TJSC - 5121536-96.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5121536-96.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RSADVOGADO(A): ROSELI GREFFIN (OAB SC025974) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos à execução, visto que foram apresentados tempestivamente e devidamente apensados.
Por sua vez, deixo de lhes atribuir efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo — requisito indispensável, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
A simples indicação de bens ou a oferta unilateral de caução não satisfazem a exigência legal, especialmente quando não houver anuência da parte exequente, conforme já assentado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (AI n. 5001676-15.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, saliente-se que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, apresente: a) informação sobre a renda mensal que aufere; b) cópia do último comprovante de pagamento de salário (contracheque) ou pró-labore; c) cópia atualizada da declaração de imposto de renda; d) relação dos bens que possui; e) documentos idôneos que comprovem as despesas ordinárias, demonstrando o comprometimento da renda mensal e evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A apresentação dos referidos documentos também se estende ao cônjuge ou companheiro(a), uma vez que a análise da hipossuficiência deve considerar a renda familiar.
Assim, decorrido o prazo sem a juntada dos documentos acima elencados, considerar-se-á indeferido o pedido de gratuidade da justiça, independentemente de nova decisão, devendo a parte autora recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intimem-se as partes, em especial a embargada, para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, com a juntada dos documentos pertinentes à relação jurídica ou a devida justificativa quanto à impossibilidade de exibição. -
17/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5121536-96.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: DORIVAL XAVIER SALLES PETHRESADVOGADO(A): ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB SP272237) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos à execução, visto que foram apresentados tempestivamente e devidamente apensados.
Por sua vez, deixo de lhes atribuir efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo — requisito indispensável, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
A simples indicação de bens ou a oferta unilateral de caução não satisfazem a exigência legal, especialmente quando não houver anuência da parte exequente, conforme já assentado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (AI n. 5001676-15.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, saliente-se que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, apresente: a) informação sobre a renda mensal que aufere; b) cópia do último comprovante de pagamento de salário (contracheque) ou pró-labore; c) cópia atualizada da declaração de imposto de renda; d) relação dos bens que possui; e) documentos idôneos que comprovem as despesas ordinárias, demonstrando o comprometimento da renda mensal e evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A apresentação dos referidos documentos também se estende ao cônjuge ou companheiro(a), uma vez que a análise da hipossuficiência deve considerar a renda familiar.
Assim, decorrido o prazo sem a juntada dos documentos acima elencados, considerar-se-á indeferido o pedido de gratuidade da justiça, independentemente de nova decisão, devendo a parte autora recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intimem-se as partes, em especial a embargada, para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, com a juntada dos documentos pertinentes à relação jurídica ou a devida justificativa quanto à impossibilidade de exibição. -
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5121536-96.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 08:42
Conclusos para despacho
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03/09/2025 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DORIVAL XAVIER SALLES PETHRES. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 08:42
Distribuído por dependência - Número: 50244558420248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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