TJSC - 5001837-24.2024.8.24.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001837-24.2024.8.24.0065/SC APELANTE: WALTER LUIZ STEFFENS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935)APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (RÉU)ADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por WALTER LUIZ STEFFENS em face de sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de São José do Cedro que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência n. 50018372420248240065, ajuizada por si em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, julgou improcedentes os pedidos formulados.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 43, SENT1): WALTER LUIZ STEFFENS ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alegou, em síntese, que ao analisar seu histórico de créditos junto ao INSS, percebeu a existência de um desconto não autorizado em seu benefício previdenciário realizado pela parte requerida, a título de "CONTRIBUICAO CINAAP", cujos descontos seguem a seguinte linha: Em maio de 2022 até agosto de 2022 foi cobrado o valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Em setembro de 2022 foi cobrado o valor de R$ 94,97 (noventa e quatro reais e noventa e sete centavos).
Em outubro de 2022 até outubro de 2023 foi cobrado o valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais). Que jamais efetuou qualquer contratação junto à parte requerida, de forma que os descontos são realizados de maneira irregular. Para tanto, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência da respectiva contratação e, ainda, a condenação da parte requerida à restituição, na forma dobrada, dos valores descontados de seu benefício previdenciário, com o pagamento de indenização pelos danos morais que aduz ter sofrido.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita, a inversão do ônus probatório, e tutela de urgência, valorou a causa e juntou documentos (Evento 01).
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de tutela antecipada, dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida (Evento 27).
Regularmente citada (Evento 31), a instituição financeira requerida apresentou contestação e documentos (Evento 32), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual.
No mérito, sustentou a validade da contratação realizada entre as partes, refutou os demais argumentos e teses deduzidas na peça inicial e, ao final, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos.
Houve réplica (Evento 40).
O dispositivo da sentença assim consignou: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, julgando extinto o feito e resolvido o mérito.
Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida (Evento 27).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da cobrança, uma vez que beneficiária da Justiça Gratuita (Evento 25).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
O Apelante sustentou, em síntese, o não conhecimento acerca da prova trazida através de áudio, uma vez que a Instrução Normativa do INSS/PRES n. 138 impede esse tipo de contratação.
Requereu, assim, a reforma da sentença (evento 47, APELAÇÃO1).
Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões (evento 54, PET1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. 1.
Admissibilidade. Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Mérito. a) Validade da contratação O cerne da demanda diz respeito à existência de relação jurídica entre as partes, consistente na filiação da parte autora junto à parte ré, tendo a parte autora negado tal contratação.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender o Magistrado que a gravação telefônica apresentada demonstrou a ciência e anuência do autor aos descontos mensais no seu benefício previdenciário, razão pela qual o autor se insurge.
Sabe-se que, por se tratar de relação de consumo, recai sobre a parte ré o dever de comprovar a existência da relação jurídica, nesses termos, dispõe o art. 373, II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Contudo, vale ressalvar o disposto na Súmula n. 55, fixada por este egrégio Tribunal de Justiça: A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito.
No presente caso, o meio de prova apresentado pelo réu para a comprovação da ciência do autor acerca dos descontos do seu benefício previdenciário em decorrência da associação do beneficiário foi apresentado por meio de link extra-autos (evento 32, ANEXO3).
Da análise da gravação apresentada, o autor confirma seus dados pessoais e anui expressamente a vontade de aderir à associação, o que evidencia o consentimento na contratação.
Assim, a prova é suficiente para comprovar o consentimento e validade do negócio jurídico, não existindo qualquer vício.
Ressalta-se que, este Tribunal de Justiça tem entendido que a juntada da gravação de áudio realizada através de link é aceitável como meio de prova.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta por aposentado contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais formulados contra associação sindical de aposentados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se existe contrato válido firmado entre as partes, autorizando a realização de descontos pela apelada no benefício previdenciária do autor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A requerida apresentou gravação telefônica na qual o autor confirma seus dados pessoais e consente com a sua afiliação à associação, mediante descontos em seu benefício previdenciário. 4. À época dos fatos, a vedação à autorização de descontos por via telefônica aplicava-se exclusivamente a empréstimos pessoais e cartões de crédito, não abrangendo a situação em análise.5.
Regularidade da adesão do aposentado à associação e dos descontos em folha de pagamento comprovada, afastando a alegação de prática abusiva ou ato ilícito. IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5002953-98.2024.8.24.0054, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024; TJSC, Apelação n. 5009227-89.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024; TJSC, Apelação n. 5030743-05.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2024. (TJSC, Apelação n. 5008354-34.2023.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.PLEITEADA RESPONSABILIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
INSUBSISTÊNCIA.
RÉ QUE, POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, COMPROVOU OS FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO POSTULADO NA INICIAL (ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA CONTENDO OS DETALHES DOS BENEFÍCIOS E ACEITE DA AUTORA QUANTO À PROPOSTA OFERTADA. REGULAR CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.Demonstrada a higidez do vínculo negocial da Autora com a associação de aposentados, improcede o pedido de declaração da inexistência da relação jurídica.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005951-73.2024.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.SUSTENTADA A ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FUNDAMENTAÇÃO NA AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL, NO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO POR TELEFONE, NA INSUFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA, NO DESCUMPRIMENTO DA IN 128/2022 DO INSS PELA RÉ E NA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, III E 39, IV DO CDC.
INSUBSISTÊNCIA.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA QUE EVIDENCIA A REALIZAÇÃO DA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO, TENDO A AUTORA CONFIRMADO SEUS DADOS E NÃO SE OPOSTO AOS TERMOS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS QUE NÃO SE CONFIGURA COMO ÚNICO REQUISITO LEGAL PARA VALIDAR OS DESCONTOS.
LIGAÇÃO QUE INFORMA TRATAR-SE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO COM A FINALIDADE DE ACESSO A BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MÁ-FÉ OU INDUÇÃO AO ERRO NÃO CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003869-69.2024.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024).
Além disso, o apelante/autor, em réplica, não apresentou impugnação específica à autenticidade da gravação, somente alegou a invalidade do meio de comprovação da contratação ser por ligação telefônica (evento 40, RÉPLICA1).
Esta Segunda Câmara de Direito Civil, em decisão semelhante já decidiu: Conforme assentado na sentença objurgada e a despeito da insurgência autoral, o negócio jurídico entabulado entre as partes encontra-se devidamente comprovado nos documentos anexados à contestação (11.4 - 11.7). Com efeito, o contrato foi celebrado de maneira não presencial, sendo que a anuência da parte Autora se deu por meio eletrônico, através de biometria facial e apresentação de documento pessoal (evento 11, OUT7). Salienta-se que, contrariamente ao alegado nas razões recursais, o áudio do evento 11, OUT6, não foi o único fundamento para reconhecer a existência do contrato, mas constitui prova apta e bastante relevante para confirmar a contratação.Importa destacar que a alegada vedação à celebração de contratos por meio telefônico, por si só, não comprova a inexistência do vínculo contratual.
Ao contrário, a existência de gravação em áudio contendo a confirmação da contratação constitui elemento probatório relevante da avença.
Ressalte-se que o Autor na inicial havia dito que "desconhece por completo a associação, nunca permitiu, assinou ou concordou com qualquer desconto em seu benefício, bem como jamais utilizou de qualquer eventual benefício ofertado por tal entidade", o que não reflete a realidade dos fatos. (5005849-58.2024.8.24.0008, do Tribuna de Justiça de Santa Catarina, rel.
Desa. Rosane Portella Wolff, j. 16/07/2025).
Por essas razões, deve ser considerado válido o áudio apresentado em contestação como meio de prova e, por consequência, deve ser mantida a sentença que entendeu pela validade da contratação. 3.
Julgamento monocrático Cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com base no art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;[...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Ademais, sobre a observância do entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão:[...]III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Em consonância com as normas processuais civis citadas, o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou prever que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, sobretudo no âmbito desta Câmara julgadora. 4. Ônus sucumbenciais.
Com a manutenção da sentença, desnecessária a redistribuição dos encargos sucumbenciais. 5.
Honorários recursais. Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Diante de tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores.
Assim, majoro os honorários em 5%, pois ofertada contrarrazões, em desfavor da parte autora, em prol do advogado da parte ré.
A exigibilidade, não obstante, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. 6. Ante o exposto, com base no artigo 932, V, e VIII, do CPC, c/c art. 132, inciso XV, do Regimento Interno, conheço do recurso e nego-lhe provimento, fixando-se honorários recursais, nos termos da fundamentação.
Custas legais.
Intimem-se.
Transitada em julgado, procedam-se as baixas devidas. -
02/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 10:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI
-
01/09/2025 10:17
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
06/05/2025 23:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
-
06/05/2025 23:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 23:08
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
-
05/05/2025 18:38
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
-
05/05/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALTER LUIZ STEFFENS. Justiça gratuita: Deferida.
-
05/05/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
05/05/2025 13:02
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5002917-49.2022.8.24.0079
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Railan Alves da Silva Barbosa
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2022 13:47
Processo nº 5002917-49.2022.8.24.0079
Railan Alves da Silva Barbosa
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2025 15:21
Processo nº 5003367-62.2025.8.24.0054
Vikaelo Confeccoes LTDA
Claudia de Moraes Pires
Advogado: Daniele Batista
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2025 15:27
Processo nº 0003117-40.2009.8.24.0163
Municipio de Capivari de Baixo
Ludgero Machado de Mello
Advogado: Marta Carolina Wendhausen
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/06/2010 15:26
Processo nº 5001837-24.2024.8.24.0065
Walter Luiz Steffens
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/09/2024 23:50