TJSC - 5035511-40.2025.8.24.0038
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel - Univille da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
02/09/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
26/08/2025 00:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
25/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 16
-
25/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
22/08/2025 11:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
22/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
22/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
21/08/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 15:58
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 207 - 2º JEC - 29/10/2025 14:00
-
21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035511-40.2025.8.24.0038/SC AUTOR: GIOVANE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LAYZA FERNANDA MORAIS ALVES REMES (OAB SC064259) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
RECEBO a emenda da inicial [Evento 9].
Do processo eletrônico - Estratégias para tramitação ágil - recursos tecnológicos disponíveis no Sistema Eproc Gradativamente, vêm sendo implementadas diversas ferramentas tecnológicas de automação e de inteligência artificial nas Unidades Judiciais para agilizar o andamento dos processos que tramitam eletronicamente pelo Sistema Eproc. Entre os recursos disponíveis, destaca-se a utilização de robôs para pesquisa de endereços da parte passiva, restrições pelos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, pesquisa de ativos judiciais, integração entre sistemas de pesquisa de bens com Eproc, entre outros já bastante conhecidos pelos atores judiciais.
Além disso, merece especial menção a possibilidade de triagem automática de pedidos que, desde que corretamente nomeados, são direcionados a determinados localizadores do Cartório e do Gabinete, por meio de automatizações criadas especificamente para otimizar o trabalho na unidade e, assim, agilizar a tramitação do processo.
O adequado funcionamento dessas ferramentas de automação, contudo, necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento.
Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ["pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo", etc.], evitando-se peticionamentos genéricos [documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”.], já que estes dependem da triagem manual de um servidor, o que atrasará a tramitação.
Nesse contexto, orienta-se a leitura das dicas publicadas na página institucional do Tribunal de Justiça Catarinense, em especial na cartilha "Como contribuir para o seu processo andar mais rápido", cuja adoção - que é simples e descomplicada - certamente colaborará ao impulso ágil do processo e, consequentemente, na efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Da relação de consumo e inversão do ônus probatório Não há dúvida de que a relação entre as partes se subsume ao conceito de relação de consumo, nos exatos termos do arts. 2º, 3º e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, dessa forma, todos os princípios e consectários da legislação consumerista.
No entanto, a necessidade de inversão do ônus da prova será apreciada por ocasião de eventual instrução do feito, caso a análise da prova documental produzida não seja suficiente ao julgamento antecipado do mérito [art. 355 c/c art. 357, III, ambos do CPC].
Da audiência conciliatória No procedimento especialmente regulado pela Lei 9.099/95, a busca pela conciliação é premissa e consectário da base principiológica desse microssistema (arts. 2º e 53, § 2º), tanto que a ausência das partes autora e ré na sessão conciliatória implica na extinção do feito sem análise do mérito e na revelia, respectivamente (art. 51, inciso I e art. 20, da Lei 9.099/95).
DIANTE DE TAIS FUNDAMENTOS: REMETA-SE o processo à Secretaria do Juizado para designação de audiência conciliatória, a ser realizada presencialmente na sala 207, do Fórum da Comarca de Joinville.
CITE-SE a parte requerida.
INTIME-SE, na forma da Lei nº 9.099/95, com as advertências legais, em especial: As partes [e os advogados] com endereço na Comarca deverão comparecer pessoalmente [pessoa natural] ou por preposto [pessoa jurídica] devidamente constituído, com poderes para transigir e conhecimento da causa, bem como deverão obrigatoriamente constituir advogado[a] nas causas de valor superior a 20 [vinte] salários mínimos. Às partes/advogados domiciliados em outra cidade, de outro lado, é facultada a participação por videoconferência - mas sempre mediante prévio requerimento.A ausência injustificada da parte autora implicará na pena de extinção [art. 51, I, da Lei 9099/95] e da parte ré, por sua vez, importará na aplicação dos efeitos da revelia [art. 20, Lei 9.099/95], ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz;A parte que estiver representada por advogado será intimada apenas por meio deste, cabendo ao patrono dar ciência ao constituinte sobre o ato da audiência;Não obtida a conciliação, instituído ou não o juízo arbitral e apresentada a resposta, a parte autora deverá manifestar-se sobre ela na própria audiência, por escrito ou de forma verbal, especificando as provas que pretende produzir, ou poderá fazer requerer prazo para manifestação escrita. Caso a parte ré deixe de comparecer ao ato injustificadamente, igualmente será decretada a sua revelia, sem prejuízo de se desconsiderar eventual contestação apresentada nos autos e da aplicação das penalidades legais.
Publique-se. Cumpra-se. Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica. -
20/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 11:31
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 16:29
Despacho
-
06/08/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:42
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
06/08/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027566-56.2021.8.24.0033
Kaio Rodrigo Bernardes Borderes
Sow Importacao e Exportacao LTDA
Advogado: Kaio Rodrigo Bernardes Borderes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/10/2021 17:24
Processo nº 5070158-78.2025.8.24.0000
Amelia Teixeira Valerio
Rogerio Cardoso Marcelo
Advogado: Belonir Zata Zili
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2025 09:45
Processo nº 5056268-72.2025.8.24.0000
Vera Lucia de Souza Gonzaga Meirinho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jackson Jacob Duarte de Medeiros
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/07/2025 11:53
Processo nº 5006720-13.2024.8.24.0033
Jeanne Ferreira da Rosa
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/06/2025 12:56
Processo nº 0006516-11.2006.8.24.0025
Bebidas Hess &Amp; Transportes LTDA.
Mercado Sabel LTDA
Advogado: Claudio Cesar de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/01/2007 09:48