TJSC - 5017349-14.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5017349-14.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COMERCIO DE FERROS INIVIO TOMIO LTDAADVOGADO(A): LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421) DESPACHO/DECISÃO Comércio de Ferros Inivio Tomio Ltda. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 17, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente defende a nulidade da CDA e o afastamento da intempestividade do recurso administrativo, diante da ausência de intimação do seu advogado acerca da decisão, trazendo a seguinte fundamentação: "Como se vê, a Câmara julgadora entendeu, apesar do disposto no art. 5º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, assim como do seu § 2º do último dispositivo, bem como do precedente deste STJ que entendeu pela imperiosa intimação de, ao menos, um dos procuradores habilitados, sob pena de nulidade e, à vista do art. 105 do CPC e do princípio do formalismo moderado, que a notificação direcionada diretamente ao sujeito passivo, ainda que presente advogado em sua defesa, encontra-se revestida de regularidade.
Tal compreensão, embora respeitável, não pode prevalecer.
Isso porque, considerando que o Acórdão recorrido conferiu o prequestionamento à matéria ventilada no recurso da instância a quo, não há como desconsiderar que o Estatuto da OAB, assegura, no art. 5º, a postulação, em juízo ou fora dele, por intermédio do instrumento de mandato.
A procuração, diz o segundo parágrafo do dispositivo, mesmo para o foro geral, habilita o advogado a praticar todos os atos, salvo os que exijam poderes especiais. [...] Regido pelo princípio do informalismo moderado, embora citado no Acórdão recorrido, o processo administrativo tributário na origem, ao seguir sem a intimação do causídico e, mais, julgando pelo seu não conhecimento quando interposto na primeira oportunidade em que se posicionou nos autos, feriu, para além de uma prerrogativa do Estatuto da OAB, um direito fundamental do contribuinte de apresentar sua defesa e argumentos na esfera administrativa, sendo desnecessário ressaltar, com base no próprio princípio citado no Acórdão recorrido, que a ausência de poderes específicos para atuação no processo administrativo (art. 105 do CPC) não retirava, como não retira, qualquer prerrogativa profissional de o advogado ser intimado para praticar algum ato no processo administrativo tributário. [...] Com efeito, o processo administrativo tributário não pode caminhar distante do advogado que foi constituído para representar os interesses da pessoa jurídica.
Não pode ser admitida a justificativa da Administração Tributária de que a intimação foi direcionada ao endereço docontribuinte, extraído da ficha cadastral do sistema S@t, sem qualquer tentativa de envio, sequer por e-mail, telefonema ou outro meio que confirme o conhecimento do ato ao advogado constituído".
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, incidem os óbices das Súmulas 284/STF, 280/STF e 7/STJ.
Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando-se que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Ainda: "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020.
Não fosse por isso, constata-se que o Colegiado assentou que a intimação pessoal do recorrente, por Carta com AR, atendeu às disposições legais que regem o processo administrativo tributário estadual.
Ainda ressaltou que a procuração outorgada aos advogados da insurgente não previa poderes específicos para atuação no processo administrativo, mas somente para atuação geral no foro judicial.
Portanto, as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto recorrido, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos adotados pela Corte local.
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que é "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).
Em acréscimo: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025.
Para analisar a controvérsia seria necessário adentrar na interpretação da legislação local de regência aplicada pela Corte estadual, o que não é permitido em sede de recurso especial. "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Em acréscimo: AgInt no REsp 1.657.693/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; AgInt no REsp 1.616.439/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º.6.2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7.4.2020.
Ademais, a análise da controvérsia demandaria a análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial.
A propósito: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Igualmente em: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 25, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
20/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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19/08/2025 15:15
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 15:47
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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18/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 17:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 789962, Subguia 165770 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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12/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 17:41
Link para pagamento - Guia: 789962, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=165770&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>165770</a>
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12/06/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - COMERCIO DE FERROS INIVIO TOMIO LTDA - Guia 789962 - R$ 242,63
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/05/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 16:55
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0403 -> DRI
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09/05/2025 16:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 15:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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15/04/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/04/2025
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15/04/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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15/04/2025 18:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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14/04/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0403
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10/04/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/03/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (12/03/2025). Guia: 9959181 Situação: Baixado.
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13/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 19:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> CAMPUB4
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12/03/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9959181 Situação: Em aberto.
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12/03/2025 18:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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