TJSC - 5033224-24.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5033224-24.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: WANRLEY CORREA COSTA MACIELADVOGADO(A): JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132) DESPACHO/DECISÃO WANRLEY CORREA COSTA MACIEL interpôs Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida pelo Magistrado da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que, na Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, em desfavor de EP2 Empreendimentos Imobiliários LTDA (autos n. 5001659-27.2025.8.24.0005), indeferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência (Evento 15 dos autos originários). Em resumo, alegou que "O agravante adquiriu, mediante pagamento à vista e contrato particular firmado em 26/10/2020, o apartamento 404 do Edifício Monte Sinai, com duas vagas de garagem.
A construtora agravada jamais promoveu o registro da incorporação, conforme exige o art. 32 da Lei 4.591/64, e é alvo de diversas ações por venda múltipla de unidades." No tocante à probabilidade do direito, discorreu que o contrato de compra e venda está quitado, não há incorporação e há "padrão de conduta fraudulenta da agravada fartamente documentado".
E, quanto ao perigo da demora, aduz que "corre risco real e iminente de perder o imóvel para terceiro de boa-fé.
A prática da agravada é reiterada.
A omissão judicial pode esvaziar o processo".
Após outras considerações que entendeu amparar sua pretensão, especialmente sobre o preenchimento dos requisitos legais, postulou: "A concessão liminar da tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, determinando a averbação do contrato e da existência da lide na matrícula correta do imóvel". A tutela recursal foi indeferida (evento 7, DESPADEC1).
Contra referida decisão o agravante interpôs Agravo Interno (evento 12, AGR_INT1).
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento do presente Agravo de Instrumento por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre a matéria de direito alegada, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste recurso.
Frisa-se, inicialmente, que o julgamento do presente agravo de instrumento se mostra viável, ainda que determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (art. 1.019, inc.
II, do CPC) e não tenha havido manifestação, porquanto, na origem, não houve citação válida da parte ré ou seja, triangularização processual.
Em análise aos autos, verifica-se, em cognição sumária adequada a este momento processual, que não estão presentes elementos que evidenciem a necessidade de reforma da decisão agravada.
Extrai-se que o Magistrado a quo indeferiu o pedido deduzido pela parte autora visando a concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 15, DESPADEC1): No caso, o autor pretende a condenação do réu ao pagamento da multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/64 e à proibição "de comercializar este apartamento em sites e veículos virtuais para venda, para que não continue com a pratica de venda ilegal".
Em sede de tutela de urgência, porém, o autor pediu a averbação do contrato de compra e venda que firmou com o réu nas matrículas relativas ao empreendimento edilício, bem como a averbação de protesto contra alienação de bem nestas matrículas.
Com isso, entendo que há flagrante incongruência entre os pedidos formulados em sede de tutela de urgência e como provimento final, sendo certo que só se poderia antecipar um provimento jurisdicional que ao autor poderia ser concedido ao final.
Além disso, observo que o contrato firmado pelo autor diz respeito ao apartamento 404 e vagas de garagem do Edifício Monte Sinai e a matrícula imobiliária juntada pelo autor é relativa à incorporação do Edifício Barolo Residenzza, indicando que se trata de empreendimentos diversos.
Assim, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência.
Não obstante o esforço argumentativo, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar a satisfação dos requisitos necessários à antecipação do provimento jurisdicional. A concessão da tutela de urgência deverá atender aos pressupostos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, que preceitua: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como se vê, para o deferimento do pleito liminar necessário que estejam presentes a probabilidade do direito, ou seja, que em análise perfunctória existam elementos suficientes para que o Juízo vislumbre a existência do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é dizer, a espera da cognição exauriente poderá acarretar grave prejuízo ao direito pleiteado ou tornar-se inútil em decorrência do curso do tempo.
Ressalta-se, no ponto, que os citados requisitos são cumulativos e devem estar devidamente demonstrados para o deferimento do pedido.
In casu, não obstante o autor entenda ser desnecessário o registro do imóvel em nome da parte agravada ou da incorporação, justificando, assim, a possibilidade de anotação premonitória na matrícula do imóvel, verifica-se inviável, nesta fase perfunctória, deferir providência que possa atingir patrimônio alheio ou, ainda, de terceiros de boa-fé. Ademais, conforme bem ponderado, "o contrato firmado pelo autor diz respeito ao apartamento 404 e vagas de garagem do Edifício Monte Sinai e a matrícula imobiliária juntada pelo autor é relativa à incorporação do Edifício Barolo Residenzza, indicando que se trata de empreendimentos diversos".
Assim, considerando a necessidade de maiores esclarecimentos sobre qual teria sido a efetiva negociação realizada entre as partes, se mostra prudente a instauração do contraditório para averiguação das teses apresentadas.
Ressalta-se que a análise do requerimento não possui caráter exauriente, sendo que, não evidenciado, de plano, os requisitos necessários, fica inviabilizada a outorga da tutela de urgência. Por fim, com o presente julgamento, observa-se que restou prejudicado o Agravo Interno com pedido de reconsideração interposto pelo agravante contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão da tutela recursal, já que fica manifestado em definitivo o entendimento deste órgão fracionário acerca da insurgência recursal objeto do agravo de instrumento.
A propósito: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO, C/C COBRANÇA - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU LIMINAR DE DESPEJO EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DA LOCATÁRIA/RÉ [...]- AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. [...] (Agravo de Instrumento n. 5056398-04.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ FORNEÇA BOMBA INFUSORA DE INSULINA (MINIMED 640G).
RECURSO DA AUTORA. [...] AGRAVO INTERNO DA DECISÃO LIMINAR.
JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043734-38.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2021). É o bastante para a manutenção da decisão agravada. À vista do exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do agravo e nego-lhe provimento e, ainda, diante da presente decisão, considero prejudicada a apreciação do Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa. -
02/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 23:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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01/09/2025 23:15
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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15/07/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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12/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2025 08:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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11/05/2025 08:29
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 09:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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05/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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02/05/2025 17:39
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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02/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (29/04/2025). Guia: 10277967 Situação: Baixado.
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02/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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