TJSC - 5001564-93.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001564-93.2025.8.24.0167/SC AUTOR: VANDERLEI MEDEIROSADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SCADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ATO ORDINATÓRIO Com arrimo no item "5.2" da decisão do evento 6, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com base no preceito fundamental da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, Constituição da República Federativa do Brasil), manifestarem-se detalhadamente sobre as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil) ou da determinação de eventuais outras provas que sejam necessárias ao julgamento do mérito, a critério do julgador (artigo 370, Código de Processo Civil), observado o seguinte: (i) para o deferimento de prova testemunhal, a(s) parte(s) deverá(ão) indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na petição inicial ou na contestação que é(são) controversa(s) e não foi(aram) provada(s) por documentos nem é(são) comprovável(is) apenas por perícia (artigo 443, Código de Processo Civil); (ii) para o deferimento de prova pericial, a(s) parte(s) deverá(ão) delimitar o seu objeto, fundamentar a sua necessidade em relação ao(s) fato(s) que pretende(m) provar, esclarecer no que consiste a prova técnica ou científica e indicar a respectiva área de atuação do(s) auxiliar(es) da justiça a ser(em) nomeado(s).
Os esclarecimentos são indispensáveis para que o juízo possa avaliar a pertinência na produção da prova técnica ou científica em confronto com o(s) fato(s) controvertido(s). Se a(s) parte(s) não apresentar(em) as referidas especificações, será presumido o desinteresse na produção da prova pericial; (iii) para o deferimento de prova documental, a(s) parte(s) deverá(ão) justificar o cabimento da juntada tardia de documentos, conforme o artigo 435 do Código de Processo Civil.
A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a aceitabilidade da prova (artigo 370, parágrafo único, Código de Processo Civil); a sua ausência poderá acarretar o indeferimento da prova e, como consequência, o julgamento antecipado do mérito; (iv) os requerimentos genéricos de produção de prova (v.g., testemunhal, pericial, documental) serão indeferidos, uma vez que, desatendidos os comandos judiciais anteriores, será presumido o desinteresse das partes na produção de outras provas; e (v) se for requerida a produção de provas, faça-se a conclusão do processo para decisão de saneamento e de organização do processo; caso contrário, faça-se a conclusão do processo para sentença. -
28/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 09:19
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC (SC019600 - RODRIGO DE ASSIS HORN / SC023100 - FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA)
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09/07/2025 23:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 11:49
Expedição de ofício - 1 carta
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12/06/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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12/05/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI MEDEIROS. Justiça gratuita: Deferida.
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09/05/2025 18:41
Concedida a gratuidade da justiça
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08/05/2025 19:03
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:08
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para SRLUN01)
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08/05/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI MEDEIROS. Justiça gratuita: Requerida.
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08/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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