TJSC - 5070621-20.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004303-19.2021.8.24.0025/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5070621-20.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão interlocutória da lavra da Juíza de Direito, Dra. MARIA AUGUSTA TONIOLI, da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, que, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 5004303-19.2021.8.24.0025/SC apresentada pela parte Exequente, ora Agravante, contra ADRIANO JOSE GUESSER., indeferiu o pedido de consulta ao sistema CNIB (evento 71, DESPADEC1).
Inconformados, os Agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento, insurgindo-se contra a decisão agravada, no qual requer a concessão da tutela de urgência recursal, argumentando, em síntese, que, as tentativas de localização dos bens de devedor resultaram inexistosa, razão pela qual se faz necessária a indisponibilidade de Bens – CNIB.
Diante de tais argumentos, pugna a concessão de tutela de urgência recursal.
No mérito, requer o provimento do recurso. É o breve relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, a qual encontra respaldo nos arts. 294, 300 e 1.019, I, todos do CPC.
Para a concessão da tutela de urgência são exigidos dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, deve a parte Recorrente expor a impossibilidade de se aguardar o pronunciamento final, sob pena do perecimento do direito.
Com relação à controvérsia acoimada, segundo o entendimento pretoriano amplamente majoritário, tem-se que, enquanto regra geral, a utilização dos sistemas informacionais postos à disposição do Poder Judiciário para a pesquisa de patrimônio do devedor “prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente” (STJ, AgInt no AREsp 1.730.314/RS, rel.
Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 23-11-2020).
Inclusive, é consabido que essa compreensão encerra precedente jurisprudencial de observância obrigatória, na medida em que, “atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos” (STJ, REsp 1.735.675/PR, rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 12-06-2018).
Por essa razão, com espeque nas premissas jurisprudenciais suso elencadas, bem como lastreando-se nos princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, este douto Colegiado tem entendido que “a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) independe de prévio esgotamento das diligências” extrajudiciais por parte do Exequente (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030143-94.2019.8.24.0000, rel.
Des. MONTEIRO ROCHA, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
Nesse norte, "afigura-se possível a inscrição do nome da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), porquanto configura medida apta a garantir futura expropriação de bens" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027355-44.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-02-2019).
Este também é posicionamento adotado por este Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
DEFENDIDA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CONVENIADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PROVIDÊNCIA QUE TEM POR DESIDERATO CONFERIR MAIOR CELERIDADE AO FEITO EXECUTIVO E À TUTELA JURISDICIONAL QUE OBJETIVA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5052731-10.2021.8.24.0000/SC Rel.
Des. JAIME MACHADO JÚNIOR j. 10/3/2022).
Por conta de tais fundamentos, tenho que a autorização de utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, é medida que se impõe, nos termos da fundamentação. Sendo assim, considerando a demonstração da probabilidade do direito pelos Agravantes, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe, para autorizar a utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Comunique-se à Magistrada a quo.
Cumpra-se o art. 1.019, II, do CPC, atentando-se para o disposto no art. 3º da Resolução n. 03/2019/CM, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070621-20.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 20:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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04/09/2025 20:23
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:30
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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03/09/2025 17:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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