TJSC - 5070220-21.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5070220-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARCYUS NEY VICENTEADVOGADO(A): Edson Luiz de oliveira (OAB SC005133)AGRAVADO: 7 BRASIL SEMINOVOS LTDAADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)AGRAVADO: BN PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)AGRAVADO: BNTG LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)AGRAVADO: BNLOG LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO MARCYUS NEY VICENTE interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória, de ev. 71 e 190, proferida nos autos da Recuperação Judicial nº 5032623-46.2025.8.24.0023/SC, que, dentre outros, deferiu o processamento da Recuperação Judicial das agravadas, suspendendo todas as ações ou execuções contra a(s) recuperanda(s) e seus sócios solidários de responsabilidade ilimitada, pelo período inicial, de 60 (sessenta e oitenta) dias corridos na forma do art. 6º e 20-B, §3º ambos da LRJ, autorizando o desbloqueio de R$ 2.011.835,74 (dois milhões onze mil oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos) decorrentes de ordens provenientes do juízos trabalhistas (ev. 71), além de suspender todo e qualquer ato de liberação de crédito em favor de credores concursais - que deverão se submeter aos efeitos da recuperação judicial - em respeito aos termos do artigo 49 da lei 11.101/2005 e ao Termo de Cooperação n. 2149/2025 firmado entre o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região.
Em suas razões recursais, requer, inicialmente, a concessão da gratuidade Preliminarmente, sustenta a nulidade da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais, uma vez que as agravadas deixaram de apresentar, em sua integralidade, as certidões negativas de débitos fiscais, em contrariedade às exigência prevista no art. 51 da Lei 11.101/05.
Acrescenta, ainda, a impossibilidade de deferimento do processamento da recuperação judicial uma vez que o perito nomeado para realização da Constatação Prévia, também foi pelo juízo nomeado como Administrador Judicial, o que leva a crer que a atuação prévia como perito gera uma ligação de confiança ou desconfiança, prejudicando a imparcialidade e autonomia exigidas para a função de Administrador.
No mérito, alega que, em 14/08/2025, pelo juízo trabalhista foi determinada a liberação, em favor do agravante, dos valores relativos ao depósito recursal, antes mesmo do deferimento da recuperação judicial, nos autos da ação trabalhista n. 0000570-11.2022.5.12.0016, Acrescenta, ainda, que "os depósitos anteriormente ao deferimento da Recuperação Judicial, não ficam à disposição do juízo universal e podem ser liberados ao exequente, credor empregado, por não mais integrarem ao patrimônio da empresa executada".
No que tange à liberação do valores penhorados na ordem de R$ 2.011.835,74, também nos autos da AT n. 0000570-11.2022.5.12.0016, aduz que deve ser afastada a competência do juízo da recuperação para o controle da constrição, já que referido valor não pertencia mais à empresa recuperanda, uma vez que penhorado antes do deferimento da recuperação judicial, portanto, não integrando o patrimônio da empresa naquela data.
Deste modo, requer a concessão do efeito suspensivo "evitando-se o prejuízo do agravante, posto que sem o provimento acautelatório aqui perseguido, se cerceará o direito constitucional protegido.
Diante da urgência do caso, impõe-se a concessão da medida liminar; ou seja, sem ouvir a outra parte, exatamente para evitar os prejuízos que são iminentes, conforme autoriza o art. 1.019 e seu inciso I do CPC". É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, a parte Agravante requereu a concessão da justiça gratuita, o que merece ser deferido apenas para admissibilidade do presente reclamo, porquanto referida matéria não foi analisada pelo Juízo a quo, em que pese sabido que a parte seja agraciada com a benesse perante o juízo trabalhista.
No tocante ao pedido de concessão do efeito suspensivo, sabe-se que este encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
A partir de tais premissas, analisando detidamente o caderno processual, infere-se que não exsurge, a priori, a probabilidade de provimento do recurso.
Explico.
Sabe-se que "Os serviços executados na constatação prévia são limitados: averígua-se objetivamente a entrega adequada da documentação exigida em lei (arts. 48 e 51, LREF) e confere-se a existência e a forma de operação da empresa em crise (art. 51-A, § 5º, LREF).
Não se trata de auditoria das demonstrações contábeis ou das operações do devedor, tampouco de laudo financeiro de previsão de (in) solvência, sendo vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor.
Não existe normatização ou padrão a se seguir, apesar de algumas sugestões de modelos.
Embora não se preste exatamente a esse fim, incidentalmente pode-se utilizar da análise do perito para verificar a possibilidade de a demanda se processar em consolidação processual ou substancial.
Em todos os casos, o intuito é informativo, pois quem decide sobre o processamento, ao final, é o juízo" (MATTOS, Eduardo; PROENÇA, José. 11.1.
Constatação Prévia In: MATTOS, Eduardo; PROENÇA, José. Recuperação de Empresas - Ed. 2023.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/recuperacao-de-empresas-ed-2023/2072362790.
Acesso em: 5 de Maio de 2025).
Em síntese, aparentemente, vê-se que a decisão agravada deferiu o processamento da recuperação judicial, após a análise da petição inicial, inclusive avaliando a documentação apresentada na forma prevista no art. 48 e 51 da LRJF. Ou seja, "o decisum objurgado se baseou no laudo de constatação prévia, elaborado por escritório especializado em processos de recuperação judicial, o qual informou e explicou o preenchimento dos requisitos estampados na Lei n. 11.101/2005.
Ademais, do exame do laudo de constatação prévia e da documentação amealhada aos autos, pode-se concluir que houve a apresentação dos documentos necessários para o processamento da demanda" (TJSC.
AI nº 5065529-95.2024.8.24.0000/SC, rel. Des.
Newton Varella Junior, j. em 27.3.2025). É que quando o juiz defere o processamento da recuperação judicial, inicia-se a instauração do processo, mas não significa que o pedido foi efetivamente concedido, mas que a empresa devedora sofrerá os efeitos da recuperação e o magistrado irá averiguar no decorrer do feito se a empresa está sujeita, ou não, à recuperação.
Tanto isso é verdade que o Juízo a quo determinou a apresentação dos documentos listados no laudo de constatação prévia (decisão agravada de ev. 71), a fim de realizar a futura fiscalização e verificação dos créditos, iniciando-se, inclusive, a identificação dos credores do devedor. É da doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: "Se a pessoa legitimada para requerer a recuperação judicial instruir adequadamente o pedido, a fase postulatória se encerra com dois atos judiciais: a petição inicial e o despacho que manda processar a recuperação". ("Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperações Judiciais", 2a 1e., 2005, Saraiva, p. 152).
E mais adiante: "O despacho de processamento não se confunde também com a decisão concessiva da recuperação judicial. O pedido de tramitação é acolhido no despacho de processamento, em vista apenas de dois fatores - a legitimidade ativa da parte requerente e a instrução nos termos da lei.
Ainda não está definido, porém, que a empresa do devedor é viável e, portanto, tem ele direito ao benefício.
Só a tramitação do processo, ao longo da fase deliberativa, fornecerá os elementos para a concessão da recuperação judicial" (ob. cit., pp. 154/155).
Cumpre-nos assinalar que "a análise pelo Magistrado dos documentos exigidos no art. 51 da Lei 11.101/05 é limitada a constatar a necessária existência destes papéis e verificar, de forma perfunctória, a regularidade e validade dos documentos. Em momento algum é exigido que o profissional do Direito se imiscua em cálculos contábeis, até porque a decisão sobre a viabilidade de eventual recuperação judicial (é para isso que servem as demonstrações financeiras) será tomada pelos credores em assembleia" (TJSC. Agravo de Instrumento n. 2013.011558-3, de Blumenau, Relator: Des.
Guilherme Nunes Born, j. em 4.9.2014).
Assim, aparentemente, não há que se falar em nulidade do processamento da recuperação, inclusive, em razão da nomeação do perito como administrador judicial, uma vez que este é de confiança do juízo, não demonstrou, pelo menos em uma análise superficial do feito, imparcialidade, bem como não houve prova de qualquer infração legal cometida por aquele. Deste modo, sabendo que os vícios apontados são passíveis de regularização, sem que seja necessário fulminar o processo, mantenho, por ora, a decisão que determinou o processamento da recuperação judicial. No mérito, sustenta o agravante que os valores liberados pelo juízo trabalhista em 14/08/2025, referentes ao depósito recursal, bem como a quantia penhorada de R$ 2.011.835,74, não se submetem ao juízo da recuperação judicial, pois a constrição ocorreu antes do deferimento do processamento, não integrando, portanto, o patrimônio da empresa recuperanda.
Der acordo com o Professor Fábio Ulhoa Coelho: (...) os mecanismos jurídicos de prevenção e solução da crise são destinados não somente à proteção dos interesses dos empresários, mas também, quando pertinentes, à dos interesses metaindividuais relacionados à continuidade da atividade empresarial.
A formulação deste princípio, no direito positivo brasileiro, deriva do art. 47 da LF: "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de Direito Comercial, Vol. 3 – Direito de Empresa. 17ª Ed.
Editora Saraiva. 2015, p. 232) Deste modo, considerando que cabe ao juízo universal deliberar sobre o patrimônio da empresa, resta imperiosa, por ora, a manutenção da decisão, a fim de evitar a prática de atos que possam comprometer a superação da crise econômico-financeira da empresa em recuperação judicial.
A respeito do tema, colhe-se dos termos do art. 6º da lei 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Logo, após o deferimento do processamento da presente recuperação judicial, inicia-se o período de blindagem, oportunidade em que é vedado qualquer ato expropriatório.
A respeito do tem, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO.
DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
O ato inquinado de ilegal consiste na decisão proferida pelo Juízo da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que determinou a devolução dos depósitos recursais comprovados nos autos pela empresa executada que está em recuperação judicial. 2.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concedeu a segurança para determinar que o juízo impetrado se abstenha de liberar o depósito recursal para a executada e, ato contínuo, libere o valor depositado ao impetrante para abatimento do crédito executado, devendo o remanescente do valor ser habilitado junto ao Regime de Execução Especial Forçada instaurado em face da executada. 3.
Todavia, a liberação do depósito recursal ao credor é ato de expropriação, pois o valor depositado integra o patrimônio da empresa, ainda que sirva como garantia do juízo, e o fato de o depósito recursal ter sido recolhido antes da recuperação judicial não autoriza reconhecer que não mais pertence ao patrimônio do devedor ou que possa ser dado em pagamento ao credor, como estabelecido no acórdão regional. 4.
A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é no sentido de que os depósitos recursais, ainda que efetuados em data anterior à decretação da recuperação judicial, estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, conforme se extrai dos arts. 6º , § 2º , e 115 da Lei nº 11.101 /2005. 5.
Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada que, reformando o acórdão regional, cassou em parte o ato impugnado no trecho em que deferiu a devolução dos depósitos recursais à litisconsorte para determinar a remessa de tais valores ao juízo da recuperação judicial.
Agravo a que se nega provimento. (TST.Ag-ROT - 101465-34.2022.5.01.0000, Orgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgamento: 12/09/2023) Assim, o depósito judicial realizado antes mesmo do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa, por ora, não pode ser liberado diretamente ao exequente, mesmo que o valor já esteja depositado em juízo, uma vez que está sob a competência do juízo da recuperação judicial, o que segue o rito legal de pagamento da Lei 11.101/2005. De igual modo, como bem asseverou a decisão agravada "as recuperandas pleiteiam o desbloqueio judicial de R$ 2.011.835,74 (dois milhões, onze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos) decorrentes de ordens provenientes do juízos trabalhistas. (...) havendo discussão a respeito da concursalidade ou não do crédito, temerário conferir legitimidade aos bloqueios realizados nesse momento, ante a controversa instaurada, justificando assim, o desbloqueio desses créditos.
Eis o que dispõe o art. 59 da lei 11.101/2005: Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. (...) Como se não bastante, o valor bloqueado é bastante significativo, afetando substancialmente o processo de soerguimento das empresas.
Assim, e fundamentado inclusive no princípio da preservação da empresa, há de se deferir o pedido".
Dessa forma, considerando o período de blindagem, a suspensão das execuções e ações judiciais em face da Recuperanda, não há que se falar, a priori, em realização de bloqueios judiciais ou liberação de penhoras, ainda que deferidas anteriormente ao processamento da recuperação.
Por tais razões, diante de um juízo de cognição sumária, a apreciação do presente recurso, por ora, restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que sem exaurir por completo o conhecimento da questão e por ser o presente decisum dotado de provisoriedade, a tutela de urgência poderá ser modificada a qualquer tempo com a presença de elementos mais robustos a permitir uma análise mais próxima da certeza.
Destarte, considerando que "os requisitos legais - probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - são cumulativos, "estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.
Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante. (STJ, REsp 238.140/PE, rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, j. em 06.12.2001)." (Agravo de Instrumento n. 4004202-79.2018.8.24.0000, Chapecó, Rel.
Desa.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho, 14/05/2018)(Agravo de Instrumento n. 4004660-28.2020.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j, em 29-5-2020), o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe.
Sob tais argumentos, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070220-21.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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03/09/2025 15:50
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VON SALTIEL ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/09/2025 14:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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03/09/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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03/09/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCYUS NEY VICENTE. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 12:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 190, 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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