas atividades, caracterizando um dano de difícil ou impossível reparação.
O prejuízo alegado é puramente patrimonial e, portanto, passível de reversão, caso ao final se reconheça a procedência de suas razões recursais.
Registro, ainda, que em sede de cumprimento provisório, o levantamento de valores eventualmente penhorados e depositados em juízo condiciona-se à prestação de caução suficiente e idônea pela parte exequente, conforme o art. 520, IV, do CPC.
Na prática, a liberação definitiva do montante à parte credora somente ocorre, como regra, após o trânsito em julgado da decisão que confirma a obrigação.
Essa salvaguarda legal mitiga sobremaneira o risco de dano irreparável, pois o patrimônio da agravante não é imediatamente transferido à parte adversa, mas permanece sob custódia do juízo, caso não haja caução idônea, garantindo a plena reversibilidade da medida caso o recurso venha a ser provido.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTE.
DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA .
TESE DE INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA REFERENTE ÀS ASTREINTES.
ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
REJEIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA DECISÃO QUE FIXA A MULTA .
INTELIGÊNCIA DO ART. 537, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
ADEMAIS, CUMPRIMENTO PROVISÓRIO LIMITADO AO ADIANTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS E NÃO À SATISFAÇÃO DE VALORES .
LEVANTAMENTO PERMITIDO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
ALÉM DISSO, TESE DE ILEGITIMIDADE NÃO ANALISADA NA DECISÃO COMBATIDA.
EXAME QUE OCASIONARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA . "[...] A multa cominatória, acessória de uma tutela provisória de urgência, pode ser objeto de cumprimento provisório antes mesmo de ser proferida a sentença de mérito que a confirme"(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012438-27.2023.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024) .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060824-54.2024 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j . 23-01-2025).
Dessa forma, não restando cabalmente demonstrado o perigo da demora, mostra-se prudente que a execução provisória siga seu curso regular, resguardando-se a análise aprofundada das questões de fundo para o julgamento de mérito do agravo.
Desse modo, torna-se desnecessária a análise da probabilidade do direito, uma vez que os requisitos para a concessão do efeito almejado são cumulativos.
Por fim, é de se consignar que a presente análise, realizada em sede cognição sumária, pode ser alterada no decorrer da regular instrução do processo ou quando do exame final deste recurso pelo Órgão Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070155-26.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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03/09/2025 14:59
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:48
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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03/09/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (02/09/2025 08:16:11). Guia: 11271332 Situação: Baixado.
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03/09/2025 09:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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